Art. 1.844 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Em linguagem simples
Determina que a herança é repassada ao poder público caso o falecido não deixe cônjuge, companheiro ou parentes aptos a herdar, ou caso estes abram mão dos bens. Conforme a localização dos bens, a herança é destinada ao Município, ao Distrito Federal ou à União.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.844 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Agravo de Petição 0215000-98.1990.5.10.0003, 3ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. SALDO JUDICIAL. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO RECEBIDO EM VIDA. DESTINAÇÃO. LEI Nº 6.858/1980. NORMA ESPECIAL. ART. 1.844 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.858/1980 estabelece destinação específica para os valores devidos pelo empregador e não recebidos pelo trabalhador em vida quando inexistentes dependentes ou sucessores. Por se tratar de legislação especial, suas disposições prevalecem sobre a regra geral de sucessão prevista no art. 1.844 do Código Civil. Ademais, a ausência de sucessor regularmente habilitado no processo trabalhista não equivale à inexistência de herdeiro sucessível. Havendo informações sobre possíveis sucessores e inexistindo declaração de vacância, não cabe a transferência direta do saldo ao Distrito Federal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Renan Pastore Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de ID. 7411fb4, extinguiu a execução e determinou a remessa ao INSS do saldo existente na conta judicial, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.858/1980. Inconformado, o Distrito Federal interpôs agravo de petição de ID. 07c4694, pretendendo a destinação do numerário ao patrimônio distrital, nos termos do art. 1.844 do Código Civil. Não houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho, na manifestação de ID. 353ee85, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o Distrito Federal possui interesse recursal e está regularmente representado, nos termos da Súmula nº 436 do TST. O ente público é dispensado do depósito recursal e isento do pagamento de custas, conforme o art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 e o art. 790-A, I, da CLT. A matéria impugnada e o valor controvertido foram delimitados, tendo o agravante indicado como objeto do recurso a destinação do saldo de R$ 15.781,35, em atendimento ao art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESTINAÇÃO DO SALDO JUDICIAL. FALECIMENTO DA EXEQUENTE Após a extinção da execução principal e a quitação do crédito trabalhista, foi localizado saldo de R$ 15.781,35 na conta judicial CEF nº 042/00036609-4, vinculada ao processo. Constatado o falecimento da exequente Enide Santiago, foram realizadas diligências destinadas à identificação de dependentes ou sucessores. Maria do Rosário Vieira da Silva Santiago compareceu aos autos e informou que seu falecido esposo, Jurandir Santiago, irmão da exequente, seria seu único herdeiro. Os documentos apresentados, contudo, foram considerados insuficientes para comprovar a cadeia sucessória e a regular representação do espólio. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Na forma da Lei 6858: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Nos termos da Lei, para pedir a sucessão de parte, a requerente deveria ter apresentado: A) apresentar certidão de dependentes habilitados na Previdência Social (certidão PIS/PASEP); ou B) apresentar declaração da Previdência Social atestando a inexistência de dependentes, acompanhada de sentença em Alvará Judicial, proveniente de procedimento de jurisdição voluntária e de competência da Justiça Estadual ou inventário. Ausente prova de que exista dependente ou herdeiro, julgo extinta a execução, determinado a remessa dos valores ao INSS, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei 6.858. Após, ao arquivo com baixa." (ID. 7411fb4) O Distrito Federal sustenta que o crédito decorre de diferenças salariais antigas apuradas judicialmente e, por isso, deve integrar o patrimônio sucessório, não se submetendo ao procedimento simplificado da Lei nº 6.858/1980. Afirma que, na ausência de herdeiros sucessíveis, deve ser aplicado o art. 1.844 do Código Civil, com a transferência do saldo ao Distrito Federal. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.155.832/PB e requer a reforma da decisão. Não prospera. A controvérsia recursal limita-se à pretensão do Distrito Federal de receber o saldo judicial com fundamento no art. 1.844 do Código Civil. Não houve pedido de cassação da decisão, reabertura da instrução ou retorno dos autos à origem, devendo o julgamento observar os limites dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. O numerário decorre de crédito trabalhista devido à empregada e não recebido em vida, hipótese disciplinada especificamente pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Segundo esse dispositivo, os valores devidos pelos empregadores serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Na inexistência de dependentes ou sucessores, o § 2º estabelece: "§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP." Trata-se de legislação especial, plenamente vigente, que disciplina o pagamento e a destinação dos valores devidos pelo empregador e não recebidos pelo trabalhador em vida. Pelo critério da especialidade (lex specialis derogat generali), suas disposições prevalecem sobre as normas gerais do direito sucessório civil. Essa interpretação também se harmoniza com a natureza alimentar e social do crédito trabalhista. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002348-84.2025.8.16.0101, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026
