Art. 1.676 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Em linguagem simples
O valor de bens vendidos para prejudicar a parte que cabia ao parceiro (meação) deve ser incluído na partilha geral. Isso ocorre caso o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros não escolham reaver os próprios bens.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.676 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000537-14.2023.8.05.0267, Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura, DJEN 10/07/2025
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE LANÇADA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PREVISTA EM TESTAMENTO PÚBLICO. TÍTULO HÁBIL PARA VEICULAR A CLÁUSULA RESTRITIVA. EFICÁCIA DESTA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE INDEPENDE DE SUA APRESENTAÇÃO NO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Josefa Vitor Santana contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa, reconhecendo a validade da averbação de cláusula restritiva de inalienabilidade constante de testamento público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Análise da regularidade formal da averbação de cláusulas restritivas na matrícula do imóvel, a partir de testamento público, bem como da eficácia das disposições testamentárias independentemente de sua apresentação no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testamento público constitui título hábil para legitimar a averbação das cláusulas restritivas, nos termos do art. 167, II, item 11, da Lei nº 6.015/1973, bem como do art. 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão. 4. A eficácia das cláusulas testamentárias não se subordina à prévia apresentação do testamento no inventário, subsistindo enquanto instrumento de manifestação válida da vontade do testador. 5. A ausência de demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento dos gravames, somada à observância dos princípios da continuidade, veracidade e segurança jurídica, inviabiliza a desconstituição da averbação questionada na via administrativa. 6. O respeito às disposições de última vontade, especialmente no que tange às restrições sobre a propriedade, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O testamento público configura título hábil para legitimar a averbação de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, cuja eficácia independe de prévia apresentação no inventário, resguardando-se a vontade do testador nos termos da lei." Dispositivos relevantes citados: arts. 167, II, item 11, da Lei nº 6.015/1973; arts. 112 e 1.676 do Código Civil de 1916; Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 50187498720218240005; TJ-SP - Apelação Cível 3635885920108260000; TJ-MG - AC: 10024980115711008; STJ - REsp: 1422946/MG
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.