Código Civil

Art. 926 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo

Texto vigente

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

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Em linguagem simples

Determina que qualquer transação ou decisão judicial envolvendo o título só produz efeitos perante o emitente ou outras pessoas se for registrada e anotada nos controles do emitente.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 926 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3129802, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, diante de alegada omissão não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts. 186, 926 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde, inclusive a caracterização dos danos morais decorrentes de descontos indevidos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando motivação satisfatória apta a dirimir o litígio. 5. As razões do recurso especial foram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se pautou na responsabilidade objetiva por fortuito interno, na inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e na fixação do dano moral sob prudente arbítrio (art. 944 do CC), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 6. Ausência de argumentos novos no agravo interno capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2779795, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0008662-58.2015.8.06.0171, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra GABRIEL MOREIRA FEITOSA e outros, em face de acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a operadora de saúde a proceder com o restabelecimento do contrato de assistência médica firmado com os beneficiários e ao pagamento dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. Trata-se a controvérsia em verificar a presença do vício apontado nos aclaratórios. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. O embargante aponta omissão no julgado acima transcrito, asseverando que o Órgão Fracionário não se pronunciou no acórdão, de forma explícita, sobre os artigos 926 e 927, CC e artigo 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98. Aduz também que ocorreu obscuridade porque defende que o mero descumprimento de obrigação contratual não gera dano moral. 5. Em suma, entendeu-se que, no caso em comento, o cancelamento unilateral por inadimplência não obedeceu aos requisitos legais e, ainda, violou o princípio da boa fé objetiva quando, aceitando o pagamento das parcelas em atraso, gerou a expectativa nos autores de que haveria continuidade contratual. Concluiu-se que a conduta passou de mero aborrecimento, geando dano moral indenizável. 6. No que tange à omissão apontada, sabe-se que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 7. A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio. 8. Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 9. No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo a omissão mencionada, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0807218-80.2024.8.19.0202, Rel. Lucia Regina Esteves de Magalhaes, 18ª CÂMARA, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO SENTIDO DE AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.PREQUESTIONAMENTO AOS ARTIGOS 313, 314, 421, 476 E 884 TODOS DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO TEMA 929 STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela parte Ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Autor em Ação Indenizatória, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada em empréstimo pessoal e determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior.2. A Embargante sustentou omissão do acórdão quanto à análise das peculiaridades do contrato, à modalidade da operação, à ausência de garantias, ao perfil de risco do consumidor, à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de má-fé. Alegou, ainda, omissão quanto ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e à inexistência de enriquecimento sem causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar fundamentos e dispositivos legais indicados pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à abusividade da taxa de juros, à devolução em dobro dos valores pagos a maior e à aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes, aplicando o entendimento acerca da revisão das taxas de juros remuneratórios admitida em situações excepcionais, uma vez que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto.6. A argumentação de que não houve falha na prestação do serviço, bem como acerca de que eventual modificação contratual implica em violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda revela mera discordância com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração.7. O Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões necessárias à fundamentação da decisão.8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração recebidos e rejeitados

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0749789-49.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 31/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DEVIDA EM CASO DE DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DA RÉ DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por José Adriano Marcelino Mariz e por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações das rés, deu provimento ao recurso adesivo do autor, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e deixou de majorar a verba honorária recursal com fundamento no Tema 1.059/STJ. O autor sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC. A ré aponta omissão e obscuridade, buscando o prequestionamento dos arts. 926 e 927 do Código Civil e do art. 17-A, § 2º, II, da Lei nº 9.656/1998, reiterando a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ; (ii) estabelecer se os embargos da ré evidenciam vícios de omissão ou obscuridade ou configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente quando o recurso da parte vencida é integral ou parcialmente desprovido ou não conhecido. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, firmou tese no sentido de que a majoração da verba honorária recursal decorre da sucumbência recursal da parte que interpôs recurso desprovido. 6. O desprovimento integral das apelações das rés configura sucumbência recursal autônoma, sendo irrelevante o provimento do recurso adesivo do autor para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 7. A ausência de majoração dos honorários no acórdão embargado caracteriza omissão, impondo-se o acréscimo de 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, a serem suportados solidariamente pelas rés. 8. As alegações da ré relativas à inexistência de ato ilícito, à inaplicabilidade do CDC e à ausência de responsabilidade solidária já foram examinadas e decididas no acórdão embargado, revelando intento de rediscutir o mérito. 9. O prequestionamento não autoriza a reabertura da controvérsia quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração da ré desprovidos. Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é obrigatória quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.”; “2. O provimento de recurso adesivo da parte adversa não afasta a sucumbência recursal da parte cujo recurso foi desprovido.”; “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização para simples inconformismo da parte.”. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 51, IV e § 1º, I e II; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, p.u., II, e 17-A, § 2º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.022; CC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJDFT, Acórdão nº 1992044, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 15.05.2025; TJDFT, Acórdão nº 2079792, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 22.01.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.