Código Civil

Art. 1.169 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

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Em linguagem simples

O representante que atua em nome do empresário (preposto) não pode passar suas funções para outra pessoa sem autorização por escrito. Se fizer isso sem permissão, ele responderá pessoalmente pelos atos praticados e pelas obrigações criadas pelo substituto.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.169 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5004914-77.2022.4.03.6128, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 01/08/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FRAUDE FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO CONTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANO FONTES ARO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ-SP, objetivando afastar a responsabilidade tributária por descumprimento de obrigação acessória, em que foi incluído solidariamente como responsável tributário, decorrente de não homologação de declarações de compensação (DCOMPs), cancelando-se a multa aplicada. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora a pagar as custas e os honorários à União em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Responsabilidade tributária do contador pela prática de fraude fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O contador na qualidade de preposto da empresa, responde pessoalmente perante os preponentes, pelos atos culposos praticados e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos, nos termos do art. 1.169 e 1.177 do Código Civil. Com efeito, a fiscalização, com base na análise dos documentos fiscais da empresa TTJB Transportes e Logística Eireli, constatou diversos pedidos de compensação inquinados de falsidade validados pelo autor, na condição de contador da empresa. No âmbito fiscal apurou-se que o contribuinte de forma reiterada utilizou irregularmente créditos adquiridos de terceiros em compensação o que não é admitido pela legislação. Importante frisar que eventual direito creditório da empresa estava amparado em informações falsas facilmente detectáveis tanto pelo administrador, quanto por eventuais responsáveis pela contabilidade da empresa. Tal conduta operou-se em uma série de outras DComps, afastando eventual erro escusável das partes envolvidas no procedimento de compensação tributária, não havendo como se presumir a boa-fé do autor nessas operações. Assim, ainda que tenha agido por ordem do sócio proprietário da empresa e a transmissão das DComps tenha sido realizada por terceiros, é certo que o impetrante tinha ciência das irregularidades praticadas e agiu em unidade de desígnios e de forma habitual e permanente ao longo do ano-calendário objeto da autuação. Comprovada a participação do contador na fraude fiscal, na qualidade de preposto da empresa, deve ele ser responsabilizado solidariamente pela obrigação tributária (principal e encargos), nos termos do art.135, II do CTN, não havendo qualquer irregularidade na autuação. Importante frisar que a indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade da conduta da autoridade impetrada, assim, não há ato coator a embasar a presente impetração, sendo inadequada a via processual eleita pelo impetrante, sendo o caso de indeferimento da inicial. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 135, 137, CTN; Artigos 1.169 e 1.177 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5516391-47.2023.8.09.0003, 1ª Câmara Cível, j. 28/07/2025, DJEN 31/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível fundada em contrato de permuta envolvendo imóvel vinculado a inventário judicial, cujo negócio foi declarado nulo. O embargante alega omissão na análise de procurações públicas que, segundo sustenta, confeririam legitimidade ao outorgante para dispor do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das procurações públicas supostamente aptas a afastar a nulidade do contrato de permuta celebrado com bem pertencente a espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia quanto à nulidade do negócio jurídico, destacando a ausência de comprovação de titularidade dominial ou autorização judicial válida.4. A eventual existência de procurações outorgadas por herdeiros não afasta a necessidade de autorização judicial para alienação de bem indivisível pertencente a espólio.5. O julgado destacou que a ausência de prova da atribuição do imóvel ao embargado no inventário inviabiliza a convalidação do contrato.6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A existência de procurações outorgadas por herdeiros não afasta a nulidade do negócio jurídico celebrado com bem pertencente a espólio, sem a devida autorização judicial. 2. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não merecem acolhimento."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, 1.793 e 1.169; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5516391-47.2023.8.09.0003 1ª Câmara CívelComarca de Alexânia Embargante: Ronaldo Guimarães Campos Embargado: Fernando Henrique Lopes Ribeiro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de embargos de declaração, opostos por Ronaldo Guimarães Campos, em face do acórdão proferido na mov. 107.Verifica-se, que, após regular processamento do feito, a apelação cível interposta por Ronaldo Guimarães Campos, foi conhecida e desprovida, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA ENVOLVENDO IMÓVEL EM INVENTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido. de obrigação de fazer, fundado em contrato de permuta celebrado entre particulares, visando à outorga de escritura pública de imóvel rural objeto de inventário judicial. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a reintegração de posse do bem ao réu e condenou o autor ao pagamento de aluguéis retroativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a permuta de imóvel que integra espólio, celebrada por herdeiro sem a devida autorização judicial; e (ii) saber se houve julgamento extra petita ao se reconhecer a nulidade do contrato e a reintegração de posse sem que esses pedidos constassem na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade do negócio jurídico é prejudicada pela ausência de legitimidade do alienante, que não detinha a titularidade dominial do bem permutado, estando este vinculado a inventário judicial.4. O negócio jurídico envolvendo bem alheio é nulo por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.5. A sentença não violou o princípio da congruência, pois a reconvenção apresentou pedido expresso de reintegração de posse, o qual foi acolhido.6. O marco temporal para a devolução dos frutos percebidos foi corretamente delimitado, em observância à boa-fé objetiva e ao art. 1.214 do Código Civil.7. Não há comprovação de que o imóvel tenha sido atribuído ao apelado por decisão judicial com trânsito em julgado, tampouco de que tenha havido convalidação da permuta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É nulo o negócio jurídico que tem por objeto bem pertencente a espólio, quando celebrado por herdeiro sem legitimação para dispor do bem. 2. O reconhecimento judicial da nulidade contratual não viola o princípio da congruência quando decorre de pedido reconvencional expresso. 