Código Civil

Art. 1.058 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção II — Das Quotas

Texto vigente

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza os sócios a tomarem para si ou transferirem a outros a quota do sócio que não pagou o que devia à empresa, excluindo-o do negócio. O sócio que sair deve receber de volta o que já havia pago, com o desconto de juros por atraso, custos previstos no contrato e despesas.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.058 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJTO, Apelação Cível 0016155-18.2022.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUTONOMIA ENTRE AS DEMANDAS. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E KNOW-HOW . VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCLUSÃO MANTIDA. FALTAS GRAVES TAMBÉM COMPROVADAS. APURAÇÃO DE HAVERES, RESSARCIMENTO DE QUOTAS E PRÓ-LABORE INDEVIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a exclusão do recorrente do quadro societário em razão da ausência de integralização do capital subscrito e, subsidiariamente, pela prática de faltas graves, além de julgar improcedente a reconvenção destinada à exclusão da sócia administradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação de exigir contas; (ii) a caracterização do recorrente como sócio remisso; (iii) a configuração de faltas graves; (iv) o cabimento de apuração de haveres, restituição de quotas e pró-labore; e (v) a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui finalidade patrimonial e não constitui pressuposto necessário para o julgamento da exclusão societária, inexistindo relação de dependência lógica ou jurídica que justifique a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 4. É vedada a integralização do capital de sociedade limitada mediante prestação de serviços, nos termos do art. 1.055, § 2º, do Código Civil. A declaração constante do contrato social registrado na Junta Comercial não prevalece diante da confissão do sócio de que não realizou aporte financeiro ou material. 5. Comprovadas a ausência de integralização e a inércia do recorrente por mais de trinta dias após a notificação, configura-se a mora prevista no art. 1.004 do Código Civil, legitimando sua exclusão do quadro societário. 6. O direcionamento de receitas para conta pessoal, a interferência deliberada nos sistemas responsáveis pelo fornecimento de internet e as condutas de assédio no ambiente de trabalho constituem faltas graves incompatíveis com os deveres de lealdade e colaboração, justificando também a exclusão judicial prevista no art. 1.030 do Código Civil. 7. Não tendo o sócio remisso realizado qualquer aporte ao capital social, inexiste valor a ser restituído ou apurado, conforme o art. 1.058 do Código Civil. O pró-labore também não é devido durante o período em que não houve exercício de funções na sociedade. 8. A ausência de prova consistente de falta grave praticada pela sócia administradora impõe a manutenção da improcedência da reconvenção. 9. A apresentação de recurso destinado à revisão da interpretação jurídica e da valoração das provas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa principal e para 12% sobre o valor atribuído à reconvenção. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 5004720-62.2022.8.24.0113, Rel. Guilherme Nunes Born, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS. SÓCIO REMISSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão do sócio do quadro societário, sem apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses e provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o autor comprovou a integralização das quotas por aporte financeiro ou por contribuição técnica; e (iv) saber se é devida a apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou o núcleo decisório da controvérsia. O julgador analisou a causa de pedir, as defesas, a prova documental e a distribuição do ônus probatório. A divergência quanto à conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. O julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de outras provas. No caso, a controvérsia foi solucionada com base no contrato social, nas alterações contratuais, na ata de assembleia e nas manifestações das partes. A prova requerida não se mostrou indispensável à formação do convencimento. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor. A integralização das quotas poderia ter sido demonstrada por documentos objetivos, mas não foi. A alegada contribuição técnica, intelectual ou operacional não se equipara, por si só, à integralização do capital social, sem prova de pactuação específica nesse sentido. A condição de sócio remisso decorre da ausência de integralização da quota subscrita. Nessa hipótese, a liquidação se limita ao montante efetivamente realizado. Inexistindo prova de realização do capital, não há base patrimonial a ser apurada em favor do retirante. Não há enriquecimento sem causa nem violação à boa-fé objetiva quando a negativa de haveres decorre da aplicação das regras legais sobre integralização e liquidação da quota. A dissolução parcial extingue o vínculo societário, mas não dispensa a demonstração de participação patrimonial liquidável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários recursais incabíveis, pois não houve fixação de verba honorária na origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da integralização das quotas impede a apuração de haveres em favor do sócio retirante. 2. A contribuição técnica ou intelectual não substitui a integralização do capital social sem prova de pactuação específica. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, 489, 603 e 606; CC, arts. 1.004, 1.029, 1.031 e 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5.11.2024; STJ, REsp 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.4.2021; STJ, REsp 1472941/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.2.2015; STJ, AgInt no AREsp 3.057.828/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9.2.2026; STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3.3.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.6.2021; STJ, REsp 646221/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 19.4.2005; STJ, REsp 1.371.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.3.2014; TJSC, Apelação Cível n. 0304205-23.2019.8.24.0023, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6.8.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0306667-23.2015.8.24.0045, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2.2.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0311003-76.2016.8.24.0064, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28.4.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0022153-45.2007.8.24.0064, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13.9.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0301276-09.2019.8.24.0058, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 4.7.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2012.002212-0, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 25.9.2012

