Art. 270 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa
Texto vigente
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Em linguagem simples
Se um dos credores solidários falecer, cada herdeiro só poderá cobrar e receber a parte do crédito correspondente à sua fração da herança. A regra muda caso a obrigação seja indivisível, situação em que não poderá ser fracionada.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 270 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5014876-57.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 29/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LITISPENDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e desproveu a apelação da União em ação de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política. A União alega litispendência, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e omissão quanto à correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de litispendência entre ações individuais de sucessores de anistiado político e ação em que são litisconsortes; (ii) a suposta omissão do acórdão em definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) a suposta omissão do acórdão quanto à correção monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de litispendência é rejeitada, pois o Tribunal firmou entendimento de que os processos relativos à anistia política podem ser ajuizados pelos sucessores, conjunta ou individualmente, configurando litisconsórcio ativo facultativo. Condicionar o exercício do direito de ação à participação de todos os sucessores configura um entrave injustificado que afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), não se podendo compelir alguém a demandar contra sua vontade nem prejudicar a parte interessada em litigar pela inércia ou desinteresse alheio, especialmente em casos de solidariedade ativa de credores e obrigação divisível (CC, arts. 257 e 270). Para evitar pagamento em duplicidade, a União, quando for o caso, deve levar a matéria ao Juízo do cumprimento de sentença. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que o acórdão já havia dado provimento ao apelo da parte autora, afirmando que tal data deve ser a do evento danoso, o qual, de acordo com o pedido em apelação, se deu a partir de janeiro de 1966 (data da mudança para o Uruguai - exílio). 5. Assiste razão à embargante quanto à omissão sobre a correção monetária. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. No período anterior à Lei nº 11.960/2009, aplicam-se as taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos (Temas 810/STF e 905/STJ) até a data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a atualização deve seguir os critérios fixados nesses temas. A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive precatórios (EC nº 113/2021). 6. Quanto ao prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, e não a expressa referência a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 8. Em ação indenizatória movida por sucessores de anistiado político, a legitimidade ativa não exige a presença de todos os herdeiros no polo ativo, sendo possível o prosseguimento do feito com os herdeiros habilitados, resguardando-se a cota-parte dos demais. 9. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, aplicando-se os índices conforme o período (Manual de Cálculos da Justiça Federal, Temas 810/STF e 905/STJ, e Selic após EC nº 113/2021)
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1000515-84.2019.4.01.4301, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 06/07/2026, DJEN 07/07/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO PROCESSUAL. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO REQUERIDA POR PARTE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. RESERVA DA COTA-PARTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito. 2. Cabível dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, uma vez que a hipótese é de solidariedade ativa de credores, de litisconsorte unitário mas não necessário e sim facultativo, e de obrigação divisível, conforme arts. 257 e 270 do Código Civil. 3. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia dos demais, justamente em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido para admitir o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros que pediram habilitação nos autos, ficando resguardada a quota-parte dos demais sucessores. (TRF4, AG 5038943-46.2023.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 16/04/2024) O juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito, partiu da premissa de que a presença de todos os herdeiros no polo ativo seria uma condição indispensável para o prosseguimento da execução, tratando a questão como hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. A jurisprudência mais abalizada sobre o tema evoluiu para reconhecer a natureza facultativa do litisconsórcio ativo entre herdeiros na fase executiva. A inércia ou a recusa de um ou mais sucessores em integrar a lide não pode servir de impedimento para que os demais exerçam o direito de buscar a satisfação do crédito que lhes foi transmitido por herança. Condicionar o direito de uns à vontade de outros configuraria uma violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese, a preocupação com a garantia dos direitos dos herdeiros ausentes, embora legítima, não justifica a extinção prematura do processo. A solução para tal questão não reside no impedimento ao prosseguimento da execução, mas sim na adoção de cautelas na fase de pagamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese clara, a qual adoto como razão de decidir. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) Consoante se verifica no julgado colacionado, a jurisprudência distingue, acertadamente, os requisitos para o ajuizamento da execução daqueles necessários para o efetivo levantamento dos valores. A execução pode e deve prosseguir com os herdeiros que se habilitaram. Ao final, quando da expedição do requisitório, caberá ao juízo da execução determinar as medidas cabíveis para proteger a cota-parte dos sucessores ausentes, seja por meio da reserva do valor correspondente em conta judicial, seja pela exigência de apresentação de um alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente, ou mesmo do formal de partilha. Portanto, a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo incorreu em erro de procedimento, impondo aos apelantes um ônus desproporcional e contrário à orientação jurisprudencial. A anulação da sentença é medida que se impõe, para que o cumprimento de sentença tenha seu regular prosseguimento na origem. Em razão da anulação da sentença para retorno dos autos à origem, sem que tenha havido juízo de mérito sobre a execução, resta prejudicada a análise de honorários advocatícios nesta fase recursal, cuja fixação caberá ao juízo de primeiro grau ao final da demanda. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos da presente fundamentação. É como voto
