Código Civil

Art. 54 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES

Texto vigente

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

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Em linguagem simples

A regra define os conteúdos que obrigatoriamente devem constar no estatuto de uma associação para que ele tenha validade jurídica. O texto lista elementos essenciais, como nome, finalidade, regras sobre associados, fontes de recursos e formas de administração.

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Na jurisprudência

75 acórdãos citam o art. 54 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2588341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54, II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade à guarda provisória em processo de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3061460, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com danos morais, relativa a contrato de seguro saúde, em que o acórdão recorrido manteve a condenação da seguradora ao custeio de exames e à compensação por danos morais, bem como reconheceu a legitimidade passiva do hospital para obstar a cobrança dos exames. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 186, 422, 757 e 927 do CC, art. 54, § 4º, do CDC e arts. 10, §§ 4º e 12, e 12 da Lei 9.656/1998, com incidência da Súmula 211/STJ, além do óbice da Súmula 7/STJ. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 284/STF por se tratar de controvérsia de direito, a legalidade da negativa de cobertura em razão da taxatividade do Rol da ANS e do não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT), bem como a observância do pacta sunt servanda e do princípio do mutualismo, sem, contudo, enfrentar especificamente os óbices processuais fixados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o agravo interno que, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação, a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão monocrática fundou-se em óbices processuais autônomos (Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ), os quais não foram especificamente atacados nas razões do agravo interno, nas quais a parte agravante se limitou a rediscutir o mérito da negativa de cobertura contratual e a controvérsia sobre o Rol da ANS. 6. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos aptos a manter a decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ quanto à inviabilidade do agravo interno que não ataca especificamente tais fundamentos. 7. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos processuais da decisão monocrática, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2427344, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n. 343 do STF. 2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007, determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006 autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade; (iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv) saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e 187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos suficientes à resolução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC: havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade de aplicação da tese firmada. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de fato debatido no processo originário. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na fase de cumprimento. 11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto interesse meramente particular. 12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da rescisória para reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966 V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187; CPC/1973, arts. 267 VI e 283. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2160959, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/10/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 E 54 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECRETO N. 20.910/32. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO, NO CASO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XVII, 2º e 84, II, XXX, da Constituição Federal. 4. Cabe afastar o óbice da Súmula 284/STF (alegação genérica de ofensa ao Decreto n. 20.910/32), tendo em vista que o juízo de retratação exercido pela Corte de origem tornou prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. 5. Sobre a afirmação de maltrato aos arts. 53 e 54 do CC, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o impedimento sumular indicado. 6. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 7. Agravo interno da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5001109-05.2025.8.24.0014, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    ECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA CONSTANTE DE REGIMENTO INTERNO DIVERSO DAQUELE ENTREGUE E ASSINADO PELA ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICIDADE REGISTRAL QUE NÃO SUPRE O DEVER DE INFORMAÇÃO NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por associada em face de entidade de proteção veicular, em razão da negativa de cobertura de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2024, com pedido de reparação dos danos de seu veículo no valor de R$ 12.770,00, cobertura dos prejuízos causados ao veículo de terceiro e indenização por danos morais. 2. Sentença que reconheceu a natureza associativa e mutualista da relação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a associação ao pagamento de R$ 12.770,00 pelos danos materiais do veículo da autora, rejeitando os pedidos relativos ao terceiro e aos danos morais. A condenação decorreu da ausência de prova de que a autora tivesse ciência da cláusula 10, “jj”, invocada para exclusão da cobertura, inexistente no regimento entregue e assinado no momento da adesão. 3. Recurso inominado da associação restrito à condenação por danos materiais. Sustenta que a versão posteriormente apresentada do regimento interno havia sido encaminhada ao registro antes da adesão da autora, possuía publicidade e estava acessível aos associados, aos quais incumbiria fiscalizar os atos da entidade e consultar eventuais alterações. Requer o afastamento integral da condenação material. 4. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que a publicidade registral não comprova ciência da cláusula restritiva nem transfere ao associado o dever de pesquisar permanentemente eventual modificação do regulamento, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a associação pode negar a cobertura do sinistro com fundamento em cláusula restritiva inserida em versão de regimento interno diversa daquela efetivamente entregue e assinada pela associada no momento da adesão, sem comprovação de posterior comunicação ou ciência inequívoca da alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação mantida entre associação de proteção veicular e associado possui natureza associativa e mutualista, regendo-se pelo Código Civil e pelas normas estatutárias e regimentais validamente incorporadas ao vínculo. 7. A eficácia de cláusula que restringe ou exclui benefício pressupõe sua efetiva integração à relação associativa. A associação que entrega determinada versão de seu regimento no momento da filiação não pode opor à associada restrição constante de documento diverso sem comprovar que a alteração lhe foi adequadamente comunicada. 8. A mera apresentação do novo regimento perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e sua alegada disponibilidade nos canais institucionais não demonstram, por si sós, ciência inequívoca da associada quanto à alteração capaz de excluir a cobertura. Incumbia à associação comprovar o fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A conclusão não conflita com precedentes da Primeira Turma que reconhecem a validade de cláusulas expressamente constantes do regulamento ao qual o associado aderiu. A distinção reside precisamente na ausência, no caso concreto, de prova de que a cláusula 10, “jj”, integrasse o instrumento efetivamente entregue e aceito pela autora. Precedente da própria relatoria igualmente afasta a perda automática da proteção quando ausente comunicação específica ao associado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula restritiva prevista em regimento interno de associação de proteção veicular somente pode ser oposta ao associado quando demonstrada sua efetiva integração ao vínculo associativo e a ciência acerca da restrição. 2. A apresentação ou registro público de nova versão do regimento não supre, no caso concreto, a ausência de prova de comunicação da alteração ao associado que recebeu e aderiu a regulamento diverso. 3. Fundamento autônomo de exclusão de cobertura não suscitado pela recorrente não pode ser utilizado, em sede recursal, para reformar a sentença fora dos limites da devolutividade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53, 54, III, e 422; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5007715-07.2025.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026; TJSC, RCIJEF n. 5001281-55.2025.8.24.0075, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5007221-08.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 13.11.2025; TJSC, RCIJEF n. 5003204-25.2022.8.24.0010, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 07.05.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.