Código Civil

Art. 1.493 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Texto vigente

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

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Em linguagem simples

Os registros em cartório seguem rigorosamente a ordem em que foram solicitados, com base na numeração de protocolo. Essa sequência numérica define a prioridade no atendimento e a preferência de pagamento entre diferentes hipotecas.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.493 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5236792-66.2026.8.09.0123, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PENHOR AGRÍCOLA. SOJA. BEM FUNGÍVEL. ANTERIORIDADE REGISTRAL. PREVALÊNCIA DA GARANTIA REAL MAIS ANTIGA. DIREITO DE SEQUELA AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA PRODUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E TEMA 243/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face decisão interlocutória que, nos autos de Execução para Entrega de Coisa Incerta lastreada em Cédula de Produto Rural, indeferiu os pedidos da Exequente de reconhecimento de fraude à Execução, de exercício do direito de sequela sobre 7.930 (sete mil, novecentas e trinta) sacas de soja e de condenação de terceiras empresas à restituição de grãos ou do equivalente financeiro, com fundamento na anterioridade registral do penhor de outra credora e na fungibilidade do produto comercializado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção textual a primeiro grau na CPR da Exequente prevalece sobre a anterioridade registral de penhor outorgado a terceira credora; (ii) verificar se assiste à credora pignoratícia o direito de sequela sobre soja comercializada com terceiros sem comprovação de que os grãos advieram da matrícula imobiliária gravada; e (iii) analisar a configuração de fraude à Execução em face de entregas de grãos realizadas a armazéns gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O penhor agrícola constitui direito real de garantia cuja preferência e oponibilidade perante terceiros são determinadas estritamente pela ordem cronológica de registro no Cartório de Registro de Imóveis (artigos 1.422, 1.438 e 1.493 do Código Civil e artigo 12, § 2º, da Lei n.º 8.929/1994). A mera denominação negocial constante da cédula é inidônea para subverter a preferência da garantia previamente registrada. 4. Sendo a soja bem móvel fungível (artigo 85 do Código Civil), o direito de sequela decorrente de penhor agrícola não alcança genericamente toda a safra do produtor, exigindo a demonstração inequívoca de que os grãos apreendidos ou comercializados provieram especificamente da gleba e matrícula descritas no título. Evidenciado que o devedor explora múltiplas propriedades e que a maioria do volume entregue a armazém proveio de outras fazendas cobertas por penhor anterior, inviabiliza-se a presunção de desvio da produção garantidora. 5. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e da tese fixada no Tema 243/STJ, o reconhecimento da fraude à Execução reclama anterioridade da ação executiva com citação e registro da penhora ou prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Negociações no fluxo regular da atividade agrícola contemporâneas ou anteriores à distribuição da demanda e amparadas em garantia real anterior afastam a caracterização de fraude. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A precedência e o grau de preferência do penhor agrícola cedular são determinados pela anterioridade do registro no Cartório de Registro de Imóveis, sobrepondo-se a cláusulas de primeiro grau constantes de cédulas com registro posterior. 2. A natureza fungível dos grãos agrícolas exige a prova da origem específica da colheita na área geográfica matriculada para viabilizar o exercício do direito real de sequela perante terceiros." 3. Inexistindo registro de penhora ou prova da má-fé de terceiros adquirentes, não se reconhece fraude à Execução na alienação de safra agrícola realizada no tempo regular de escoamento da colheita." Dispositivos legais: CC, arts. 85, 1.419, 1.422, 1.438 e 1.493; CPC, arts. 373, I, 792, IV, 1.015, parágrafo único; Lei n.º 8.929/1994, art. 12, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula 375; STJ, Tema Repetitivo 243 (REsp 956.943/PR); TJGO, Agravo de Instrumento 5378285-58.2023.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5781089-65.2024.8.09.0093, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, j. 25/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5297625-14.2024.8.09.0093, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível 0165350-21.2017.8.09.0195, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 03/03/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5421583-46.2026.8.09.0132, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM HASTA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de compensação do valor de arrematação com créditos de outras execuções. