Código Civil

Art. 1.178 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção III — Do Contabilista e outros Auxiliares

Texto vigente

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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Em linguagem simples

O titular da empresa responde pelos atos praticados por seus representantes dentro do estabelecimento e ligados à atividade comercial, mesmo sem autorização escrita. Caso esses atos sejam praticados fora do estabelecimento, o titular só responderá dentro dos limites autorizados expressamente por escrito.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 1.178 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Apelação Cível 5039420-75.2024.8.13.0024, Rel. Raquel de Paula Rocha Soares, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR PREPOSTO SEM PODERES FORMAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A pretensão recursal visa a declaração de nulidade de instrumento particular de confissão de dívida, sob a alegação de que o documento foi subscrito por preposto desprovido de poderes estatutários ou mandato formal para a representação patrimonial da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão de dívida assinada por agente destituído de poderes formais e expressos de representação possui validade e exigibilidade para vincular a pessoa jurídica executada, à luz da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A teoria da aparência, compreendida como desdobramento da cláusula geral da boa-fé objetiva e com amparo no art. 1.178 do Código Civil, destina-se a proteger terceiros que, diante de circunstâncias fáticas sólidas e reiteradas, formam a legítima convicção de que determinado agente detém poderes de representação da sociedade empresária. 4. A atuação contínua, ostensiva e sem ressalvas do preposto como principal interlocutor comercial perante o credor cria uma aparência de representação suficiente para incutir no terceiro de boa-fé a justa expectativa da regularidade do ato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "É válido e exigível o título executivo extrajudicial firmado por preposto desprovido de poderes formais expressos quando a sua atuação reiterada perante terceiro de boa-fé e o benefício econômico auferido pela sociedade empresária atraírem a aplicação da teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório."

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0002679-43.2017.8.08.0045, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. GUIA SIM. ASSINATURA POR GERENTE DE FILIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa contra sentença, integrada por decisão posterior, que, em ação monitória ajuizada por editora, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 71.322,63, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do vencimento das parcelas, em razão de contratos de anúncios no Guia Sim, nas edições de 2011 e 2012, assinados por gerente de filial da requerida. A apelante busca a reforma da sentença, sob alegação de ausência de poderes do signatário, inaplicabilidade da teoria da aparência, insuficiência documental, ausência de prova da prestação dos serviços e, subsidiariamente, alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a contratação de serviço de publicidade para divulgação de marca, filiais e canais de atendimento da cooperativa configura relação de consumo; (ii) saber se contratos assinados por gerente de filial, com carimbo institucional, dados pessoais e identificação funcional, obrigam a cooperativa perante terceiro de boa-fé, apesar de limitação estatutária interna; (iii) saber se a alegação de fraude, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, afasta a eficácia da prova escrita apresentada na ação monitória; (iv) saber se a ausência dos contratos originais e de gravações telefônicas invalida a prova escrita produzida; (v) saber se houve prova suficiente da efetiva prestação dos serviços de publicidade contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço de publicidade contratado para divulgar marca, filiais e canais de atendimento da cooperativa integra a dinâmica empresarial da apelante e afasta sua condição de destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC. A ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da cooperativa perante a editora contratada impede a mitigação da teoria finalista e mantém a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. A assinatura dos instrumentos por gerente de filial, acompanhada de dados pessoais, carimbo da cooperativa e identificação funcional, gera legítima confiança na contratada quanto à existência de poderes para a celebração de contratação ordinária de publicidade institucional. A limitação interna de poderes prevista no Estatuto Social da cooperativa não afasta, por si só, a eficácia do negócio perante terceiro de boa-fé, diante da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da disciplina dos atos praticados por prepostos no exercício de suas funções, especialmente à luz do art. 1.178 do CC. A teoria da aparência incide quando o negócio é celebrado por pessoa que ostenta aparência de poderes de representação, sem prova de que o terceiro contratante conhecesse a restrição interna ou tivesse agido de má-fé. A alegação de fraude, por configurar fato impeditivo do direito da autora, exige prova concreta pela embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de perícia grafotécnica ou documental, somada à inexistência de prova suficiente de montagem, adulteração ou preenchimento abusivo dos documentos, impede o acolhimento da alegação de fraude. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva, suficiente para evidenciar a razoável probabilidade do crédito, e não prova plena, indubitável ou incontroversa, conforme o art. 700 do CPC. A falta das vias físicas originais e de gravações telefônicas não invalida, por si só, os instrumentos apresentados, quando estes identificam as partes, descrevem os serviços, indicam as condições financeiras, contêm assinatura atribuída ao preposto, carimbo institucional e declaração expressa de autorização para a contratação. A liberdade de forma dos negócios jurídicos e a admissibilidade dos meios legítimos de prova autorizam a valoração dos documentos apresentados, nos termos dos arts. 107 e 212 do CC. A prestação dos serviços foi comprovada por documentos demonstrativos da veiculação publicitária contratada, incluindo exemplar impresso do Guia Sim com publicação da cooperativa e registro do ambiente virtual mantido pela editora com dados vinculados à apelante. A apelante não demonstrou inexistência da publicação, inutilidade integral do serviço ou vício substancial capaz de afastar a contraprestação devida. A prova escrita apresentada pela apelada é apta à ação monitória, demonstra a prestação dos serviços e não foi desconstituída por fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de publicidade destinada à divulgação da atividade econômica da pessoa jurídica não configura relação de consumo quando o serviço se incorpora à dinâmica empresarial da contratante. 2. O gerente de filial que assina contrato com carimbo institucional, dados pessoais e identificação funcional obriga a pessoa jurídica perante terceiro de boa-fé quando ostenta aparência legítima de poderes de representação. 3. A limitação estatutária interna de poderes não é oponível, por si só, a terceiro de boa-fé que contrata com preposto no exercício aparente de suas funções. 4. A prova escrita exigida para a ação monitória deve evidenciar a razoável probabilidade do crédito, sem necessidade de prova plena ou indubitável. 5. A alegação de fraude em embargos monitórios exige prova concreta do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. A ausência dos contratos originais e de gravações telefônicas não invalida automaticamente a prova documental quando os demais elementos dos autos demonstram a contratação e a prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 373, caput e II, e 700; CC, arts. 107, 212, 1.178, 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.056.551/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp 887.277/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.11.2010, DJe 09.11.2010; TJES, Apelação Cível nº 0003749-17.2016.8.08.0050, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 29.11.2021, publ. 14.12.2021; STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 611.675/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.02.2015, DJe 05.03.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.204916-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 15.02.2023, publ. 16.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.164757-7/001, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001782-25.2025.8.26.0704, Rel. João Carlos Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2026, DJEN 17/09/2026