3. O possuidor de boa-fé faz jus aos frutos percebidos até a ciência da nulidade, conforme art. 1.214 do Código Civil."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, II, e 1.214; CPC, arts. 300, 497, 501 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 119861-44.2013.8.09.0051, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2016, DJe 14.10.2016; STJ, REsp 982.584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23.03.2009. Na sequência, Ronaldo Guimarães Campos opôs embargos de declaração (mov. 113) em face do referido acórdão.Sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de analisar procurações públicas juntadas aos autos (evento 40, arquivo 07), as quais confeririam legitimidade ao Apelado/Embargado para dispor do imóvel objeto do contrato de permuta, afastando assim a alegada nulidade do negócio jurídico.Alega que tais documentos, emitidos por todos os herdeiros, comprovam autorização válida, cuja ausência de análise compromete a correta aplicação do direito e fere o devido processo legal.Requer o saneamento da omissão, com manifestação expressa sobre a validade das procurações e a consequente revisão da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial.Em contrarrazões (ev. 118), o Embargado sustenta que os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.Afirma que o Embargante tenta se beneficiar indevidamente, ignorando que o negócio é nulo em razão da impossibilidade jurídica de outorga da escritura, já que o imóvel está em inventário e será objeto de partilha igualitária, impossibilitando qualquer ato isolado.Ressalta ainda, que o próprio Embargante retomou a posse do bem dado em permuta, caracterizando a rescisão do negócio. Assim, requer a manutenção do acórdão.É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do Mérito RecursalSustenta o Embargante, em síntese, que o voto incorreu em omissão, por não ter analisado as procurações públicas acostadas no evento 40, arquivo 07, as quais, segundo afirma, confeririam legitimidade ao Apelado/Embargado para dispor do bem permutado, o que afastaria a alegada nulidade do negócio jurídico.Não lhe assiste razão.Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração possuem fundamentação legal restrita, nos termos do art. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5003873-56.2022.4.03.6102, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 24/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO LEMOS SÁ, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do PAF n. 15956.000011/2010-58, que reconheceu a sujeição passiva solidária do autor, caracterizada pela sua colaboração para a prática de sonegação fiscal, suspendendo-se o crédito tributário e as multas aplicadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Indeferimento da gratuidade judicial por falta de comprovação de hipossuficiência. (ii) Responsabilidade tributária do contador pela prática de sonegação fiscal. (iii) Não configuração de denúncia espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo autor foi considerada frágil e insuficiente para comprovar a ausência de recursos necessários ao custeio do processo. O autor não apresentou as declarações de imposto de renda e efetuou o recolhimento das custas iniciais e o preparo do recurso, atos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A responsabilidade tributária do contador está prevista no artigo 135, II e 137 do CTN, bem como nos artigos 1.169 e 1.177 do Código Civil. A conduta do autor, contador autônomo da empresa fiscalizada, ensejou a sujeição passiva solidária pela prática de sonegação fiscal. A denúncia espontânea não se configura no caso, pois o procedimento fiscal de coleta de provas foi iniciado antes do recolhimento dos tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 98, 99, 100 do CPC; Artigos 135, 137, 138 do CTN; Artigos 1.169 e 1.177 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto

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  • TJCE, Apelação Cível 0200611-71.2023.8.06.0049, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/05/2025

    APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO GENITOR DA MENOR EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - ATO QUE ULTRAPASSA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DOS BNES - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. É nulo o negócio jurídico realizado pelo genitor do absolutamente incapaz, que compromete o benefício previdenciário deste, por configurar ato que ultrapassa os limites da simples administração, nos termos do que dispõe o artigo 1.169 do Código Civil. A instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de contratação de empréstimo mediante fraude, não se afigurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, a teor do art . 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de fortuito interno. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 50019776720228130604, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA . FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL . DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil . 2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil. 3 . Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 4. No julgamento do REsp n. 1 .199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral . 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-DF 20160110673188 DF 0018361-37.2016 .8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/06/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2017. Pág .: 647/690) Ademais, ratifico inteiramente a observação registrada em sede de setnetnça que assim dispõe: "Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido (aqui apelado), em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação". (ID 16695783). Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Considerando os parâmetros legais e o trabalho adicional do patrono da parte apelada em grau recursal, elevo os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença combatida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.