Art. 841 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação
Texto vigente
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Em linguagem simples
A norma determina que acordos baseados em concessões mútuas só podem ser realizados quando tratarem de direitos patrimoniais de natureza privada.
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Na jurisprudência
180 acórdãos citam o art. 841 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2141941, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA QUALIFICADO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA DA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS. MIGRAÇÃO. CABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. APROVAÇÃO DO CONSELHO E ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXEGESE DO TEMA N. 943/STF. VEDAÇÃO À MIGRAÇÃO PELA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DE CONSENTIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE. 1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria, até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado. Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador, inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na jurisprudência. 5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p. 330.) 6. A improcedência da demanda coletiva se impõe, visto que, independentemente da legitimidade das entidades recorrentes, somente por meio de demandas individualizadas caberia a demonstração de vício de consentimento, requisito essencial para decretação da nulidade da migração: "A decisão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 1.823.164/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025). 7. Incabível ponderar a concessão de comando sentencial coletivo que postergasse para a segunda fase de individualização a comprovação do vício de consentimento, o que igualaria a referida sentença a provimento genérico, abstrato e condicional, dependente de comprovação futura e incerta, o que não encontra amparo jurisdicional. Agravo em recurso especial de fls. 3.736-3.745 não conhecido. Recurso especial de fls. 3.514-3.551 não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2966993, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese de acordo firmado pelas partes no curso da ação de desapropriação. Ausência de interesse de agir que comporta a resolução da lide sem resolução do mérito. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As teses de violação dos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil não foram opostas na origem. Assim, o recurso não merece conhecimento, no ponto, por ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2155659, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONSENSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e por violação à coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC; e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes, especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da avença inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art. 489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) 7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515, 725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539, 543, 840, 841, 842, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2956975, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE REPASSE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual ligada à securitização. 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição, declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil); (iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para períodos não abrangidos no termo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as questões essenciais à solução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do pedido e efeito devolutivo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos contratuais. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e regra de transição. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da controvérsia decidida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002, arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2219104, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual determinou o recolhimento da taxa judiciária final. 2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final mediante homologação de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se conceder a dispensa do recolhimento. 5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é transacionável e não foram examinadas expressamente. 6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.