Código Civil

Art. 1.092 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VI — Da Sociedade em Comandita por Ações

Texto vigente

Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que a assembleia geral precisa da autorização dos diretores para tomar certas decisões importantes. Entre elas estão mudar a atividade principal da empresa, estender seu prazo de funcionamento, alterar o capital social ou emitir títulos como debêntures e partes beneficiárias.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 1.092 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Remessa Necessária Cível 0007586-60.2026.4.05.8000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 28/09/2026

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRAZO PARA REMATRÍCULA PREVISTO EM ACORDO. INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal-AL, que concedeu a segurança para determinar a realização da rematrícula da Impetrante no 3º período do curso de Medicina para o semestre 2026.1. Sem honorários. 2. Em apertada síntese, a impetrante alega que "é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina da Instituição Ré, tendo iniciado o curso no início do ano de 2025 e finalizado o 2º período do curso ao final do ano de 2025. Assim, ao início do ano corrente, iniciaria o 3º período do curso, sem histórico de trancamento de matrícula, ou qualquer interrupção da vida acadêmica. Contudo, para o semestre letivo 2026.1, a Impetrada fixou o prazo para a realização da rematrícula até 09 de janeiro de 2026, porém a autora visando à regularização de débitos pendentes, firmou acordo com a instituição no dia 09/01/2026, afim (sic) de pagar o débito e se matricular, contudo, não conseguiu gerar o boleto para pagamento do acordo que estava com vencimento para 12/01/2026, 'perdendo' o prazo de matrícula por culpa exclusiva da Impetrada. ... Ocorre que, não obstante o acordo celebrado entre as partes, a Impetrada emitiu o boleto referente à avença com data de vencimento em 12/01/2026, data posterior ao último dia estabelecido para a rematrícula (conforme imagem abaixo), circunstância que inviabilizou o adimplemento da obrigação dentro do prazo exigido pela própria instituição de ensino e automaticamente bloqueado o acesso ao sistema acadêmico após o seu encerramento. Acrescenta que: 'em razão desse procedimento, a Impetrante foi impedida de efetivar sua rematrícula para o período letivo de 2026.1, encontrando-se privada do acesso às aulas e sofrendo prejuízos acadêmicos imediatos, situação que vem se prolongando injustamente, eis que mesmo após pagar a matrícula, não conseguiu prosseguir com esta'". 3. O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de efetivar a rematrícula no Curso de Medicina à luz do ordenamento jurídico. 4. O art. 205 da CF/1988 garante o direito à educação como dever do Estado e da sociedade, visando à cidadania e à qualificação profissional, impondo às instituições o dever de viabilizar o acesso ao ensino quando preenchidos os requisitos legais. 5. De acordo com as informações prestadas pela parte impetrada, "a parte autora possuía pendência financeira relativa ao período letivo de 2025.2, circunstância que, conforme normas contratuais e regulamentares da instituição, impede a efetivação da rematrícula enquanto não houver a regularização do débito existente. [...] Assim, para que a rematrícula fosse efetivada, era imprescindível que o aluno estivesse adimplente dentro do referido intervalo. No entanto, verifica-se que a parte autora somente procedeu à quitação dos débitos existentes após o encerramento do prazo estipulado no edital. Diante desse cenário, a universidade ré informou que não seria possível efetivar a renovação da matrícula para o período pretendido, uma vez que o prazo regulamentar para a realização do procedimento já havia sido encerrado, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição, que apenas observou as normas previamente divulgadas a todos os alunos". 6. A Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, estabelece no art. 6º, caput, que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". 7. Logo, infere-se que é vedada à aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno de instituição de ensino superior por eventual inadimplência, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico. 8. Ademais, conforme destacado na sentença, "verifica-se que a impetrante não se recusou, em momento algum, a adimplir os valores em aberto referentes ao período letivo de 2025.2; ao revés, demonstrou inequívoca boa-fé ao procurar a instituição de ensino, ainda que no último dia previsto para a rematrícula, com o intuito de regularizar sua situação financeira. Ocorre que a própria instituição foi responsável pela emissão do boleto bancário com data posterior ao prazo limite estabelecido para a rematrícula, circunstância que foge completamente à esfera de ingerência da impetrante, sobretudo na condição de aluna do curso de Medicina, não possuindo qualquer controle sobre os procedimentos administrativos internos da faculdade. Nesse contexto, incumbia à instituição agir com a devida diligência, de modo a compatibilizar a data de vencimento do boleto com o prazo de rematrícula, evitando, assim, a criação de óbice indevido à regularização acadêmica da estudante, o que poderia, inclusive, acarretar a impossibilidade de sua rematrícula e eventual perda da vaga no curso de Medicina, medida manifestamente desproporcional diante da evidente intenção de pagamento demonstrada pela impetrante". 9. Frise-se ainda que a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, embora assegure às instituições de ensino superior o poder de auto-organização didático-científica, não é absoluta, devendo ceder diante de situações concretas que demonstrem ofensa a princípios constitucionais como a razoabilidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. 10. Por derradeiro, a jurisprudência desta Turma tem entendimento neste mesmo sentido: TRF5 - Processo 08127117420204058100 - REMESSA NECESSÁRIA - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo - Julgamento: 17/03/2022. 11. Remessa necessária desprovida. bsm

