Art. 1.926 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto vigente
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Em linguagem simples
Se o benefício deixado em testamento for uma renda para toda a vida ou uma pensão paga em períodos regulares, o direito ao recebimento começa a contar a partir do falecimento de quem fez o testamento.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.926 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2163919, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS. 1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC. 5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos. 6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário. 7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido; (IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva. 8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário. 9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador, devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como instituídos no testamento, independentemente de conclusão do inventário. Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913, 1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0017910-14.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 29/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÕES. TESTAMENTO. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO DESDE A LAVRATURA DO TESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença ajuizado pela viúva sobrevivente, visando à execução dos valores decorrentes de renda vitalícia mensal instituída em seu favor por testamento público lavrado em 17.03.2017 pelo de cujus, falecido em 09.09.2021, em face de decisão que: (i) reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pelas herdeiras; (ii) fixou o termo inicial da correção monetária da renda vitalícia a partir do óbito do testador, homologando os cálculos da Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está preclusa a possibilidade de rediscussão do termo inicial da correção monetária da renda vitalícia, diante de decisões anteriores proferidas no inventário; (ii) determinar o termo inicial da correção monetária do legado de renda vitalícia instituído por testamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão proferida no inventário acolheu expressamente o pedido de pagamento da renda vitalícia com correção monetária desde a lavratura do testamento, fixando o valor mensal atualizado, sem insurgência específica das herdeiras quanto a esse critério, o que fez operar a preclusão pro judicato.4. A posterior tentativa de rediscutir o termo inicial da correção monetária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença viola a estabilidade das decisões judiciais e afronta o art. 505 do CPC, por se tratar de questão jurídica já definitivamente enfrentada e não impugnada tempestivamente.5. Ainda que superado o óbice da preclusão, o testamento instituiu renda vitalícia com correção anual pelo IGP-M, sem ressalvas quanto ao termo inicial, devendo prevalecer a interpretação que melhor assegure a vontade do testador, nos termos do art. 1.899 do Código Civil.6. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas instrumento de preservação do valor real da obrigação, podendo incidir inclusive antes da exigibilidade da prestação, quando necessária para assegurar o poder aquisitivo originalmente pretendido pelo instituidor da obrigação.7. No caso, inexiste qualquer indicativo de que o falecido pretendesse que sua esposa recebesse valores defasados ou submetidos à corrosão inflacionária entre a lavratura do testamento e a abertura da sucessão. Ao contrário, a previsão expressa de correção monetária demonstra inequívoca preocupação com a preservação do valor econômico do legado desde a sua instituição.8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.163.919/PR tratou exclusivamente da exigibilidade do pagamento da renda vitalícia, não objeto do recurso o termo inicial da correção monetária, sendo interpretação extensiva indevida e dissociada do contexto fático-jurídico nele apreciado9. Decisão agravada reformada para o fim de restabelecer a correção monetária da renda vitalícia desde a lavratura do testamento.10. Agravo interno julgado prejudicado vez que interposto em face da decisão liminar proferida no agravo de instrumento, que foi julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de agravo de instrumento nº 0017910-14.2026.8.16.0000 AI conhecido e provido. Agravo interno nº 0035686-27.2026.8.16.0000 Ag julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão pro judicato quanto ao termo inicial da correção monetária da renda vitalícia quando a matéria já foi expressamente decidida no inventário e não impugnada oportunamente.2. É vedado ao Juízo reexaminar critério jurídico já estabilizado, sob pena de violação ao art. 505 do CPC.3. Na interpretação de cláusula testamentária, deve prevalecer a solução que melhor preserve a vontade do testador, nos termos do art. 1.899 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505. CC, arts. 1.784, 1.899 e 1.926.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006580-57.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. 15.12.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021386-65.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 23.07.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003354-34.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Junior - J. 28.10.2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033446-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico - J. 03.10.2022; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.12.005992-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0043432-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 08.03.2021; TJRS - Agravo De Instrumento - Nº 70067755694 – 8ª Câmara Cível – Relator: Ivan Leomar Bruxel – J. 05.05.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.