Art. 2.016 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha
Texto vigente
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Em linguagem simples
A divisão da herança deverá obrigatoriamente ser decidida por meio da Justiça caso os herdeiros não cheguem a um acordo. A via judicial também é obrigatória se algum dos envolvidos for considerado legalmente incapaz.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 2.016 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2181097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro). 2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada entre herdeiros capazes e concordes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a pretensão da recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento (erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2460192, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS CAPAZES E CONCORDES. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE EXPOSTA NO TESTAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela maioridade e capacidade dos herdeiros, pela assistência por advogado e pela inexistência de divergência entre eles, além da observância do inteiro teor do testamento pelo tabelião do cartório de notas, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0802619-69.2025.8.15.0301, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2026, DJEN 30/09/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. PARTILHA E DESMEMBRAMENTO EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSENSO E DE VÍNCULO LEGAL OU NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR CONDÔMINO A MANIFESTAR VONTADE EM NEGÓCIO JURÍDICO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE VIA JUDICIAL DIVISÓRIA OU DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer destinado a compelir a requerida, na condição de coproprietária e sucessora, a assinar documentos necessários à formalização extrajudicial de inventário, desmembramento imobiliário e regularização do quinhão do autor perante o Cartório de Registro de Imóveis. O apelante sustenta que os arts. 1.228 e 1.320 do Código Civil asseguram o direito de exigir a divisão da coisa comum e que a divisão do imóvel é materialmente viável. A requerida foi revel e não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da requerida autoriza, por si só, a procedência do pedido de obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se o direito à extinção da comunhão permite compelir a coproprietária a assinar escritura e requerimento de desmembramento extrajudiciais, sem negócio jurídico prévio ou consenso entre os interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade quanto às alegações fáticas e não vincula o julgador à qualificação jurídica atribuída pela parte, permanecendo necessária a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 344, 345, IV, e 373, I, do CPC. 4. A inércia processual da requerida não cria dever jurídico de prestação positiva que não decorra de obrigação contratual validamente assumida ou de comando legal imperativo. 5. A tutela cominatória de obrigação de fazer e o provimento substitutivo da declaração de vontade pressupõem negócio jurídico preexistente cujo cumprimento tenha sido recusado, hipótese não demonstrada no caso concreto. 6. A requerida não firmou declaração de vontade, promessa de cessão de direitos hereditários ou convenção particular que a obrigasse a aderir aos termos da partilha e do desmembramento propostos pelo autor, sendo a documentação extrajudicial produzida insuficiente para demonstrar a existência de obrigação jurídica de assinatura. 7. A partilha e o inventário extrajudiciais dependem da autonomia privada e da consensualidade dos interessados, de modo que a discordância de qualquer deles impede a utilização da via extrajudicial para impor manifestação de vontade. 8. O Poder Judiciário não pode compelir interessado a celebrar negócio jurídico notarial voluntário nem substituir manifestação de vontade para criar consenso inexistente. 9. O direito assegurado pelos arts. 1.320 e 2.013 do Código Civil de não permanecer em estado de indivisão não confere ao condômino ou coerdeiro o poder de impor aos demais interessados o modelo de divisão unilateralmente escolhido. 10. A extinção da comunhão deve ser buscada pelas vias processuais adequadas, mediante ação de divisão de terras particulares, nos termos dos arts. 588 e seguintes do CPC, ou por inventário e partilha judicial, conforme o art. 2.016 do Código Civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. A existência de filhas menores do falecido, titulares de direitos sucessórios próprios sobre a fração ideal do patrimônio, reforça a necessidade de utilização das vias judiciais divisórias ou de inventário e partilha judicial, e não de ação cominatória dirigida exclusivamente contra a genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. A tutela cominatória destinada a compelir a assinatura de instrumento notarial ou registral pressupõe obrigação legal ou negócio jurídico preexistente que imponha a manifestação de vontade. 3. O direito de extinguir o estado de comunhão não autoriza o condômino ou coerdeiro a impor unilateralmente aos demais interessados a celebração de partilha ou desmembramento extrajudicial. 4. A ausência de consenso entre os interessados impede a partilha extrajudicial e impõe a utilização das vias judiciais adequadas para a divisão ou partilha do patrimônio. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344, 345, IV, 373, I, 487, I, 497, 501 e 588 e seguintes; CC, arts. 1.228, 1.320, 2.013, 2.015 e 2.016. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0817802-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, juntado em 19.02.2022; STJ, AREsp nº 2.679.825/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 2.225.451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 28.05.2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0043144-95.2026.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE RECONHECEU O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE A APURAÇÃO E INCLUSÃO DE VALORES ALEGADAMENTE SACADOS DAS CONTAS DO AUTOR DA HERANÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PARTIDOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS VALORES NO MONTE PARTILHÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DISSENSO ENTRE HERDEIROS ACERCA DA FORMA DE DIVISÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE ESBOÇO TÉCNICO E IMPARCIAL DE PARTILHA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA MAIORIA DOS HERDEIROS, TRÊS DOS QUATRO SUCESSORES, COM A NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. OPOSIÇÃO APENAS DA INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA IGUALDADE DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS E DA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO TÉCNICA, IMPARCIAL E ESPECIALIZADA PARA A ORGANIZAÇÃO DA PARTILHA. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À ADEQUADA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. DESPESAS A SEREM SUPORTADAS PELO ESPÓLIO COMO ENCARGO INERENTE À ADMINISTRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário e partilha que reconheceu o encerramento da discussão acerca da apuração e inclusão de valores alegadamente sacados das contas do autor da herança durante sua internação e na véspera do óbito e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do plano de partilha. 