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1083435-55.2014.8.26.0100, Rel. Wagner Carvalho Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso autônomo interposto por causídicos em razão da deserção, negou provimento à apelação da autora e manteve sentença que julgou improcedente pedido de outorga de escritura, declarou a resolução contratual e determinou a restituição integral das quantias pagas. 2. A embargante sustentou omissões e contradições quanto à natureza da demanda, à alegada coisa julgada decorrente de ação possessória anterior, à atuação dos mandatários da alienante, à renúncia tácita de prazo contratual, à oferta de garantia, ao suposto julgamento extra petita e ao alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão examinou as teses deduzidas pela recorrente e concluiu que a pretensão de outorga da escritura, independentemente da denominação atribuída à ação, pressupunha o cumprimento das obrigações contratuais pela compradora, circunstância não demonstrada nos autos. 2. A alegada contradição não se verifica, pois não existe incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, tendo sido aplicada a exceção do contrato não cumprido diante do pagamento de apenas parcela reduzida do preço ajustado. 3. Não houve afronta à coisa julgada, uma vez que a ação possessória anteriormente julgada limitou-se à tutela da posse e não apreciou, de forma definitiva, o adimplemento contratual ou o direito à adjudicação imobiliária. 4. Foram enfrentadas as alegações relativas ao prazo contratual, à atuação dos mandatários, à oferta de seguro garantia e ao alegado julgamento extra petita , reconhecendo-se que a resolução contratual e a restituição dos valores pagos decorrem do próprio ajuste celebrado entre as partes e constituem consequência jurídica da inviabilidade da outorga forçada da escritura. 5. Também não se constatou cerceamento de defesa, pois a controvérsia tem natureza documental, a legitimar o julgamento antecipado da lide. 6. Os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO : NÃO CONFIGURAM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÕES DESTINADAS À MERA REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ENFRENTADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR E DECIDIDOS DE FORMA MOTIVADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 141, 355, INCISO I, 370, 476, 492, 497, 501, 1.022, 1.023, § 2º, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0008947-57.1984.8.17.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução e manteve a exigibilidade de notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel. A sentença reconheceu a autonomia dos títulos de crédito e afastou a discussão da relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas promissórias emitidas em favor do credor originário permanecem sujeitas à discussão da causa debendi; e (ii) saber se a ausência de entrega da posse integral, mansa e pacífica do imóvel autoriza a aplicação da exceção de contrato não cumprido para afastar a exigibilidade dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia, a abstração e a literalidade da nota promissória não impedem a análise da causa debendi quando o título permanece vinculado ao negócio jurídico originário e não circulou para terceiro de boa-fé. 4. A obrigação do vendedor não se limita à transferência formal da propriedade. Também compreende a entrega da posse mansa e pacífica do imóvel nas condições contratadas. 5. A ocultação da existência de litígio possessório anterior à celebração do contrato caracteriza violação da boa-fé objetiva e configura inadimplemento substancial dos vendedores. 6. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 1.092 do CC/1916 e reproduzida no art. 476 do CC/2002, impede que a parte inadimplente exija o cumprimento da obrigação da contraparte. 7. O inadimplemento substancial dos vendedores retira a exigibilidade das notas promissórias emitidas em pagamento do contrato, impondo a procedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Declarada a inexigibilidade das notas promissórias e extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A nota promissória emitida em favor do credor originário permanece sujeita à discussão da causa debendi quando vinculada ao negócio jurídico que lhe deu origem e não circulou para terceiro de boa-fé. 2. O inadimplemento substancial do vendedor consistente na ausência de entrega da posse mansa e pacífica do imóvel autoriza a aplicação da exceção de contrato não cumprido e impede a exigibilidade das notas promissórias emitidas em pagamento do contrato." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.092; CC, arts. 422 e 476; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.608.424/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 01.03.2018; TJPE, Apelação Cível nº 0023372-19.2015.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0205519-74.2024.8.06.0167, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/08/2026

