Código Civil

Art. 450 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção

Texto vigente

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

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Em linguagem simples

Salvo acordo em contrário, quem perde o bem tem direito à devolução do valor pago e a indenizações por despesas, prejuízos, frutos e custos judiciais listados no artigo. O valor a ser devolvido corresponde ao preço do bem na data da perda, de forma proporcional se a perda tiver sido apenas parcial.

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Na jurisprudência

171 acórdãos citam o art. 450 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2673357, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia. 5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC. 5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º , IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1912956, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2025

    RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO. 1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC). 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu. 4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida. 5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção. 6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS. 7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1017319-97.2022.4.01.3307, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO BEM NA ÉPOCA DA EVICÇÃO. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente da evicção de imóvel residencial adquirido da instituição financeira. A transferência da propriedade foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da mutuária originária acerca das datas dos leilões extrajudiciais. A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF e determinou a reparação dos danos materiais e morais, além do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal responde pelos prejuízos decorrentes da evicção do imóvel alienado ao recorrido; (ii) definir a extensão e a base de cálculo da indenização material, considerando que parte substancial do preço do imóvel foi financiada em 180 meses; (iii) verificar a configuração de dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, inclusive quando a aquisição ocorre em hasta pública, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil. No caso, a responsabilidade da CEF decorre também de cláusula contratual expressa pela qual a instituição financeira, na condição de vendedora, assumiu a garantia pela evicção. 4. A submissão do adquirente às regras gerais da alienação eletrônica não configura renúncia à garantia contra a evicção. A exclusão dessa garantia pressupõe cláusula expressa, ciência inequívoca e efetiva assunção do risco específico de perda do bem pelo adquirente. O vício que ocasionou a anulação do leilão decorreu da inobservância, pela própria instituição financeira, das exigências legais relativas ao procedimento expropriatório. 5. A indenização decorrente da evicção deve considerar o valor da coisa na época da perda, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a restituição não se limita ao preço nominal do negócio ou ao valor originariamente pago, devendo ter como parâmetro o valor do bem no momento em que se consolidou a evicção. 6. O financiamento contratado em 180 meses não equivale ao pagamento integral do preço pelo adquirente. Até a extinção judicial do contrato, distinguem-se as prestações e os encargos efetivamente suportados das parcelas vincendas e do saldo devedor remanescente. A extinção do financiamento faz cessar a exigibilidade das prestações futuras, sem convertê-las em valores pagos pelo adquirente. 7. A indenização deve ser calculada sobre o prejuízo efetivamente produzido pela evicção. Considera-se o valor da coisa na época da perda, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil, e apuram-se as parcelas, os encargos e as despesas que efetivamente saíram do patrimônio do adquirente. Não cabe abater o saldo devedor futuro como se permanecesse exigível, nem incluir, como verba indenizatória autônoma, prestações que não foram desembolsadas. Eventual quantia já restituída deve ser deduzida, assim como deve ser considerada parcela do prejuízo que tenha concretamente deixado de existir em razão da extinção do financiamento, a fim de evitar duplicidade indenizatória ou enriquecimento sem causa. 8. A avaliação técnica mercadológica juntada aos autos apurou o valor do imóvel na época da evicção em R$ 148.000,00 e não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela CEF no momento oportuno. As despesas contratuais e os prejuízos diretamente suportados pelo adquirente, no valor de R$ 34.371,10, bem como os honorários advocatícios contratuais de R$ 4.836,00, encontram respaldo documental e enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 450, II e III, do Código Civil. 9. A perda judicial da propriedade de imóvel residencial adquirido de boa-fé, decorrente de falha da instituição financeira na condução do procedimento de execução extrajudicial, ultrapassa os limites do inadimplemento contratual ordinário e configura dano moral indenizável. Mantém-se a indenização fixada em R$ 20.000,00, por se mostrar compatível com os critérios adotados em demandas análogas. 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação observa o art. 85, § 2º, do CPC. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário e não pode ser utilizada para reduzir honorários quando o proveito econômico é mensurável e não se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 447, 449, 450, caput, incisos I a III e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.456/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020; TRF1, AC 0002137-05.2011.4.01.4300, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgado em 18/08/2022. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora

