Art. 148 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo
Texto vigente
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Em linguagem simples
Um negócio pode ser anulado se uma terceira pessoa aplicar uma fraude intencional (dolo) e a parte beneficiada souber ou devesse saber disso. Se o beneficiado não sabia, o negócio continua válido, mas quem cometeu o engano deve pagar indenização pelos prejuízos causados.
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Na jurisprudência
218 acórdãos citam o art. 148 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2792059, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3087822, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. ART. 148 DO CC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção acerca da negligência do recorrente com o dolo praticado por terceiro à luz do acervo probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte para modificar as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria relativa à indenização por danos morais ao recorrente não está prequestionada. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2166702, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0103874-03.2011.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO DIRETAMENTE PELOS PROPRIETÁRIOS. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO COM O NEGÓCIO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA ADQUIRENTE. BOA-FÉ. VALIDADE DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, cancelamento dos respectivos registros, reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Os autores alegam vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiro em negócio antecedente, bem como questionam a regularidade dos atos subsequentes de alienação. A adquirente apresentou contrato particular de compra e venda firmado diretamente pelos próprios autores, cujas assinaturas foram submetidas à perícia grafotécnica. Em preliminar, os apelantes sustentam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se o contrato particular de compra e venda firmado diretamente pelos apelantes está contaminado por erro ou dolo; (iii) saber se a fraude praticada por terceiro em negócio antecedente é suficiente para invalidar a compra e venda posteriormente celebrada entre os proprietários e a adquirente; e (iv) saber se a ausência de prova de ciência, participação ou conluio da compradora na fraude antecedente permite a desconstituição da alienação e de seus efeitos registrais e possessórios. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução e indeferir aquelas que considerar inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, a controvérsia foi suficientemente instruída por prova documental e por perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato particular de compra e venda. Os apelantes não demonstraram de forma concreta quais fatos relevantes dependeriam exclusivamente de prova oral nem o prejuízo efetivo decorrente de seu indeferimento. Inexiste, portanto, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. No mérito, a premissa de que os apelantes não teriam negociado diretamente o imóvel com a adquirente é afastada pelo contrato particular de compra e venda por eles subscrito. A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade das assinaturas dos próprios vendedores, comprovando a existência de manifestação formal de vontade destinada à alienação. Reconhecida a autenticidade das assinaturas, incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a existência de erro ou dolo capaz de invalidar a manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiram. A alegação de excesso de poderes do mandatário não afasta o fundamento autônomo decorrente do contrato particular celebrado diretamente entre os proprietários e a adquirente. Ainda que se discuta a atuação do procurador na formalização posterior do negócio, subsiste a manifestação de vontade dos vendedores exteriorizada no instrumento particular cuja autenticidade foi reconhecida pela prova pericial. A fraude praticada por terceiro em negócio imobiliário antecedente não contamina automaticamente a posterior compra e venda. Nos termos do art. 148 do CC, o dolo de terceiro somente autoriza a anulação do negócio quando a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. A condenação criminal de terceiro pela fraude relacionada ao negócio antecedente não comprova, por si só, vício na compra e venda celebrada com a adquirente. Ausente prova de ciência, participação ou conluio da compradora, preserva-se o negócio jurídico. Não se configura hipótese de nulidade absoluta prevista no art. 166, II, do CC. As alegações de erro e dolo submetem-se ao regime da anulabilidade e dependem de prova do vício de consentimento, inexistente no caso. Mantida a validade do negócio jurídico, são incabíveis o cancelamento do registro imobiliário, a reintegração dos autores na posse e a condenação dos recorridos em perdas e danos. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 16% para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0801020-59.2023.8.12.0007, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM A ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de reintegração de posse de veículo automotor, ajuizada por quem alega ter entregado o bem e sua documentação a terceiro que se identificou como comprador e apresentou comprovante de pagamento falsificado, vindo a localizar o automóvel, tempos depois, em poder da requerida, residente em outra unidade da Federação. A sentença reconheceu a inexistência de prova documental da posse anterior e a ausência de demonstração de esbulho praticado pela ré, bem como afastou a indenização por perdas e danos. O apelante pede a reforma integral para reconhecimento do esbulho e reintegração da posse. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a posse anterior, na ação possessória, pode ser demonstrada exclusivamente por prova oral, sem exigência de registro de propriedade ou de prova documental específica; (ii) saber se a entrega voluntária do bem a estelionatário caracteriza esbulho possessório atribuível a quem posteriormente o adquiriu de terceiro; e (iii) saber se a aquisição informal, sem recibo, contrato ou identificação do vendedor, é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do possuidor. III. Razões de decidir A posse é situação de fato e admite demonstração por qualquer meio de prova, não havendo hierarquia entre os meios probatórios nem exigência de prova documental específica, tanto que a proteção possessória independe de registro de propriedade. Reconhecida, com base na prova oral colhida em juízo, a posse anterior do apelante, fica superado o requisito do inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil, corrigindo-se, nesse ponto, o fundamento da sentença. A entrega voluntária do bem e de sua documentação a terceiro, mediante engano quanto ao pagamento, configura vício de consentimento na formação do negócio jurídico, não subtração da posse, e se resolve pela via da invalidade e da responsabilidade de quem provocou o vício, não pela via possessória dirigida contra quem não participou da tratativa. Inexiste nos autos documento, registro de comunicação, movimentação financeira ou elemento indiciário que vincule a requerida ao autor da fraude, cuja autoria sequer foi identificada na investigação policial, não se caracterizando o esbulho exigido pelo inciso II do art. 561 do Código de Processo Civil. O dolo de terceiro somente vicia o negócio quando a parte a quem aproveita dele tinha ou devia ter conhecimento, respondendo o terceiro, no caso contrário, por todas as perdas e danos perante quem foi ludibriado, nos termos do art. 148 do Código Civil. A aquisição informal, desacompanhada de recibo, contrato escrito ou identificação do vendedor, revela descuido do adquirente, mas não equivale a má-fé nem o converte em esbulhador, permanecendo íntegra a presunção do art. 1.201 do Código Civil. Declarações prestadas em depoimento pessoal por parte revel, comparecida à audiência sem assistência técnica, não alcançam eficácia de confissão apta a resolver a causa quando não abrangem os fatos controvertidos essenciais, e depoimento de informante que mantém vínculo de parentesco com a parte possui valor probatório reduzido. O pedido recursal limitado à tutela específica sobre bem que o próprio apelante afirma não mais localizável é de execução inviável, e a conversão em perdas e danos, rejeitada na origem e não renovada em grau recursal, não pode ser concedida sem ofensa aos limites do efeito devolutivo e à vedação de julgamento fora do pedido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.