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DE FACULDADE PITÁGORAS (ANTIGA FATECI). RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO OU ENFRETADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECLUSÃO. ART. 336 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 207 DA CF. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENCERRAMENTO DE CURSO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL OU É ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99. POSSIBILIDADE DE IMPEDIR A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA EM RAZÃO DE DÉBITO COM MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS DE ATRASO. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTE AO SEMESTRE 2018.1. AUSÊNCIA DE PROVA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE SOMENTE PODE OCORRER NO MOMENTO DA RENOVAÇÃO. NÃO VERIFICADO NO CASO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. ART. 85 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO O VERIFICADO O DOLO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratar-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA E OUTROS em face de FACULDADE PITÁGORAS (ANTIGA FATECI), na qual foi proferida Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais. 2. FACULDADE PITÁGORAS (ANTIGA FATECI) interpôs Apelação alegando a validade da extinção do curso, ausência de conduta ilícita e de dano moral, subsidiariamente sua redução, liberdade de cátedra, ausência de esgotamento das vias administrativas e descabimento da condenação em honorários advocatícia e, subsidiariamente, sua redução para 5% (cinco por cento). 3. PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA E OUTROS interpuseram recurso adesivo pleiteando majoração do valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia está em verificar conduta ilícita da FACULDADE PITÁGORAS ao incorporar a Faculdade de Tecnologia Intensiva (Fateci) no que diz a existência de danos morais em razão do encerramento do curso técnico de radiologia e a proibição dos alunos-demandantes em realizar provas devido a débitos financeiros com a instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente o recolhimento do preparo recursal e a tempestividade, exceto quanto à tese de ausência de esgotamento das vias administrativas arguida na Apelação de FACULDADE PITÁGORAS, pois essa matéria não foi arguida em sede de Contestação e nem enfrentada pelo juízo sentenciante, gerando sua preclusão, consoante art. 336 do CPC. 6. Observa-se que nesta demanda se tem de um lado o fornecedor de serviços, qual seja curso técnico/superior, e do outro Autores ora alunos, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 7. A jurisprudência do STJ vem entendendo pela possibilidade de encerramento de curso ofertado por instituição de ensino superior, ainda que por motivos econômicos, tendo em vista sua autonomia administrativa e financeira previstas no art. 207, § 2º, da CF sem que isso configure, por si só, dano moral ou abusividade. Precedentes. 8. No entanto, para além do encerramento do curso, alega-se também o impedimento dos alunos-demandantes em realizar as provas em razão de débitos com a instituição de ensino, fato também confessado pela ré em sua contestação, na qual informa que as matrículas oram encerradas em razão de débitos referentes ao semestre 2018.1. 9. O art. 5º da Lei 9870/99 prevê que ¿os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual¿. Já o art. 6º da referida Lei determina que ¿são proibidas a suspensão de provas escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivos de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias¿. 10. Ao apreciar essa temática, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ¿nas situações de inadimplência, a única penalidade que se afigura legítima é o impedimento da renovação da matrícula do aluno¿ (TJ-CE - AC: 00034989020098060117 CE 0003498-90.2009.8.06.0117, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020), desde que o atraso seja superior a 90 (noventa) dias, como prevê a parte final do art. 6º supracitado. Precedentes do STJ. 11. No caso em análise, em que pese a alegação da instituição financeira de que os alunos foram retirados de sala e proibidos de fazer a prova devido a débitos com o semestre 2018.1, analisando as planilhas financeiras constantes às págs. 184 ¿ 190 observa-se inexistir débitos referente ao primeiro semestre de 2018, sendo o mais antigo de 30/07/2018, inferindo-se se tratar do semestre 2018.2. Ademais, também não se sustenta a tese de cancelamento da matrícula, pois somente pode ocorrer quando de sua renovação, ou seja, na mudança de período letivo. No caso, se os alunos foram impedidos de realizar a prova era porque o período letivo já havia se iniciado, deduzindo-se que os alunos estavam assistindo as aulas anteriores. Aplicação do art. 375 do CPC. 12. O comportamento da instituição violou os preceitos da boa-fé. Em verdade, nos termos do art. 422 do CC, ¿os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé¿. São seis os consectários da boa-fé: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium non potestii e duty to mitigate the loss. 13. ¿O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito¿ (STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024). 15. A responsabilidade, no caso, independe do ânimo da parte, pois é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Existindo elementos indicadores de que os Autores/Alunos tinham acesso à instituição, salas, aulas, não pode a Fornecedora/Ré, unilateralmente e sem prévio aviso, determinar sua retirada do local de prova sob o pretexto do cancelamento de matrícula, que somente poderia ocorrer no início do período letivo, quando da renovação. […]