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  • TJPR, Apelação Cível 0003908-48.2025.8.16.0170, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FOTOVOLTAICO INCLUÍDO NO NEGÓCIO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. DEVERES DE DILIGÊNCIA E INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente o vendedor e a imobiliária ao pagamento de R$ 17.500,00 pela perda das placas solares incluídas no contrato de compra e venda do imóvel e posteriormente apreendidas em razão de alienação fiduciária constituída por terceiro, mas rejeitando a reparação por dano moral. A ré pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a exclusão da responsabilidade solidária; o autor busca a condenação dos réus por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) pode ser rediscutida em apelação a incidência do CDC, definida em decisão anterior não impugnada; b) a imobiliária possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos materiais decorrentes da apreensão das placas solares incluídas no contrato, diante dos deveres de diligência, prudência e informação inerentes à corretagem; c) a responsabilidade da imobiliária é afastada pela ausência de publicidade do gravame, pela culpa exclusiva de terceiro ou pelo Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ; e d) a apreensão judicial do equipamento na residência do adquirente configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A discussão sobre a incidência do CDC não pode ser conhecida, pois a matéria foi decidida anteriormente, com inversão do ônus da prova, e não foi impugnada pelo recurso cabível, operando-se a preclusão temporal. A retomada do tema na sentença não restabelece a possibilidade de rediscuti-lo, no caso.4. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção. Como o autor atribuiu à imobiliária participação na intermediação e na formalização do negócio, bem como falha própria na prestação do serviço, está configurada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo, cabendo ao mérito definir a extensão de sua responsabilidade.5. Embora não se exija da imobiliária a descoberta de gravame sem publicidade registral, incumbe-lhe adotar cautelas elementares quanto aos bens que ela própria individualiza no contrato, mediante solicitação de documentos de propriedade e quitação, declaração do vendedor sobre a inexistência de ônus ou, ao menos, advertência clara ao comprador de que tais aspectos não foram verificados. A ausência de qualquer dessas providências caracteriza violação aos deveres de diligência, prudência e informação próprios da corretagem.6. O nexo causal está configurado porque a omissão informacional da imobiliária concorreu para que o adquirente celebrasse o negócio sob a legítima confiança de que o sistema fotovoltaico lhe seria transferido livre de ônus. Se informado, poderia exigir a quitação do financiamento, negociar redução do preço, obter garantia específica ou deixar de contratar nas condições propostas. A boa-fé objetiva impõe deveres de cautela, cooperação e informação, independentemente de dolo ou conhecimento efetivo do gravame.7. Não incide a excludente de culpa exclusiva de terceiro, porque a conduta do vendedor e do terceiro fiduciante não rompeu integralmente o nexo causal decorrente da falha autônoma da imobiliária. A solidariedade decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que o vendedor alienou o bem gravado sem informar o comprador e a imobiliária intermediou e formalizou o negócio sem as cautelas exigíveis.8. O Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da responsabilidade do corretor pelo descumprimento, por construtora ou incorporadora, de obrigações relativas a empreendimento imobiliário. A controvérsia examinada envolve compra e venda de imóvel usado entre particulares e defeito próprio do serviço de corretagem, consistente na ausência de diligência e de informação sobre equipamento expressamente incluído no contrato.9. O dano moral não se configura pelo simples inadimplemento contratual. Embora desagradáveis, a apreensão das placas solares, o horário da diligência e a presença dos pais do autor não demonstram, por si sós, humilhação pública, exposição vexatória, abalo psíquico relevante ou outra lesão concreta a direito da personalidade. O prejuízo comprovado, consistente na perda do equipamento e na aquisição de novo sistema, é integralmente recomposto pela indenização material mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Mantidas a condenação solidária por danos materiais, a rejeição do pedido de indenização por danos morais e a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor e para 15% sobre o valor atualizado postulado a título de danos morais em favor do advogado da ré, vedada a compensação.11. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a incidência do CDC e determina a inversão do ônus da prova, quando não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em apelação, em razão da preclusão temporal. 2. A imobiliária que participa da formalização de contrato de compra e venda e individualiza bem móvel relevante entre os bens negociados deve adotar diligências razoáveis quanto à sua titularidade e à inexistência de ônus ou advertir claramente o adquirente sobre a ausência de verificação, sob pena de responder pelos danos decorrentes da falha informacional. 3. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando subsiste falha autônoma de seu próprio serviço que concorre para o resultado danoso. 4. O Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ não exclui a responsabilidade do corretor por defeito próprio do serviço de corretagem. 5. O inadimplemento contratual e o cumprimento de ordem judicial de apreensão, sem demonstração de repercussão excepcional ou de efetiva lesão a direito da personalidade, não configuram dano moral indenizável.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 3º, 344, 345, I, 355, I, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, 1.015, XI, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 265, 283, 421, 422, 448, 450, 723 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º; Lei n. 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, AREsp n. 3.093.640/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.06.2026; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 3.096.140/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. […]

