Código Civil

Art. 1.358-N do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção V — Da Administração da Multipropriedade

Texto vigente

Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

O documento de criação da multipropriedade pode reservar um período de tempo específico voltado exclusivamente para reparos necessários no imóvel e em seus móveis. Esse período de manutenção pode pertencer ao criador do empreendimento ou ser dividido proporcionalmente entre os multiproprietários. Caso ocorra uma emergência, os consertos indispensáveis podem ser realizados durante a fração de tempo de uso de um dos proprietários.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.