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800947-91.2020.4.05.8100, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 01/10/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE ARMAZENAMENTO PORTUÁRIO. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PREVIAMENTE EXTINTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta Sétima Turma, de 21/7/2026, que negou provimento apelação interposta com objetivo de afastar a dívida exigida em ação monitória sob o fundamento de isenção contratual da tarifa de armazenamento durante 20 dias. 2. Em seus embargos declaratórios, o particular alega que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: (1) o julgado sustenta, de um lado, que a ação monitória não se fundou no contrato celebrado entre as partes, mas nas faturas emitidas pelo serviço prestado, mas, de outro lado, utiliza as cláusulas contratuais para afirmar que a tarifa é devida e que a isenção não se aplica, o que resulta em contradição; (2) a decisão não expressou os fundamentos jurídicos pelos quais interpretou a expressão "término das operações portuárias por tipo de carga" de modo a excluir a armazenagem do conceito de operação portuária, sobretudo sob o ponto de vista do art. 1º, §1º, II da Lei nº 8.630/1993, vigente na ocasião. Além disso, caso a armazenagem fosse incluída nesse conceito, não fica esclarecido em que momento daria as "operações portuárias por tipo de carga" e como isso afetaria ou não a conclusão alcançada pelo acórdão embargado; (3) o acórdão recorrido não se manifestou sobre os eventos externos que retardaram o encerramento da descarga, argumentos invocados enquanto caso fortuito e de força maior; (4) não foi levado em conta pelo julgado a previsão do art. 1.058 do Código Civil de 1916 que não restringia os efeitos do caso fortuitos e de força maior aos casos de perdas e danos, aplicando-se, também, aos casos de inadimplemento de obrigação; (5) deixou de expressar porque a prova documental não evidenciava eventos de força maior, cuja soma de tempo impedia a cobrança das diárias excedentes, tendo proferido o julgamento somente com base na prova testemunhal; (6) o julgado não levou em conta que a isenção da tarifa e armazenagem não pode ser afastada sob o fundamento de ausência de pacto entre as partes. No caso, o embargante sustentou que o Contrato nº 01/2000 não previu cláusula estabelecendo que a isenção de 20 dias seria perdida na hipótese de o encerramento da descarga acontecer depois do prazo de vigência do ajuste. A única condição expressa contratualmente para perda da isenção era o atingimento do volume de 75.000 toneladas, o que não aconteceu. Ao fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam saneados os vícios apontados, subsidiariamente, sejam prequestionadas as seguintes previsões: (i) art. 1º, § 1º, II da Lei nº 8.630/1993; (ii) arts. 1.058 e 1.060 do CC de 1916; (iii) art. 700 do CPC; (iv) arts. 489, §1º, IV e art. 1.022, I e II do CPC. 3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. 4. A decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, sem contradição, desproveu a apelação interposta pelo particular, que visava o afastamento das dívidas exigidas em ação monitória sob o fundamento de isenção contratual da tarifa de armazenamento durante 20 dias. 5. O julgado recorrido consignou que o particular e a Companhia Docas do Ceará firmaram o contrato em 3/2/2000, para viabilizar a logística de grãos no Porto de Mucuripe, tendo o termo final da avença sido aprazado para o dia 3/8/2000 (6 meses de vigência). Conforme as razões de decidir do acórdão, a tratativa previu a isenção da tarifa de armazenagem no caso de o contratante movimentar ao menos 75.000 toneladas durante a vigência do contrato, passando a incidir a tarifa, diariamente, a contar do fim da atividade portuária, ficando o faturamento para ser feito em momento posterior. 6. O julgado embargado reconheceu adequada a via processual da ação monitória porque fundamentada nas faturas do serviço de armazenamento, documento escrito, conforme o art. 700 do CPC, ou seja, que a monitória não se amparava em instrumento contratual, fosse ele o que objetivou a isenção, exaurido em 3/8/2000, ou outra tratativa formal ou informal, cujo teor é desconhecido da demanda. 7. Conforme consignado no julgado recorrido, o termo inicial do período de armazenamento é contabilizado a partir da finalização a atividade portuária por mercadoria, o que no caso aconteceu depois de encerrado ciclo contratual que permitia a isenção de 20 dias de tarifa. 8. Sobre a alegada demora da atividade portuária que teria impedido o desembarque da mercadoria a ponto de auferir diária de armazenamento isenta de pagamento, a decisão colegiada deixou claro que o embargante não podia exigir o atracamento instantâneo de sua embarcação ao chegar ao local de destino da mercadoria, haja vista a necessária obediência aos procedimentos e critérios técnicos característicos da atividade portuária, sendo inerente ao modelo logístico que o navio espere algumas horas até ingressar no terminal especializado. Além disso, há de ser respeitada a fiscalização estatal, no caso, a procedida pelo Ministério da Agricultura, o que também leva tempo. 