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  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5006982-62.2026.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSOS INOMINADOS. LEILÃO PÚBLICO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DO BEM AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO NA ARREMATAÇÃO. TABELA FIPE. EXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO. BENFEITORIAS SEM COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de R$ 22.225,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da posterior restituição ao antigo proprietário de veículo arrematado pelo autor em leilão promovido pela Receita Federal, após decisão judicial que anulou o ato de perdimento que havia fundamentado a alienação. A parte autora pretende a majoração dos danos materiais para R$ 43.094,00, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do desapossamento, ou para montante não inferior a 80% desse valor, além do ressarcimento de benfeitorias e despesas de transporte e manutenção, do afastamento da multa aplicada nos segundos embargos de declaração e da manutenção da indenização por danos morais. A União, por sua vez, pretende o afastamento ou a redução da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação; (ii) estabelecer se a indenização material decorrente da evicção deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data da perda, segundo a Tabela FIPE, ou ao valor efetivamente pago na arrematação; (iii) determinar se são ressarcíveis as alegadas despesas com benfeitorias, manutenção e transporte do veículo sem comprovação documental dos respectivos gastos; e (iv) definir se a restituição judicial do veículo arrematado em leilão público configura dano moral indenizável e, em caso afirmativo, se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar a limitação da indenização material ao valor pago na arrematação, de modo que a discordância da parte quanto à valoração das provas e à interpretação jurídica adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A oposição de segundos embargos de declaração com reiteração de questões já examinadas, sem indicação de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia o uso inadequado da via aclaratória e justifica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A garantia contra a evicção alcança as alienações realizadas em hasta pública e visa recompor o patrimônio do adquirente privado do bem em razão de direito anterior reconhecido em favor de terceiro. O valor de R$ 22.225,00, efetivamente desembolsado pelo autor para arrematar o veículo, corresponde ao sacrifício financeiro comprovado nos autos e constitui parâmetro suficiente para a reparação do dano material reconhecido. A diferença entre o preço de arrematação em leilão público e o valor médio de mercado indicado pela Tabela FIPE não configura, por si só, prejuízo patrimonial direto decorrente da evicção, por refletir a expectativa de deságio própria da modalidade de aquisição. O laudo de vistoria cautelar comprova as condições gerais do veículo, mas não demonstra os valores efetivamente despendidos pelo autor com peças, reparos ou serviços de manutenção, ausentes notas fiscais, recibos ou documentos aptos a quantificar as despesas alegadas. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal. A efetiva privação de veículo regularmente arrematado em leilão público, após sua transferência e regularização pelo adquirente, seguida da restituição compulsória ao antigo proprietário em razão da anulação judicial do ato de perdimento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, consideradas a forma de perda do veículo e os transtornos suportados pelo autor, não havendo excesso que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A indenização decorrente da evicção deve observar o prejuízo material efetivamente comprovado pelo adquirente, não sendo a diferença entre o preço de arrematação e o valor médio de mercado, por si só, suficiente para justificar a utilização da Tabela FIPE como parâmetro indenizatório. 2. A alegação de despesas com benfeitorias, manutenção e transporte do bem exige comprovação dos respectivos gastos para fins de ressarcimento. 3. A restituição compulsória de veículo regularmente arrematado em leilão público, após posterior anulação do ato de perdimento que fundamentou a alienação, pode ultrapassar o mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. 4. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já apreciadas, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, justifica a aplicação da multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 447, 450, parágrafo único, e 453; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada : Súmula 98 do STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.