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004126-79.2018.4.04.7129, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 25/02/2026, DJEN 26/02/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LISTISCONSÓRCIO ATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SUS. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO E MUNICÍPIO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O autor alegou demora injustificada na realização de cirurgia de joelho via SUS, o que o levou à condição de inoperável e à perda de mobilidade, culminando em outras comorbidades e seu falecimento no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a legitimidade ativa dos sucessores do autor falecido; (iii) a responsabilidade solidária da União; (iv) a responsabilidade civil do Estado e do Município por falha no gerenciamento da fila do SUS e a aplicação da teoria da perda de uma chance; (v) a configuração e o quantum dos danos morais e estéticos; e (vi) a possibilidade de indenização por danos materiais (pensionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul foi rejeitada, pois a legitimidade ad causam é aferida pela teoria da asserção. A responsabilidade pela promoção da saúde pública é solidária entre os entes políticos, conforme o art. 196 da CF/1988 e entendimento consolidado do TRF4 (Agravo de Instrumento n. 50299652220194040000). 4. O apelo da parte autora foi provido para determinar o pagamento integral da indenização, com reserva da quota-parte da herdeira não habilitada. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1073844/SP, REsp 1715839/SP) é pacífica quanto à legitimidade dos herdeiros para pleitear direitos do falecido independentemente de inventário (CC/2002, arts. 1.784, 1.788, 257 e 270). A simples não-habilitação não configura renúncia formal ao direito de herança e os sucessores habilitados não podem ser prejudicados pela inércia dos demais. 5. A União não possui responsabilidade direta pela falha no gerenciamento da fila de espera para cirurgia ortopédica, pois a prova não demonstrou sua participação específica ou deficiência estrutural do serviço. A solidariedade na saúde (CF/1988, art. 196) não se estende automaticamente a indenizações por serviços defeituosos, devendo a responsabilidade ser direcionada aos entes diretamente responsáveis pela falha, conforme o Tema 793 do STF (RE 841526). 6. A demora excessiva na realização da cirurgia ortopédica, que levou à inoperabilidade do autor, decorreu de uma falha no gerenciamento da fila de espera do SUS, e não de uma espera normal. Essa falha, atribuível tanto ao Estado do Rio Grande do Sul quanto ao Município de São Leopoldo, que não esclareceram a responsabilidade exclusiva, configura serviço público defeituoso. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, conforme o Tema 592 do STF (RE n. 841.526/RS), e ambos os entes devem responder solidariamente. 7. A falha no gerenciamento da fila do SUS resultou na perda de uma chance real e séria de tratamento cirúrgico, o que gerou sofrimento e agravamento da condição de saúde do autor, configurando dano moral indenizável. Embora o quadro clínico do autor fosse complexo e preexistente, a omissão estatal contribuiu para a perda da oportunidade de reabilitação motora. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 50.000,00, considerando a proporcionalidade da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais do STJ (REsp 1.124.471, AgRg no Ag 1.410.038, AgRg no AREsp 578.903), bem como a contribuição da omissão estatal para o agravamento do quadro clínico do autor. 8. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo foram condenados ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos estéticos. A omissão estatal gerou sequelas físicas perceptíveis, como a paraplegia, atrofia muscular das pernas e a necessidade de uso de cadeira de rodas, o que configura dano estético, cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. 9. O pedido de pensionamento mensal vitalício foi mantido improcedente, pois o autor já recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 2011, antes do agravamento da doença, o que indica que já estava em situação de incapacidade laboral e de vulnerabilidade econômica, não sendo cabível a duplicação de renda. 10. A forma de correção monetária e juros de mora para os danos morais e estéticos (responsabilidade extracontratual) foi mantida conforme a sentença. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixado em 26/01/2018. A correção monetária pelo IPCA e juros da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F) aplicam-se até 12/2021. A partir de 12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 11% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de São Leopoldo aos procuradores do autor (1/3 cada), em razão do provimento parcial do apelo da parte autora. A parte autora, por sua vez, pagará 1/3 do valor da condenação ao Estado e Município, com exigibilidade suspensa devido à concessão da AJG (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86). IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelações do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo desprovidas. Tese de julgamento: 13. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços de saúde, que resulta na perda de uma chance real de tratamento e no agravamento da condição do paciente, é objetiva e enseja indenização por danos morais e estéticos. A solidariedade dos entes federativos na saúde não se estende à União em casos de falha específica de gestão local ou estadual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V, X, XXXV; art. 37, § 6º; art. 196. CC/2002, arts. 257, 270, 1.784, 1.788. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11; art. 86; art. 373, inc. I; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º. Lei nº 8.080/1990, art. 16, inc. XIV, XV, XVII. Lei nº 8.742/1993, art. 20. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. EC nº 113/2021, art. 3º. Súmula 54 do STJ. Súmula 362 do STJ. Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016. STF, Tema 793 da repercussão geral. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.860.663/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.11.2021. STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2012. STJ, AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.09.2018. TRF4, Agravo de Instrumento n. 50299652220194040000
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5023806-53.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10/02/2026, DJEN 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à habilitação de todos os sucessores da pensionista falecida, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da liquidação de sentença de obrigação divisível, ou se, na hipótese, o litisconsórcio ativo é facultativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de pagamento de quantia certa, como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico (GDATA), possui natureza divisível, e o litisconsórcio ativo de herdeiros é facultativo, não necessário, conforme os arts. 257 e 270 do CC. 4. A herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, e cada herdeiro tem direito a exigir sua quota-parte, nos termos dos arts. 1.784 e 1.788 do CC. 5. A inércia ou o desconhecimento do paradeiro de um ou mais sucessores não pode obstar o direito de ação dos demais, sob pena de cercear o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. 6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de permitir o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte dos não habilitados (TRF4, AG 5015098-53.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5002306-67.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5001267-69.2020.4.04.0000; TRF4, AC 5021928-56.2018.4.04.7108; TRF4, AG 5042089-71.2018.4.04.0000). 7. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para permitir o prosseguimento do feito com relação aos sucessores habilitados, com a reserva da quota-parte da sucessora não habilitada. IV
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5058351-63.2023.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 12/11/2025, DJEN 14/11/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000). 4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC. 5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC. 6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. 9. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.