2. Os Agravantes requerem a inclusão dos referidos valores no monte partilhável e a designação de partidor judicial para a elaboração de esboço técnico e imparcial de partilha. No curso do recurso, desistiram da pretensão relativa à inclusão dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência parcial do recurso impede o conhecimento da insurgência relativa à apuração e inclusão de valores alegadamente sacados das contas do autor da herança; e (ii) estabelecer se, diante da divergência entre os herdeiros quanto à forma de divisão do acervo hereditário, é cabível a designação de partidor judicial para elaboração do plano de partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desistência parcial do recurso afasta o interesse recursal quanto à pretensão de inclusão dos valores alegadamente sacados das contas do autor da herança e impede o conhecimento da matéria, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.5. A partilha deve observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, bem como a prevenção de litígios futuros entre os sucessores.6. A acentuada divergência entre os herdeiros acerca da forma de divisão do acervo hereditário evidencia a conveniência da intervenção de profissional imparcial para a elaboração de proposta técnica de partilha.7. A concordância expressa de três dos quatro herdeiros habilitados com a nomeação de partidor judicial, havendo oposição apenas da inventariante, reforça a necessidade de atuação de profissional isento para auxiliar na solução da controvérsia.8. A nomeação de partidor judicial mostra-se especialmente adequada quando a composição amigável se revela inviável e a elaboração do plano de partilha demanda atuação técnica e especializada.9. A intervenção do partidor judicial contribui para conferir maior transparência, equilíbrio e segurança jurídica à divisão patrimonial, reduzindo o potencial de novos conflitos e impugnações posteriores.10. Os artigos 651 do Código de Processo Civil e 2.016 do Código Civil autorizam a nomeação de partidor para auxiliar na realização da partilha, especialmente quando necessária a elaboração técnica dos quinhões hereditários.11. As despesas decorrentes da atuação do partidor judicial devem ser suportadas pelo espólio, por constituírem encargo inerente à administração e à liquidação da herança, cujo benefício aproveita a todos os sucessores.12. A nomeação de partidor judicial constitui providência necessária e proporcional para assegurar a elaboração de plano de partilha equânime, tecnicamente fundamentado e apto a minimizar futuras disputas entre os herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido em parte e provido.Teses de julgamento:1. A desistência parcial do recurso afasta o interesse recursal e impede o conhecimento da matéria objeto da renúncia, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.2. A existência de dissenso relevante entre os herdeiros quanto à forma de divisão do acervo hereditário autoriza a nomeação de partidor judicial para elaboração de plano de partilha equânime, em observância à máxima igualdade dos quinhões hereditários e à prevenção de litígios futuros._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.016; CPC, arts. 648, 651 e 998.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026281-74.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.10.2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015162-37.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. 25.10.2023; Agravo de Instrumento, Nº 70080857642, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-08-2019; Agravo de Instrumento, Nº 70080715998, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 01-04-2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não poderia analisar a discussão sobre os valores supostamente retirados das contas do falecido porque os próprios recorrentes desistiram desse pedido. Também concluiu que, como os herdeiros divergem sobre a divisão da herança, é necessária a nomeação de um partidor judicial para elaborar uma proposta técnica de partilha
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0000663-07.2021.8.17.3350, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 14/08/2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Inventário. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de intimação pessoal da parte. Art. 485, § 1º, do CPC. Existência de herdeira incapaz. Saldo bancário identificado. Ausência de certidão imobiliária. Possibilidade de saneamento. Excesso de formalismo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada da certidão imobiliária do bem indicado na inicial, após decurso de prazo superior a seis meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do inventário sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de certidão imobiliária e suposta inércia do inventariante, sem prévia intimação pessoal da parte, em processo no qual há bens identificados, saldo bancário informado e herdeira incapaz. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo error in procedendo a sentença extintiva proferida sem a observância dessa providência. 4. A ausência de certidão imobiliária atualizada não inviabiliza, por si só, o processamento do inventário, sobretudo quando há outros bens identificados, como saldo bancário informado por instituição financeira, sendo possível a adoção de providências de saneamento, regularização documental, apuração de direitos possessórios ou substituição do inventariante. 5. A existência de herdeira incapaz impõe maior cautela ao juízo, atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público e afasta a possibilidade de extinção prematura do inventário com fundamento em formalismo documental, devendo ser preservado o regular prosseguimento do feito e a proteção dos interesses da incapaz. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de procedimento de interesse público. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, intimação dos interessados acerca da proposta de acordo, adoção das providências necessárias à regularização documental e preservação dos interesses da herdeira incapaz. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de certidão imobiliária atualizada não autoriza, por si só, a extinção integral do inventário quando há bens identificados e herdeira incapaz. 3. A inércia do inventariante deve ser enfrentada por medidas de saneamento, impulso processual ou substituição do encargo, e não pela extinção prematura do inventário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 178, II, 321, parágrafo único, 485, I, IV e § 1º; CC, art. 2.016. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000022-39.2007.8.17.0980, Rel. Des. Mozart Valadares Pires, 8ª CCE, j. 29.09.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001613-46.2023.8.17.2218, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª CC, j. 18.06.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0016426-16.2024.8.17.2001, Rel. Des. Élio Braz Mendes, 7ª CCE, j. 31.10.2025; STJ, REsp nº 1537879/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.