Código Civil

Art. 558 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação

Texto vigente

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

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Em linguagem simples

A doação também pode ser revogada se os atos graves de ingratidão forem cometidos contra pessoas próximas ao doador. A regra protege o cônjuge, pais e avós, filhos e netos (incluindo adotivos) ou irmãos do doador.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 558 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0006471-11.2022.8.16.0173, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “CITRA PETITA” – REJEIÇÃO – AFASTAMENTO DAS DEMAIS TESES AUTORAIS EM CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE INGRATIDÃO PELOS RÉUS – MÉRITO - DOAÇÕES DE GENITOR A FILHOS, SEM QUALQUER RESSALVA OU RESERVA – DOAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA – PROVA ORAL QUE CONFIRMA A INTENÇÃO DO AUTOR DE DOAR OS IMÓVEIS – OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – PRÁTICA DE ATOS INERENTES À PROPRIEDADE PELOS DONATÁRIOS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS COMO INGRATIDÃO – AUTOR QUE TEM OUTRAS FONTES DE RENDA E PATRIMÔNIO – DOAÇÃO UNIVERSAL NÃO CONSTATADA – PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de revogação de doação de bens cumulada com cancelamento de registro imobiliário, ajuizada por pai doador contra filhos e ex-esposa. O autor sustenta que transferiu seus imóveis diante de restrições normativas ao exercício do direito de propriedade, mas requereu a revogação das doações por ingratidão dos donatários, além de suscitar a nulidade das doações por ausência de voluntariedade e pelo caráter universal do ato, incluindo pleito indenizatório por danos materiais decorrentes da venda e exploração das propriedades, e a condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade das doações e afastando a ingratidão. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a sentença é nula por contradição e omissão na análise de todos os pedidos da inicial, bem como se é possível a revogação de doações de bens feitas pelo autor a seus filhos, com fundamento em ingratidão, nulidade por ausência de voluntariedade ou doação universal, e o cancelamento dos registros imobiliários subsequentes, além da condenação dos réus por litigância de má-fé e indenização por danos materiais decorrentes da exploração e venda de bens doados. III. Razões de decidir.3. As condutas atribuídas aos donatários, como alienação e exploração do imóvel, configuram exercício regular do direito de propriedade, não caracterizando ingratidão.4. As doações foram livres e voluntárias, comprovadas por prova testemunhal, não se constatando a presença de vício de nulidade por ausência de voluntariedade ou por doação universal, pois o autor mantém outras fontes de renda e patrimônio.5. O pleito indenizatório foi rejeitado porque as plantações são acessões do imóvel pertencentes ao proprietário, e a ex-cônjuge tem direito aos frutos do plantio conforme escritura de divórcio.6. A sentença analisou adequadamente os pedidos essenciais, não produzindo julgamento citra petita, não se constatando, também, a prática de litigância de má-fé dos requeridos, que saíram vitoriosos no feito.7. A boa-fé objetiva e o princípio venire contra factum proprium impedem que o autor questione atos compatíveis com o direito de propriedade que ele próprio conferiu aos donatários. IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revogação da doação por ingratidão exige prova robusta de conduta grave e dolosa do donatário, não se aplicando às práticas regulares do direito de propriedade exercidas pelos donatários, sendo insuficiente a mera frustração de expectativas do doador ou atos compatíveis com a titularidade dominial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 188, 384, 489, § 1º, 492, 1.013, § 3º; CC/2002, arts. 538, 548, 555, 557, 558, 1.228, 1.253.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do autor para cancelar doações feitas aos filhos, alegando que eles agiram com ingratidão e que as doações não foram feitas de forma voluntária. Depois de estudar as provas, o juiz entendeu que as doações foram feitas de livre vontade e que os filhos agiram dentro do direito de propriedade, sem cometer atos graves que justifiquem a revogação das doações. Também não viu motivo para indenização pelos cortes e vendas das árvores plantadas. O pedido para condenar os filhos por má-fé foi rejeitado porque não houve prova de intenção ruim. Por isso, o pedido do autor foi negado, mantendo a decisão anterior, só corrigindo a falta de análise sobre a má-fé, que também foi rejeitada

