Art. 1.412 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VII — Do Uso
Texto vigente
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Em linguagem simples
Quem tem o direito de uso pode usufruir do bem e de seus rendimentos apenas no limite das necessidades próprias e de sua família. Essas necessidades são medidas pela condição social e pelo local onde vive, abrangendo o cônjuge, filhos solteiros e pessoas do serviço doméstico.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.412 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1978708, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIREITO REAL DE USO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DAS TESES DOS PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a nulidade dos arts. 6º e 43 da retificação da convenção por falta de quórum qualificado e declarou extinto o direito real de uso em razão da alienação do imóvel, restabelecendo o uso comum da área e majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de convenção de condomínio, com pedido de anulação dos arts. 6º e 43 da retificação e resistência à reconvenção que requeria extinção do direito de uso, devolução da área e ofício ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou os arts. 6º e 43 da convenção e rejeitou a reconvenção, fixando honorários em R$ 2.500,00. 4. A Corte a quo manteve a nulidade das cláusulas por desrespeito ao art. 1.351, caput, e unanimidade, mas extinguiu o direito real de uso pela natureza personalíssima e pela venda do imóvel, determinando devolução da área e ofício ao cartório, com honorários recursais de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à tese da boa-fé objetiva e consolidação da situação de uso exclusivo, violando os arts. 1.022, II, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem contrariou o art. 422 do Código Civil ao não aplicar o princípio da boa-fé objetiva em favor dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão. O acórdão estadual enfrentou a matéria e fundamentou a extinção do direito de uso na alienação do imóvel, incompatível com direito real de uso personalíssimo, intransferível e inalienável, tornando inaplicável, no caso concreto, a tese de boa-fé objetiva. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF: o recurso não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (extinção do uso pela alienação e pela natureza do instituto), o que impede o conhecimento do ponto relativo ao 422 do Código Civil. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de aplicar a boa-fé objetiva para manter situação fática consolidada demandaria reexame do conjunto probatório (circunstâncias da ocupação, convenção original e condições da alienação), inviável em recurso especial. 9. Os precedentes indicados tratam de manutenção de uso exclusivo consolidado sem prática de ato negocial incompatível com o direito de uso; no caso concreto, houve alienação voluntária do imóvel, circunstância distintiva que afasta a similitude necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. [Times New Roman 14] Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e, por fundamentação própria, afasta a aplicação da boa-fé objetiva diante da extinção do direito de uso pela alienação do imóvel. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de aplicar a boa-fé objetiva que exige reexame do conjunto fático-probatório. 4. O direito real de uso é personalíssimo, intransferível e inalienável, extinguindo-se com a alienação do imóvel gravado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489; Código Civil, arts. 422, 1.351, 1.412. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002938-10.2024.8.16.0097, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DIREITO. USO DE VAGA DE GARAGEM. CLÁUSULA CONVENCIONAL VINCULADA À UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PREPARO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE USO TÍPICO. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ABANDONO OU RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “SUPRESSIO”, “SURRECTIO” OU “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de extinção de direito, mantendo cláusula que assegura à ré o uso de vaga de garagem vinculada ao apartamento superior, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. Discute-se: i) a validade da cláusula que atribui uso da vaga de garagem à unidade imobiliária superior; ii) a possibilidade de extinção do direito por abandono, renúncia tácita, cessação da causa ou aplicação dos institutos da “supressio” e da “surrectio”.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de deserção, pois o preparo recursal foi devidamente recolhido, sendo a complementação posterior referente a custas de primeiro grau, que não se confundem com o preparo.4. A cláusula controvertida não configura direito real de uso típico (arts. 1.412 e ss. do CC), mas ajuste convencional que vincula a utilização da vaga à unidade imobiliária, conforme interpretação dos arts. 112 e 113 do CC.5. Inexistência de nulidade por suposta perpetuidade, sendo admissível a estipulação de disciplina permanente de uso de área acessória entre unidades, desde que não viole normas cogentes.6. Ausência de prova de abandono ou renúncia tácita (art. 1.410 do CC), pois a não utilização direta decorreu de circunstâncias fáticas (mudança e locação do imóvel), incompatíveis com a intenção de abdicar do direito.7. Inaplicabilidade dos institutos da “supressio”, “surrectio” e “venire contra factum proprium”, ante a inexistência de comportamento inequívoco apto a gerar legítima confiança na extinção do direito.8. Prova oral confirma que a prerrogativa de uso sempre esteve vinculada ao apartamento superior, sendo conhecida pelos sucessivos adquirentes.9. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A cláusula que vincula o uso de vaga de garagem a determinada unidade imobiliária, estabelecida no contexto da divisão do imóvel, possui natureza convencional e pode ter caráter permanente, não se confundindo com direito real de uso típico, nem se extinguindo por simples não utilização, ausente prova inequívoca de renúncia ou abandono.______Dispositivos relevantes citados: arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, do CPC; arts. 112, 113, 1.410 e 1.412 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1024790-12.2024.8.26.0577, Rel. Silvia Rocha (Corregedora Geral), Intimação de Acordãos, DJEN 16/07/2026
REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. CARTA DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA. USUFRUTO E DIREITO DE USO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE, QUE MANTEVE A NEGATIVA DE REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA. A APELANTE ALEGA QUE O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE LHE ATRIBUIU INTEGRALIDADE DO USUFRUTO DO IMÓVEL, APÓS RENÚNCIA DO EX-CÔNJUGE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE NO ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO HOUVE RENÚNCIA AO USUFRUTO PELO EX-CÔNJUGE DA APELANTE; (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ACRESCER IMPEDE A ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DO USUFRUTO À APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TÍTULO JUDICIAL PRENOTADO LIMITA-SE A ATRIBUIR À APELANTE O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, NÃO LHE CONFERINDO A TITULARIDADE EXCLUSIVA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO EM FAVOR DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES.4. HÁ DISTINÇÃO ENTRE USUFRUTO E USO, SENDO AQUELE DIREITO REAL DE FRUIÇÃO, ENQUANTO ESTE É LIMITADO ÀS NECESSIDADES PESSOAIS DO USUÁRIO E DE SUA FAMÍLIA.5. A PARTILHA DE USUFRUTO CONJUNTIVO (USUFRUTO SIMULTÂNEO) EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM SUA ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS COUSUFRUTUÁRIOS, NÃO CONFIGURA RENÚNCIA, TAMPOUCO TRANSMISSÃO DE USUFRUTO, CONFORME PRECEDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. 6. AUSENTE CLÁUSULA DE ACRESCER, EVENTUAL RENÚNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO IMPLICARIA CONSOLIDAÇÃO PARCIAL DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DO NU-PROPRIETÁRIO, NÃO A AMPLIAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO DA COUSUFRUTUÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTILHA DE USUFRUTO CONJUNTIVO NÃO CONFIGURA RENÚNCIA OU TRANSMISSÃO DE USUFRUTO. 2. NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA, A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ACRESCER IMPLICA CONSOLIDAÇÃO PARCIAL DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DO NU-PROPRIETÁRIO, NÃO AMPLIANDO O DIREITO DA COUSUFRUTUÁRIA.- LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 112, 1.390 E 1.412.- JURISPRUDÊNCIA CITADA:CSM/SP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1021546-74.2022.8.26.0309.CGJ/SP - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000973-31.2024.8.26.0028
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0031574-17.2023.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09/09/2025, DJEN 18/09/2025
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOTE DE JAZIGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES QUE RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. PARTES QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TITULARIDADE DO DIREITO REAL QUE DEVE RETORNAR AO MANTENEDOR DO CEMITÉRIO, COM A RESTITUIÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. POSSIIBLIDADE, PORÉM, DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA INDENIZAR O TEMPO DE PRIVAÇÃO DE USO DO JAZIGO. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA DEVOLUÇÃO, TODAVIA, DE EVENTUAIS TAXAS PAGAS POR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO JÁ PRESTADOS PELO CEMITÉRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR A DIREITO DA PERSONALIDADE. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DECORRENTE APENAS E TÃO SOMENTE DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO APÓS O FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de cessão de direito de uso de lote de jazigo e de indenização por danos morais, em razão da exigência de nova assinatura de contrato para a exumação do falecido marido da autora, além da negativa de restituição dos valores pagos ao longo dos anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de cessão de direito de uso de lote de jazigo com a restituição parcial dos valores pagos e se há direito à indenização por danos morais em razão da exigência de nova assinatura de contrato.III. Razões de decidir3. Aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, reconhecendo a relação de consumo entre as partes.4. A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos, admitindo-se a retenção de percentual para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.5. A retenção de 50% do valor pago é considerada adequada no caso concreto, em razão do longo período de utilização do contrato.6. Indenização por danos morais foi rejeitada, pois não houve violação aos direitos da personalidade da autora, configurando-se apenas um aborrecimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, declarando a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, autorizada a retenção, pela ré, de 50% dos valores pagos, determinando-se a redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: A resolução de contrato de concessão de direito real de uso de jazigo em cemitério particular implica a restituição dos valores pagos, com a possibilidade de retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso, excluindo-se eventuais taxas pagas por serviços já prestados._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, arts. 884 e 1.412; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.107.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.044.223/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, Súmula nº 543.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que queria cancelar um contrato de uso de um jazigo, tem direito a receber de volta parte do dinheiro que pagou, mas as empresas podem ficar com 50% desse valor como compensação pelo tempo em que o jazigo foi usado. A decisão foi baseada na ideia de que, ao cancelar o contrato, as partes devem voltar à situação anterior, e a empresa não pode ficar com todo o dinheiro sem devolver nada. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve prova de que a autora sofreu algum tipo de ofensa ou humilhação. Assim, a decisão foi de que a autora deve receber parte do que pagou, mas não terá direito a indenização
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1089244-14.2023.8.26.0002, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. APÓS ACORDO PARCIAL, PROSSEGUIU APENAS QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, INSTITUTO DO DIREITO SUCESSÓRIO, AO CASO DE DIVÓRCIO, EM FAVOR DA CÔNJUGE E DOS FILHOS MENORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM CASOS DE DIVÓRCIO, SENDO UM INSTITUTO ESPECÍFICO DO DIREITO SUCESSÓRIO, SEM APLICAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO DE FAMÍLIA.4. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO STJ REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM DIVÓRCIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA A CASOS DE DIVÓRCIO. 2. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO DIREITO DE FAMÍLIA É INVIÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 6º; CC, ARTS. 1.412, 1.414, 1.831; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.189.143/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 18/03/2025, DJEN 21/03/2025; RESP 2161907, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 30/10/2024, DJE 04/11/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.