Art. 1.729 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção I — Dos Tutores
Texto vigente
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Em linguagem simples
O artigo determina que pai e mãe têm, juntos, o direito de escolher quem será o tutor dos filhos. Essa indicação precisa ser feita por meio de testamento ou outro documento considerado autêntico.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.729 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0129772-13.2022.8.17.2001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 21/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TUTELA CONSTITUÍDA POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. O embargante sustentou omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 732 do STJ, do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de precedente da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da validade da tutela instituída por escritura pública, nos termos do art. 1.729, parágrafo único, do Código Civil, requerendo a integração do julgado, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos jurídicos invocados pelo embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração comportam integração do julgado ou modificação do resultado anteriormente alcançado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 4. O Acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 exige tutela constituída por determinação judicial para equiparação a filho e habilitação à pensão por morte, razão pela qual a tutela formalizada exclusivamente por escritura pública não satisfaz o requisito legal. 5. Os precedentes invocados pelo embargante, inclusive o Tema Repetitivo nº 732 do STJ, foram firmados no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não sendo aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, cuja disciplina reclama interpretação restritiva em observância ao princípio da legalidade. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no Acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o Acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que deixe de apreciar individualmente todos os argumentos das partes. 3. A concessão de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos requisitos expressamente previstos na legislação de regência, exigindo interpretação restritiva em observância ao princípio da legalidade. 4. A tutela constituída exclusivamente por escritura pública não supre a exigência legal de determinação judicial prevista na Lei Complementar Estadual nº 28/2000 para fins de equiparação a filho e habilitação ao benefício. 5. Os dispositivos legais suscitados em Embargos de Declaração consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, art. 27, II, item 1.2; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º; Código Civil, art. 1.729, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 732
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0129772-13.2022.8.17.2001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 21/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MENOR TUTELADO. TUTELA CONSTITUÍDA POR ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA LEGAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Breno Lopes da Gama contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, na qual pleiteou o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário da falecida Maria do Carmo Duarte e a concessão de pensão por morte. Sustentou que esteve sob tutela da instituidora desde os seis meses de idade, formalizada por escritura pública com anuência dos genitores, e que sua dependência econômica restou amplamente comprovada. Alegou, ainda, que a exigência de tutela constituída por determinação judicial representa interpretação excessivamente restritiva da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tutela constituída por escritura pública, nos termos do art. 1.729 do Código Civil, é apta a equiparar o tutelado a filho para fins de concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco; e (ii) estabelecer se a comprovação da dependência econômica e a incidência de princípios constitucionais autorizam o afastamento da exigência legal de tutela constituída por determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios previdenciários no âmbito do RPPS submete-se ao princípio da legalidade, devendo observar estritamente os requisitos previstos na legislação vigente à data do óbito do instituidor. 4. O art. 27, II, item 1.2, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 exige expressamente que a equiparação do menor tutelado a filho decorra de tutela constituída por determinação judicial. 5. A escritura pública de tutela, embora válida no âmbito civil, não supre o requisito específico previsto na legislação previdenciária estadual para fins de habilitação à pensão por morte. 6. A comprovação da dependência econômica do autor não afasta a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário. 7. A jurisprudência construída no âmbito do Regime Geral de Previdência Social não se aplica automaticamente aos regimes próprios, cuja disciplina legal específica impõe interpretação restritiva quanto à definição dos beneficiários. 8. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar o rol de dependentes previdenciários ou flexibilizar requisito legal expresso e válido estabelecido pelo legislador estadual. 9. A ausência de tutela constituída por determinação judicial configura óbice jurídico ao reconhecimento da condição de dependente previdenciário e à concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A equiparação de menor tutelado a filho para fins de pensão por morte no RPPS do Estado de Pernambuco exige tutela constituída por determinação judicial, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. 2. A tutela formalizada exclusivamente por escritura pública não satisfaz o requisito legal específico previsto para a concessão do benefício previdenciário. 3. A comprovação da dependência econômica não dispensa o preenchimento dos requisitos formais expressamente exigidos pela legislação previdenciária estadual. 4. A interpretação da legislação dos regimes próprios de previdência social deve observar os limites definidos pelo legislador, vedada a ampliação judicial do rol de beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 227; CC, art. 1.729; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, art. 27, II, item 1.2; ECA, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0015485-38.2013.8.17.0001, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2025; Tema Repetitivo nº 732 do STJ; STF, ADIs nºs 4.878 e 5.083 (citados pelas partes)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.