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  • TRF5, Remessa Necessária Cível 0004399-26.2026.4.05.8103, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 22/06/2026

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, determinando que a Autoridade Coatora se abstivesse de impedir a participação da Impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Bacharelado em Enfermagem, que aconteceria em 25 de fevereiro de 2026, com a respectiva expedição de diploma, salvo se existisse pendência diversa da aqui analisada, especialmente de caráter pedagógica. 2. Aduz a Impetrante que é aluna concludente do curso de Bacharelado em Enfermagem junto ao Centro Universitário INTA (UNINTA), tendo integralizado toda a carga horária e cumprido com a totalidade das exigências acadêmicas necessárias à conclusão do curso. Diz, contudo, que foi comunicada pela autoridade coatora que sua participação na solenidade de colação de grau estaria condicionada à quitação de débitos financeiros pendentes, no valor de R$ 11.049,19. 3. Defende, pois, a ilegalidade de tal exigência, argumentando que a existência de pendências de natureza patrimonial não pode constituir óbice à realização de atos acadêmicos essenciais, como a colação de grau, sob pena de configurar sanção pedagógica vedada pela legislação. 4. "Sobre o tema, importante pontuar que a Constituição Federal de 1988, sob o princípio da liberdade de ensino, pesquisa e divulgação do pensamento, da arte e do saber, consagra, em seu art. 207, a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (IES)." 5. "A autonomia didático-científica é essencialmente ligada à liberdade de ensino, permitindo às IESs competência para estabelecer seus programas de ensino e fixar parâmetros didáticos, competência essa que também encontra fundamento na legislação infraconstitucional, mais especificamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que dispõe: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." 6. "No caso concreto, a documentação acostada à petição inicial, notadamente o histórico acadêmico (Id. 144368409) e a grade curricular (Id. 144368411), parece demonstrar, em um juízo de cognição sumária, que a impetrante efetivamente cumpriu todos os componentes curriculares obrigatórios, integralizando a carga horária exigida para a conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem. A própria Secretaria Acadêmica, em comunicação interna, atestou que a documentação da aluna estaria "em conformidade para colação de grau" (pág. 03 do Id. 144368410), sendo o processo posteriormente encaminhado ao setor financeiro." 7. "O impedimento à participação da discente na cerimônia, portanto, fundamentar-se-ia exclusivamente na existência de pendência financeira, conforme se extrai das conversas e dos requerimentos administrativos juntados aos autos (Id. 144368426 e 144368410), nos quais a instituição condiciona a colação de grau à regularização dos débitos." 8. "No que concerne à existência de débito da impetrante perante à IES, é cediço que tal fato não constitui fundamento idôneo para obstar a participação em colação de grau ou a expedição de documentos acadêmicos, conforme expressamente veda o art 6º, da Lei nº 9.870/1999, in verbis: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." 9. "Assim, eventual pendência financeira da impetrante perante à IES não pode servir de obstáculo para o deferimento de sua colação de grau, tampouco para expedição do diploma de conclusão do curso." 10. "Tendo em vista que o único fundamento apresentado para obstar a participação da impetrante na colação de grau seria a existência de uma pendência financeira, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado." 11. Remessa Necessária não provida. mft

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.