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, alegando que não houve distinção entre compensação civil e dispensa de exibição do preço, que não se abordou a preservação do concurso de credores e a sub-rogação real do crédito hipotecário, nem os princípios da efetividade e economia processual, e que há contradição ao reconhecer a vinculação dos créditos e, ao mesmo tempo, exigir o depósito integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pela embargante, especificamente quanto à distinção entre compensação e dispensa de exibição do preço na arrematação, à preservação do concurso de credores e sub-rogação real do crédito hipotecário, aos princípios da efetividade e economia processual, e à suposta contradição entre a vinculação dos créditos e a exigência de depósito integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à distinção entre compensação e dispensa de exibição do preço, ao consignar expressamente que o art. 892, §1º, do Código de Processo Civil, restringe o mecanismo ao crédito da própria execução, não alcançando execuções autônomas. 4. A alegada omissão quanto à preservação do concurso de credores foi afastada, uma vez que o acórdão reconheceu a vinculação dos créditos da embargante ao bem e resguardou-lhe a via própria de satisfação, mediante o regular concurso de credores, conforme os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento da vinculação dos créditos ao imóvel e a exigência de depósito integral, pois a primeira se refere à existência e garantia do crédito, enquanto a segunda concerne à via processual adequada para sua satisfação, que não se confunde com dedução unilateral no ato da arrematação. 6. A omissão quanto aos princípios da efetividade e economia processual também não se configurou, pois o acórdão assentou que tais princípios não autorizam a supressão de etapas processuais destinadas a resguardar direitos de terceiros. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, reitera a impossibilidade de compensação cruzada de créditos de execuções autônomas na arrematação em hasta pública, por violar o regime do concurso de credores e o art. 892, §1º, do Código de Processo Civil." "3. A distinção entre a vinculação do crédito ao bem e a exigência de depósito integral para a satisfação em hasta pública, bem como a abordagem dos princípios da efetividade e economia processual, afasta as alegadas contradição e omissões." "4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 98, §4º, 805, 892, §1º, 908, 908, §1º, 908, §2º, 909, 1.021, §4º, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 958 a 965, 1.493, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018; TJ-GO - AC: 5667841.92.2020.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023; TJ-GO - AC: 5104044.86.2019.8.09.0003, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023; TJ-GO - AC: 5296374.97.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5421583-46.2026.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS – OAB/SP 350651 EMBARGADA : HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS – OAB/SP 298205

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5421583-46.2026.8.09.0132, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 25/02/2026, DJEN 07/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. REGIME DO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de compensação do valor da arrematação de imóvel em hasta pública com créditos oriundos de outras execuções por ela movidas contra o mesmo executado. A agravante argumenta que seus créditos estão vinculados ao imóvel por garantias hipotecárias e penhoras, e que a exigência de depósito integral configura formalismo excessivo e inviabiliza sua participação econômica na hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao exequente, na qualidade de arrematante em hasta pública, utilizar créditos oriundos de outras execuções autônomas como forma de pagamento do preço da arrematação, em substituição ao depósito integral, ou se tal pretensão viola o regime do concurso de credores e o artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não se estendendo a créditos de processos executivos distintos. 4. A pretensão de compensação cruzada entre execuções autônomas viola o regime do concurso de credores, estabelecido nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. A autorização da compensação pretendida implicaria a satisfação antecipada e unilateral dos créditos da agravante, sem a observância da ordem de preferência legal e com potencial prejuízo aos direitos dos demais credores concorrentes. 6. A existência de garantias hipotecárias confere preferência ao credor no recebimento do produto da alienação, mas esse direito é exercido no âmbito do concurso de credores, mediante requerimento na forma legalmente estabelecida, e não por compensação unilateral no momento da arrematação. 7. A exigência de depósito judicial do valor da arrematação não configura formalismo excessivo, pois cumpre a função de garantir a liquidez ao Juízo, possibilitar o pagamento dos credores preferenciais e viabilizar a distribuição do saldo remanescente, sem suprimir as etapas essenciais à proteção dos direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não alcançando créditos oriundos de processos autônomos. 