Direito civil e processual civil. Direito das sucessões. Apelação Cível. Alvará judicial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Insurgência da requerente. Pretensão de levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida. Alegação de finalidade humanitária para o custeio de reforma de túmulo. Impossibilidade. Parente colateral de sexto grau. Exclusão da ordem de vocação hereditária. Ilegitimidade ativa. Procedimento da lei nº 6.858/1980. Impossibilidade de flexibilidade das regras sucessórias por fundamento humanitário. Ausência de declaração de vacância nos autos. Inexistência de aplicação prematura da norma. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida, sob fundamento de ilegitimidade ativa da requerente, parente colateral de sexto grau, e inadequação da via eleita. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o pedido não possui natureza sucessória, mas caráter humanitário, destinado exclusivamente à obtenção de recursos para reforma do túmulo da falecida, defendendo a flexibilização do procedimento de alvará judicial e alegando a inexistência de prévia declaração de vacância da herança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) parente colateral de sexto grau possui legitimidade ativa para requerer levantamento de valores de pessoa falecida por meio de alvará judicial; e (ii) é possível flexibilizar as regras sucessórias em razão de finalidade alegadamente humanitária do pedido.III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa para levantamento de valores de pessoa falecida submete-se às regras do direito sucessório, que limitam a vocação hereditária aos parentes colaterais até o quarto grau (CC, art. 1.839), excluindo parentes mais remotos.4. A pretensão de levantamento de valores depositados em contas bancárias de pessoa falecida submete-se às normas de direito sucessório, sendo imprescindível a demonstração da condição de sucessor legítimo ou de pessoa legalmente autorizada.5. A autora, parente colateral de sexto grau (sobrinha-bisneta), não possui legitimidade sucessória, o que impede o reconhecimento de legitimidade ativa para o pedido formulado.6. O procedimento de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/1980, não afasta as normas de direito material e restringe a legitimidade aos dependentes previdenciários ou sucessores legais, não abrangendo terceiros ou parentes excluídos da ordem de vocação hereditária.7. A alegação de finalidade humanitária não autoriza a flexibilização do regime jurídico sucessório nem legitima o levantamento de valores por quem não ostenta a condição de herdeiro.8. Eventuais despesas suportadas pela autora podem ser discutidas por meio de vias próprias.9. Inexiste aplicação indevida do art. 1.844 do Código Civil, pois a sentença não declarou a vacância da herança, limitando-se a reconhecer a ausência de legitimidade da autora e o interesse do ente público.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.Tese de julgamento: Parente colateral de grau superior ao quarto não possui legitimidade para requerer, por meio de alvará judicial, levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida. O procedimento de alvará judicial não autoriza a flexibilização das regras de direito sucessório nem admite a atuação de terceiros estranhos à ordem de vocação hereditária._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.594, 1.829, 1.839 e 1.844; CPC, art. 616, VI; Lei nº 6.858/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0102142-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPR, Ap nº 0003168-46.2019.8.16.0188, 11ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 09.08.2021
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005266-79.2004.8.19.0209, Rel. Milton Fernandes de Souza, 4ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.Embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos artigos 1.839 e 1.844 do Código Civil, alegando que os habilitados seriam filhos de primos da falecida, portanto parentes de quinto grau, sem vocação hereditária, além de apontar suposta fraude na cadeia sucessória. 2.Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sucessória, reconhecendo a existência de herdeiros colaterais até o quarto grau, com fundamento na escritura declaratória de nomeação de inventariante e nos elementos constantes dos autos, concluindo pela regularidade da representação processual do espólio. 3.Pretensão recursal voltada à rediscussão do conjunto probatório e das conclusões adotadas pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.Inconformismo quanto ao reconhecimento da legitimidade dos sucessores e à validade dos documentos apresentados que deve ser veiculado pelos meios processuais adequados, não se prestando os aclaratórios à reapreciação do mérito da controvérsia. 