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0634954-78.2023.8.06.0000, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2026, DJEN 23/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CABINE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA EM ÁREA LITIGIOSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE ANTERIOR E DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. INDICATIVO DA PROPRIEDADE INSUFICIENTE PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A ESTRUTURA JÁ SE ENCONTRAVA INSTALADA NO LOCAL HÁ LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RISCO DE DANO REVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais, deferiu tutela possessória liminar para determinar a desocupação, no prazo de 30 (trinta) dias, da área onde se encontra instalada a cabine de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC para a concessão da reintegração liminar de posse, bem como se a retirada imediata da cabine de distribuição de energia elétrica mostra-se compatível com o conjunto probatório disponível nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. A tutela possessória exige a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho ou turbação, da data do evento possessório e da perda ou perturbação da posse, não sendo suficiente a mera comprovação da propriedade do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a proteção possessória recai sobre a posse e não sobre o domínio, sendo insuficiente a titularidade registral para justificar, por si só, o deferimento da tutela possessória. 5. No caso concreto, embora os agravados tenham comprovado a titularidade registral do imóvel, os elementos constantes dos autos não demonstram, com a segurança exigida para a concessão da medida liminar, o efetivo exercício da posse sobre a área específica ocupada pela cabine de energia elétrica. 6. Há elementos indicativos de que a estrutura já se encontrava instalada no local, ao menos, desde 2012, além de documentos demonstrando sua revitalização em 2018, circunstâncias que fragilizam a tese de esbulho recente e evidenciam controvérsia relevante acerca da origem e da legitimidade da ocupação. 7. A existência de dúvidas substanciais sobre a posse anterior, a configuração do esbulho e a natureza jurídica da ocupação recomenda a realização de dilação probatória, inviabilizando a manutenção da tutela possessória deferida em cognição sumária. 8. A retirada imediata da cabine apresenta potencial risco de comprometimento da continuidade de serviço público essencial, configurando perigo de dano reverso e impondo solução pautada pela cautela até o aprofundamento da instrução processual. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para revogar a tutela possessória liminar deferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a regular instrução processual. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes: CC, arts. 558, 561 e 562 do CPC; art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010185520268060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30227096220258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30233305920258060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30206292820258060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/05/2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0035378-61.2025.8.17.9000, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), DJEN 14/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo contra decisão que, em ação de anulação/revogação de doação proposta por pessoa idosa, deferiu tutela de urgência para bloquear a matrícula do imóvel doado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se estão presentes: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A cognição é sumária. Há indícios de esvaziamento patrimonial de pessoa idosa e plausibilidade das teses fundadas nos arts. 548 e 558 do CC. O risco decorre da possibilidade de alienação do bem, com prejuízo à efetividade da decisão final. O bloqueio é medida conservativa, proporcional e reversível. Ausente ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o bloqueio da matrícula de imóvel objeto de ação de anulação ou revogação de doação quando presentes indícios de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 2. A restrição registral possui natureza conservativa e reversível.”

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0800351-35.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 31/07/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSSE VELHA. ESBULHO ALEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONFLITO POSSESSÓRIO COMPLEXO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA QUAL FOI INDEFERIDO, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, O PEDIDO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE TERRENO LOCALIZADO NA RUA PROJETADA, BAIRRO FERROVIA, EM VIÇOSA/AL.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SÃO DOMINGOS LTDA BUSCANDO REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO E, AO FINAL, O PROVIMENTO INTEGRAL COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AGRAVANTE, ALEGANDO SER PROPRIETÁRIA DO TERRENO COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA, SUSTENTA QUE A AGRAVADA INVADIU O IMÓVEL EM JANEIRO DE 2021, IMPEDINDO FUNCIONÁRIOS DE REALIZAR LIMPEZA E INSTALAÇÃO DE PLACA NO LOCAL. A AGRAVADA, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE O TERRENO ENCONTRAVA-SE ABANDONADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS, TENDO SEU FILHO ASSUMIDO OS CUIDADOS DO IMÓVEL HÁ TREZE ANOS, CONSTRUINDO RESIDÊNCIA FAMILIAR E INVESTINDO EM BENFEITORIAS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIRTRATANDO-SE DE POSSE VELHA (ESBULHO ALEGADO EM JANEIRO DE 2021 E AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2023), APLICA-SE O PROCEDIMENTO COMUM, CONFORME ARTIGO 558 DO CPC, SUBMETENDO-SE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA.A MERA TITULARIDADE DOMINIAL COMPROVADA PELA AGRAVANTE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PROBABILIDADE DO DIREITO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.A PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE EM INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O ALEGADO ESBULHO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.O CONFLITO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA SOBRE OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ABANDONADO E INVESTIMENTOS EM BENFEITORIAS.A ANÁLISE DEVE CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS INTERESSES EM CONFLITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ENVOLVIDOS, PONDERANDO-SE O DIREITO À MORADIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE EM FACE DO DIREITO DE PROPRIEDADE.IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 300 E 558CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.219 E SEGUINTESJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP: 1194649 RJ, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTITJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50134156320238080000, RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMATJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00542563220248160000, RELATORA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA ART. 511 CPC

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.