2. A compensação cruzada entre execuções autônomas viola o regime do concurso de credores, estabelecido nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 3. O direito de preferência do credor hipotecário exercita-se no âmbito do concurso de credores, mediante requerimento na forma legalmente estabelecida, e não por compensação unilateral no momento da arrematação. 4. A exigência de depósito judicial do valor da arrematação não configura formalismo excessivo, pois resguarda o regime concursal e a satisfação dos créditos dos demais credores preferenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 892, §1º, 908, 908, §1º, 908, §2º, 909; CC, arts. 958 a 965, 1.493, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - AI, 6038518-98.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026; TJGO - AI 5276893-07.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5421583-46.2026.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO – OAB/SP 318809 AGRAVADO(A) : HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS – OAB/SP 298205 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. REGIME DO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de compensação do valor da arrematação de imóvel em hasta pública com créditos oriundos de outras execuções por ela movidas contra o mesmo executado. A agravante argumenta que seus créditos estão vinculados ao imóvel por garantias hipotecárias e penhoras, e que a exigência de depósito integral configura formalismo excessivo e inviabiliza sua participação econômica na hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao exequente, na qualidade de arrematante em hasta pública, utilizar créditos oriundos de outras execuções autônomas como forma de pagamento do preço da arrematação, em substituição ao depósito integral, ou se tal pretensão viola o regime do concurso de credores e o artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não se estendendo a créditos de processos executivos distintos. 4. A pretensão de compensação cruzada entre execuções autônomas viola o regime do concurso de credores, estabelecido nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. A autorização da compensação pretendida implicaria a satisfação antecipada e unilateral dos créditos da agravante, sem a observância da ordem de preferência legal e com potencial prejuízo aos direitos dos demais credores concorrentes. 6. A existência de garantias hipotecárias confere preferência ao credor no recebimento do produto da alienação, mas esse direito é exercido no âmbito do concurso de credores, mediante requerimento na forma legalmente estabelecida, e não por compensação unilateral no momento da arrematação. 7. A exigência de depósito judicial do valor da arrematação não configura formalismo excessivo, pois cumpre a função de garantir a liquidez ao Juízo, possibilitar o pagamento dos credores preferenciais e viabilizar a distribuição do saldo remanescente, sem suprimir as etapas essenciais à proteção dos direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a compensação do valor da arrematação exclusivamente com o crédito da execução em que se realiza a hasta pública, não alcançando créditos oriundos de processos autônomos. 2. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001276-22.2024.8.16.0061, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 19/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SIMULAÇÃO E PREVALÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DOS APELADOS, RESSALVADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de escritura pública com pedido de cancelamento de registro imobiliário e manutenção da posse, em que a autora alegou fraude e simulação na transferência do imóvel, requerendo a nulidade da escritura pública de 2023, o cancelamento do registro, o reconhecimento da validade da escritura de 2019 e a manutenção da posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelar seu registro imobiliário, sob a alegação de fraude e simulação, diante da existência de escritura anterior não registrada e da posse exercida pela autora, bem como se cabe condenação por danos morais decorrente da suposta fraude.III. Razões de decidir3. A Escritura Pública de 06/12/2019, invocada pela apelante como título de aquisição, jamais foi registrada, não transferindo a propriedade do imóvel, permanecendo os vendedores como titulares registrais.4. A Escritura Pública de 06/06/2023, registrada em favor de José Maurilio Langner, goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, não sendo desconstituída por prova robusta de fraude ou simulação.5. A apelante não comprovou de forma inequívoca a existência de simulação ou fraude no negócio jurídico registrado em 2023, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.6. Questões relativas à eventual posse, união estável e esforço comum na aquisição do imóvel são matérias estranhas ao objeto da ação anulatória e devem ser discutidas em ações próprias.7. A manutenção da segurança jurídica do sistema registral imobiliário exige a preservação da validade do registro público, impedindo a anulação com base em provas frágeis ou em meros indícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos apelados, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante.Tese de julgamento: A presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de fraude ou simulação, não sendo suficiente a existência de contratos não registrados ou alegações meramente obrigacionais para anular escritura pública devidamente registrada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 370, 373, 485, I, 1.013, § 1º, 1.025, 85, § 2º, § 11º; CC/2002, arts. 1.210, 1.245, 1.493, 167, § 1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 1º, 17, 186, 195.