5.Prequestionamento. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003630-58.2024.8.26.0664, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM ADJUDICAÇÃO DE BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CDHU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EM DEMANDA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL; E (II) A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E PARA A ADJUDICAÇÃO DO BEM À AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DEFINIÇÃO DE TITULARIDADE SUCESSÓRIA DECORRENTE DE FALECIMENTO SEM NOTÍCIA DE HERDEIROS CONHECIDOS. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE SUCESSORES LEGÍTIMOS PODERIA ENSEJAR A ARRECADAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.844 DO CC, CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA.4. A AUSÊNCIA DA CDHU NO POLO PASSIVO NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E À DEFINIÇÃO SUCESSÓRIA, ENQUANTO A ATUAÇÃO DA COMPANHIA RESTRINGE-SE AO CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO JUDICIAL.5. A UNIÃO ESTÁVEL FICOU CARACTERIZADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE REVELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 1.723 DO CC.6. A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO DIVORCIADA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, POR SE TRATAR DE ESTADO CIVIL FORMAL INCOMPATÍVEL APENAS COM NOVO CASAMENTO, NÃO COM A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR INFORMAL.7. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL, CORRETA A APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA E INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, ASCENDENTES OU OUTROS HERDEIROS CONHECIDOS, LEGÍTIMA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA, NA FORMA DO ART. 659 DO C.P.C.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM QUANDO HOUVER POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMO HERANÇA VACANTE. 2. A AUSÊNCIA DA CDHU NO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM DEMANDA VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEFINIÇÃO SUCESSÓRIA. 3. A UNIÃO ESTÁVEL PODE SER RECONHECIDA COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E SUFICIENTE, AINDA QUE AUSENTE PROVA DOCUMENTAL EXTENSA.”_________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CC, ART. 1.723, 1.725 E 1.844; CPC, ART. 659.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5146396-24.2026.8.09.0000, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas embargantes ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau nos autos da ação de inventário. As embargantes alegam que o acórdão incorre em contradição e omissão ao reconhecer direitos sucessórios à companheira do herdeiro pré-morto, mas negar-lhe o direito de representação na sucessão dos ascendentes deste, bem como ao deixar de se manifestar sobre tal direito, o que acarreta prejuízo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é contraditório ao diferenciar o direito sucessório da companheira de herdeiro pré-morto no inventário deste do direito de representação na sucessão dos ascendentes; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ao analisar a questão do direito de representação da companheira de herdeiro pré-morto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna no acórdão, pois as proposições sobre o direito sucessório do companheiro (arts. 1.790 e 1.844 do CC) e o direito de representação (arts. 1.851 a 1.856 do CC) tratam de institutos jurídicos distintos, com fundamentos e campos de incidência autônomos. 4. O direito de representação na sucessão legítima é instituto de aplicação restrita, previsto em lei para beneficiar exclusivamente os descendentes de herdeiro pré-morto na linha reta descendente (art. 1.852 do CC), não havendo previsão legal para sua extensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 5. Inexiste omissão, visto que o acórdão enfrentou de forma explícita, clara e fundamentada a questão relativa ao direito de representação da companheira do herdeiro pré-morto, analisando os artigos pertinentes do Código Civil. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à adoção de tese diversa daquela que foi expressamente analisada e afastada pelo julgado, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura contradição interna em acórdão que distingue o direito sucessório do companheiro sobrevivente, nos termos do Código Civil, do instituto do direito de representação, por tratarem de institutos jurídicos com regramentos e âmbitos de aplicação diversos. 2. O direito de representação na sucessão legítima é restrito aos descendentes de herdeiro pré-morto na linha reta descendente, sendo vedada sua extensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por ausência de previsão legal. 3. Não há omissão em julgado que aborda de maneira clara e fundamentada a questão do direito de representação da companheira de herdeiro pré-morto, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, I, II, III, p.u., I, II, 489, §1º, 1.025, 1.026, §2º, 80, VI, VII, 81; CC, arts. 1.790, 1.844, 1.851, 1.852, 1.853, 1.856. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.