9. Acerca dos alegados casos fortuitos e de força maior, o julgado entendeu que esse tipo de fato atua como excludente da responsabilidade civil, desde o Código Civil de 1916, com previsão congênere no Código Civil de 2002, mas o presente caso se tratava de alegada obrigação contratual por tarifas de armazenamento. Além disso, ficou consignado no decisum inexistir comprovação de que a chuva e a falta de eletricidade tenham adiado o fim da descarga de modo suficiente a fazer a embargante perder nem sequer um dia de isenção, sobretudo porque a testemunha responsável pela descarga disse não lembrar se houve atraso no desembarque da mercadoria em decorrência desses fatos. 10. A decisão colegiada recorrida deixou expresso, ainda, que eventual reconhecimento de caso fortuito e de força maior pesaria em favor da parte ora embargada, resultando em afastamento de sua responsabilidade pela demora em concluir o serviço, conforme previsão do art. 1.058 do CC/1916, vigente na ocasião, correspondente ao atual art. 393 do CC/2002. 11. A conclusão do julgado embargado foi de que não havia isenção contratual a ser aplicada no caso, pois o armazenamento portuário teve início depois de encerrado o último ciclo contratual que permitia período de isenção desse pagamento, não se podendo exigir o cumprimento de cláusula de contrato que não exercia mais efeitos no mundo jurídico. 12. A matéria evidenciada na peça de embargos foi superada por ocasião do julgamento colegiado, estando ausentes as apontadas omissões e contradições, de modo que inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes aclaratórios. 13. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Dissolução Parcial de Sociedade 5054205-24.2020.8.09.0176, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 6ª Câmara Cível, DJEN 25/06/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade limitada e relegou a apuração de haveres para a fase de liquidação. O recorrente alega que a parte adversa é sócia remissa e realizou saques indevidos, pleiteando a declaração de inexistência de haveres na fase de conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de condição de sócia remissa e a existência de saques indevidos do caixa empresarial devem ser decididas na primeira fase da ação de dissolução parcial de sociedade ou se devem ser remetidas à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de dissolução parcial de sociedade possui procedimento bifásico, no qual a primeira fase encerra-se com a desconstituição do vínculo e a segunda destina-se à apuração do quantum devido ao sócio retirante. 4. As questões atinentes à integralização do capital social e à regularidade de movimentações financeiras possuem natureza estritamente patrimonial e demandam dilação probatória técnica, devendo ser aferidas na fase de liquidação, por meio de perícia. 5. A determinação de apuração de haveres não implica reconhecimento prévio de crédito ao retirante, sendo possível a constatação de saldo nulo ou negativo após a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Na ação de dissolução parcial de sociedade, a aferição da condição de sócio remisso e a apuração de eventuais retiradas indevidas devem ser realizadas na fase de liquidação de sentença, por demandarem prova técnica contábil”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 599 a 609; CC, arts. 1.031 e 1.058. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5575839-09.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2090048-97.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara, DJEN 21/05/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RELACIONADAS A FALHAS NO LAUDO PERICIAL E À NATUREZA JURÍDICA DE APORTES REALIZADOS POR SÓCIO REMANESCENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I.) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E (II.) A NATUREZA JURÍDICA DOS APORTES REALIZADOS PELO SÓCIO REMANESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE HOUVE SUFICIENTE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONFORME OS ARTIGOS 464, 473 E 480 DO CPC, COM PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DAS PARTES E RESPOSTAS PELO PERITO, RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.2. A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL EXAMINADA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.179 E 1.180 DO CC. A NATUREZA DOS APORTES FOI ENTENDIDA COMO MÚTUOS, NÃO CONFIGURANDO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.IV. DISPOSITIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 464, 473, 480 E 489, §1º, IV.CC, ARTS. 1.058, 1.081, 1.082, 1.083, 1.084, 1.179 E 1.180

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.