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0068698-63.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007336-66.2016.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 25.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0008670-11.2020.8.16.0194, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0012572-90.2021.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0005622-30.2022.8.16.0079, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0001356-45.2019.8.16.0001, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp 1.438.432/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; Súmula nº 378/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que negou o pedido da autora para anular a venda do imóvel feita em 2023 e cancelar o registro dessa venda. Isso porque a autora não conseguiu provar que houve fraude ou simulação na venda registrada, que é protegida pela lei e considerada verdadeira até que se prove o contrário. A escritura que a autora apresentou, de 2019, nunca foi registrada, então não transferiu a propriedade de fato. Já a venda de 2023 foi registrada corretamente, garantindo a propriedade ao comprador. Por isso, a justiça entendeu que a autora não tem direito de propriedade sobre o imóvel e confirmou que o registro feito em 2023 é válido. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois depende da anulação da venda, que não foi concedida.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5235909-44.2026.8.09.0051, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS. MEDIDA COOPERATIVA E PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a expedição de ofício a outro juízo, comunicando a existência da execução e do crédito, para fins de eventual habilitação em caso de restabelecimento de arrematação ou realização de nova hasta pública, diante da existência de múltiplas execuções e garantias hipotecárias sobre o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício para comunicação entre juízos, antes da existência de produto de alienação judicial, viola os artigos 908 e 909 do CPC; (ii) saber se a medida configura decisão prematura, sem utilidade prática, ou afronta ao contraditório e ao dever de fundamentação; e (iii) saber se a providência é legítima como medida de cooperação e organização processual em contexto de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve instauração de concurso de credores ou distribuição de produto da expropriação, mas a legalidade de medida instrumental de comunicação entre juízos com execuções incidentes sobre o mesmo bem. 4. Os artigos 908 e 909 do CPC disciplinam a habilitação e a ordem de preferência entre credores após a expropriação, não impedindo a adoção prévia de medidas organizatórias e cooperativas. 5. A decisão agravada não determinou habilitação imediata de crédito, tampouco produziu efeitos satisfativos, limitando-se a providência preventiva condicionada à eventual existência futura de produto de alienação. 6. A medida encontra amparo no poder de direção do processo e nos princípios da cooperação, eficiência e segurança jurídica, com o objetivo de evitar conflitos entre execuções e sobreposição de atos expropriatórios. 7. Não há contradição interna, pois a decisão reconhece a inexistência atual de valores e, simultaneamente, adota providência preparatória para hipótese futura. 8. Inexiste violação ao contraditório, uma vez que a medida não impõe ônus imediato às partes ou altera sua esfera jurídica, tratando-se de ato de gestão processual. 9. Eventual discussão sobre habilitação de crédito, ordem de preferência e rateio deve ocorrer no momento processual oportuno, com plena observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de ofício para comunicação entre juízos que conduzem execuções sobre o mesmo bem constitui medida preventiva e cooperativa, não caracterizando instauração de concurso de credores. 2. Os artigos 908 e 909 do CPC não impedem a adoção de providências organizatórias antes da expropriação. 3. A ausência de produto de alienação judicial não invalida medida destinada à coordenação de execuções e à prevenção de conflitos. 4. Atos de gestão processual sem impacto imediato na esfera jurídica das partes não exigem prévia oitiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, caput e II, 489, § 1º, 879, 908 e 909; CC, arts. 1.422 e 1.493

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.