Código Civil

Art. 355 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IV — Da Imputação do Pagamento

Texto vigente

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

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Em linguagem simples

Se nem o devedor indicar qual dívida está pagando e nem o recibo trouxer essa informação, o pagamento quitará primeiro as dívidas com valor certo que venceram antes. Caso todas tenham vencido ao mesmo tempo, a quitação será aplicada na dívida mais pesada e custosa.

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Na jurisprudência

136 acórdãos citam o art. 355 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3020939, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 355 do CC e 373, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se discutiu pagamento por transferência bancária e alegação de débitos pretéritos, com atribuição do ônus probatório e imputação de pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos injuncionais e improcedente a monitória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu o adimplemento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do pagamento e à prova testemunhal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevida manutenção do encargo probatório sobre a autora, em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (iii) saber se deixou de ser aplicado o art. 355 do CC sobre imputação do pagamento pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu o adimplemento; a alegação carece de fundamentação adequada, atraindo por analogia a Súmula n. 284 do STF. 7. O ônus da prova foi corretamente distribuído e a quitação por transferência bancária foi comprovada, sendo inviável afastar tal conclusão sem reabrir a prova, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A imputação do pagamento do art. 355 do CC foi afastada por inexistirem débitos anteriores comprovados, questão igualmente fática, insuscetível de revisão em recurso especial; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a controvérsia e a pretensão recursal demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Correta a distribuição do ônus da prova no art. 373 do CPC, sendo inviável afastar a quitação demonstrada sem reabrir o acervo fático; incide a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inaplicável o art. 355 do CC por ausência de comprovação de débitos anteriores, hipótese que demanda revolvimento probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85 §11; CC, art. 355; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 788.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3091360, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 353 E 355 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS PRETÉRITOS LÍQUIDOS E CERTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constatado pelo Tribunal de origem que o pagamento efetuado pelo devedor correspondia exatamente ao valor das notas fiscais objeto da cobrança, a pretensão do credor de imputá-lo a débitos anteriores pressupõe a demonstração da existência, liquidez e certeza dessas dívidas pretéritas, nos termos do art. 353 do Código Civil. 2. Ausente nos autos prova mínima da existência de débitos remanescentes líquidos e certos, bem como da configuração de grupo econômico que autorizasse a imputação de valores atribuídos a pessoas jurídicas distintas, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2898301, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em razão de aquisição de novilhos em leilão. 2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$ 46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos artigos 76 e 80, II e V, do CPC/2015; e (iv) saber se o exame das teses relativas à imputação do pagamento, prescrição e litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, expressamente consignando que o pagamento de R$ 50.000,00 se referiu à cobertura do primeiro cheque (dívida mais antiga) e que o simples ajuizamento da demanda não configura litigância de má-fé, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível, o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do Código Civil e 42 do CDC. 8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015. 9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1985203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990 POR SUB-ROGAÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2855009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.