Código Civil

Art. 403 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo III — Das Perdas e Danos

Texto vigente

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

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Em linguagem simples

Mesmo quando o descumprimento da obrigação ocorre por má-fé ou intenção do devedor (dolo), a indenização cobre apenas os prejuízos reais e os lucros não recebidos que forem consequência direta e imediata dessa falha. Também são mantidas as disposições da legislação processual.

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Na jurisprudência

2.291 acórdãos citam o art. 403 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2041406, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2209862, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2225601, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita, concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial. 4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação" significa que a apuração do valor somente será remetida à fase liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e condução dos atos executivos nos limites do título judicial. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2206089, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério jurídico de cálculo dos lucros cessantes, tratado como reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à suposta substituição da prova objetiva do dano por regras de experiência, com violação do ônus probatório; (iii) saber se houve obscuridade na análise da sucumbência e da distribuição proporcional dos honorários; e (iv) saber se há contradição na qualificação das matérias como fáticas e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao critério jurídico de cálculo dos lucros cessantes, pois o acórdão registrou que a definição, no caso concreto, decorreu da valoração dos elementos probatórios, não de tese abstrata dissociada dos autos. 5. Inexiste omissão sobre a alegada substituição da prova por regras de experiência e sobre o ônus probatório, porque o acórdão consignou a suficiência dos documentos e da prova pericial, concluindo pela incidência da vedação ao revolvimento fático-probatório. 6. Não há obscuridade na análise da sucumbência e dos honorários, uma vez que o acórdão consignou, de forma clara, a sucumbência mínima do autor e a inviabilidade de reexame do conteúdo dos pedidos em recurso especial. 7. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusão, porquanto o acórdão é coerente ao afirmar que o exame pretendido demandaria revaloração probatória e, por isso, não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o critério de cálculo dos lucros cessantes decorre da valoração da prova, afastando tese abstrata. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a suficiência da prova e o ônus probatório, revelando mera irresignação. 3. Inexiste obscuridade quando a conclusão sobre sucumbência e honorários é clara e inteligível. 4. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre a fundamentação que aponta necessidade de reexame fático e a conclusão de não conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, 86, 324 e 373; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3043025, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. DIREITOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Ainda que outros membros do núcleo familiar deduzam pretensão em juízo, os autores também são partes legítimas. A reparação nesse caso decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família, havendo ligação direta de cada um com o fato (artigo 403 do Código Civil). Precedentes. 2 Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.