Art. 1.641 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em linguagem simples
O artigo lista as situações em que o casal é obrigado a adotar a separação de bens, impedindo a divisão de patrimônio. A regra estabelece essa obrigação para casamentos que desrespeitem certas restrições temporárias da lei, para pessoas com mais de 70 anos e para quem precisa de autorização da Justiça para casar.
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Na jurisprudência
315 acórdãos citam o art. 1.641 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2965017, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. JULGADO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 DO CPC E 884 E 1.319 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ARTS. 1.641 E 1.687 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido firmou e tratou expressamente sobre o pedido da ex-esposa em exigir indenização material pela utilização exclusiva do imóvel, não havendo pois que se cogitar de decisão ultra petita. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito do ex-cônjuge em receber a indenização em aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, a parte recorrente busca, sob a alegação de ofensa a preceitos não debatidos, o reexame das provas e circunstâncias fáticas nas quais se suportou o acórdão para decidir atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do referido permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2728940, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado. 2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte. 3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3059468, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de divórcio em que se discute sobre a partilha de bens e frutos no regime de separação obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos bens adquiridos e frutos percebidos na constância do casamento, considerando a aplicação da Súmula n. 377 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, no regime de separação legal de bens, a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento exige a comprovação do esforço comum para a sua aquisição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositi vos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II, 1.687, 1.688. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.922.347/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.084.439/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2097324, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória. 2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). 2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. 2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. Precedente do STJ. 3 . Recurso especial a que se dá provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1956316, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 2. Há também entendimento dominante no sentido de que "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil refere-se ao regime de separação legal de bens". 3. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.