Código Civil

Art. 466 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Do Contrato Preliminar

Texto vigente

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

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Em linguagem simples

Quando o compromisso de contratar depender da vontade de apenas um dos lados, esse credor precisa se manifestar dentro do prazo fixado para que a promessa continue valendo. Se não houver prazo no contrato, ele deve responder dentro do tempo razoável estipulado pelo devedor.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 466 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2697790, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao pedido de afastamento dos danos morais. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais violados e da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência. 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais. 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia. 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos, apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão, razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3128782, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE E NULIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA COM RETENÇÃO DE 20% (SÚMULA 543/STJ). LEI N. 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE (ART. 6º DA LINDB). JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas do setor imobiliário contra acórdão que, em ação de desfazimento de promessa de compra e venda, reconheceu a nulidade da cláusula de irretratabilidade em contrato de adesão, assegurando devolução imediata dos valores pagos com retenção de 20%. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 462 a 466 do CC e do art. 67-A da Lei 13.786/2018; e (ii) há violação dos arts. 389 e 406 do CC. 3. Cláusula de irretratabilidade em contrato de adesão submetido ao CDC é abusiva por impor obrigação desproporcional ao consumidor, sendo nula (art. 51 do CDC). A devolução imediata das parcelas com retenção parcial (20%) alinha-se à Súmula n. 543 do STJ e ao equilíbrio contratual em hipóteses de desistência do comprador. 4. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, por força do princípio da irretroatividade (art. 6º da LINDB). 5. O Tema n. 1.002 do STJ não incide quando não há afastamento judicial da cláusula penal convencionada. Tratando-se de obrigação de pagar quantia líquida, os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2342810, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/10/2023

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 A 466, E 538 DO CÓDIGO CIVIL; 489, 736, 784 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE DOAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA FIRMADA EM PACTO ANTENUPCIAL. OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da "aplicação analógica da tese pacificada pela Segunda Seção no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal (EREsp 125.859/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção)" (AgInt nos EREsp 1.355.007/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/6/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8002412-16.2022.8.05.0150, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 15/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PRELIMINAR E CONTRATO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 422 E 462 DO CÓDIGO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Agravo Interno dos promitentes compradores para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade do contrato preliminar de compra e venda de imóvel e determinando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no Acórdão embargado quanto à incidência do artigo 108 do Código Civil e aos elementos fáticos da contratação; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão ou contradição a ser sanada no Acórdão embargado quando o julgador adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo dispensável o exame individual de cada argumento suscitado pela parte (STJ - MS: 25474 DF 2019/0291643-1; STJ - AgInt no AREsp: 2122110 SP 2022/0131599-2). 5. Não há omissão a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos controvertidos, assentando que o artigo 108 do Código Civil aplica-se ao contrato definitivo de compra e venda e não ao contrato preliminar, o qual é regido pelos artigos 462 a 466 do Código Civil e não exige a mesma forma solene. 6. A contradição ou omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com a interpretação pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição ou omissão que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com a interpretação pretendida pela parte."

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0001976-62.2021.8.19.0079, Rel. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª CÂMARA, DJEN 20/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. O embargante alegou omissões e contradições quanto à análise da mora do vendedor, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (tu quoque), da incidência do art. 475 do Código Civil e da condenação ao pagamento de valor locatício, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses relativas à rescisão contratual, à reintegração de posse e à condenação ao pagamento de valor locatício; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou o prequestionamento das matérias invocadas.III.RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.4.O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado.5.O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão contenha motivação suficiente para a solução da controvérsia.6.O acórdão consignou que o negócio jurídico celebrado consistiu em promessa particular de compra e venda, disciplinada pelos arts. 462 a 466 do Código Civil, fundamento suficiente para a solução da controvérsia.7.A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, devendo eventual reforma ser buscada por meio do recurso processual adequado.8.O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados.IV.DISPOSITIVO E TESE9.Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2.O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todas as teses das partes.3.A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.