    COMPRA E VENDA - MÓVEIS PLANEJADOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CONTRAÍDO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA EMBARGADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ART. 1.178, CC - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – PARTES QUE SE OBRIGARAM LIVREMENTE ÀS CONDIÇÕES E TERMOS DO AVENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMBARGANTE TENHA SIDO ENGANADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES SIGNATÁRIAS DO CONTRATO - ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE PELO ROMPIMENTO ANTECIPADO - MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL – DESCABIMENTO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4060237-49.2025.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE PUBLICIDADE EM FEIRA EMPRESARIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; (II) ANALISAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA FUNCIONÁRIA SIGNATÁRIA E POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TEORIA DA APARÊNCIA, FUNDAMENTADA NA BOA-FÉ OBJETIVA, JUSTIFICA A VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO PELA FUNCIONÁRIA DA AUTORA, QUE APARENTAVA DETER PODERES DE REPRESENTAÇÃO. 4. A ASSINATURA DA "AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO" DENTRO DA SEDE DA EMPRESA CONSTITUI RATIFICAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO, CONFORME ARTIGOS 1.178 E 172 DO CÓDIGO CIVIL. A CLAREZA DO CONTRATO AFASTA ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 47, 172, 1.178. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, I; ART. 85, §11

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0816287-97.2020.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 04/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DA DIRETORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do “Segundo Aditivo Contratual” firmado em 02/03/2004 e julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória dos Lotes 25 e 27 da Quadra F, do Residencial Villa Romana, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais em razão da recusa na outorga da escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o aditivo contratual firmado por preposto da empresa, sem assinatura formal da diretoria; (ii) estabelecer se a recusa na outorga da escritura definitiva, após quitação e longa posse, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de preposto com aparência de legitimidade vincula a pessoa jurídica, especialmente em relações de consumo, protegendo o contratante de boa-fé sob o prisma da Teoria da Aparência e Boa-fé Objetiva. 4. O fornecedor responde pelos atos de seus prepostos, ainda que sem autorização formal, nos termos do art. 34 do CDC e do art. 1.178 do Código Civil. 5. A proposta contratual elaborada pela própria empresa obriga o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil. 6. A conduta reiterada da empresa por longo período, permitindo a posse, a realização de benfeitorias e a assunção de encargos pelo adquirente, convalida o negócio jurídico e impede comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A inversão do ônus da prova impõe à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. 8. A execução do contrato supre eventual vício formal, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé, conforme jurisprudência do STJ. 9. A quitação reconhecida no aditivo legitima o direito à adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 10. A recusa injustificada na outorga da escritura, após anos de quitação e posse, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, agravado por tentativa de rescisão oportunista decorrente de valorização imobiliária. 11. Reconhecida a validade do aditivo, afasta-se o inadimplemento e impõe-se a improcedência da reconvenção, diante da posse mansa e pacífica do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de preposto com aparência de legitimidade vincula a empresa perante o consumidor de boa-fé. 2. A execução prolongada do contrato convalida vícios formais e impede comportamento contraditório do fornecedor. 3. A quitação contratual assegura o direito à adjudicação compulsória quando há recusa na outorga da escritura. 4. A recusa injustificada em formalizar a transferência de imóvel quitado configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 34; CC, arts. 187, 427, 1.178, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.981.356/MG, Rel. Min., 3ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.