Código Civil

Art. 1.510 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo IV — Da Anticrese

Texto vigente

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

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Em linguagem simples

A pessoa que comprar um imóvel dado em anticrese pode liberá-lo antes do vencimento da dívida, desde que pague o valor total do débito. Feito esse pagamento integral para quitar a garantia, o comprador adquire o direito de assumir a posse do imóvel.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.510 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0270255-93.2020.8.19.0001, Rel. João Batista Damasceno, 11ª CÂMARA, DJEN 25/03/2025

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A LAJE. TITULARES DESSE DIREITO QUE ERIGIRAM PAVIMENTO SUPERIOR E TÊM PODER DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.510, §3º, DO CC. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE INCONDICIONAL CONTRÁRIA À ORDEM JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. PROVIDO O DOS RÉUS E DESPROVIDO O DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ajuizada por cedente de direitos sobre sua laje em face de cessionários, pleiteando o cumprimento de cláusula de inalienabilidade constante no contrato de cessão, bem como indenização pelo alegado dano moral suportado em decorrência da tentativa de venda do imóvel pelos cessionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de inalienabilidade é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, discute-se a validade de cláusula de inalienabilidade disposta no contrato de cessão de direitos da laje.4. O autor, ao ceder a superfície superior de sua construção aos réus, cedeu também todos os poderes a ela inerentes, tais como o de usar, gozar, fruir e dispor.5. A cláusula que impede o titular do pavimento superior de alinear o bem que lhe pertence de forma incondicional e perpétua configura-se contrária à ordem jurídica (§3º do art. 1.510-A do CC).6.Eventual alienação do segundo pavimento, contudo, deverá observar o direito de preferência do titular do térreo, nos termos do art. 1.510-D do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso principal desprovido. Provimento do adesivo._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.510-A e 1.510-D do Código Civil

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.