Código Civil

Art. 332 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção V — Do Tempo do Pagamento

Texto vigente

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

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Em linguagem simples

Dívidas que dependem de um evento futuro para valerem devem ser pagas na data em que esse evento acontecer. Além disso, é dever do credor comprovar que o devedor foi informado sobre a ocorrência desse fato.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 332 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2482762, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA. SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração tratam-se de indevida inovação recursal. 2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF. 3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel. 7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF. 10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior. Súmula n 7/STJ. 11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº 211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida inovação recursal. 12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ. 13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF. 14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2874055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 332, 394, 395 e 884 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto ao dispositivo legal que fundamentou a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados. 3. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento dos honorários advocatícios, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação legal para a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados e se seria possível alterar o marco temporal fixado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento dos honorários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigatória a indicação expressa de dispositivo legal para a fixação do termo inicial da correção monetária. 7. A pretensão de alterar o marco inicial da correção monetária demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados em valor certo deve incidir a partir da data do arbitramento judicial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2515344, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando prescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a condenação em honorários à luz do art. 85 do CPC, diante de alegada ausência de mora e de sucumbência da fundação; (iii) examinar se os arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a mora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se os arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da Lei n. 108/2001, e 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei n. 109/2001 impõem observância do regulamento e do teto contributivo no recálculo; e (v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e n. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das horas extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do acórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não preenchimento dos pressupostos pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955 do STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor dos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do STJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os pressupostos de admissibilidade pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; Lei n. 108/2001, arts. 1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291, 427; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2934764, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de honorários profissionais, com arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, e definição do termo inicial de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a citação, além de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando deduções relativas a novos procuradores, fixando a base de cálculo sobre o valor total recebido, mantendo o percentual de 10% e a correção monetária desde o arbitramento; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por fixação do termo inicial da correção sem fundamentação legal e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, à luz do art. 332 do CC, a obrigação condicionada ao êxito torna exigível a remuneração na data do proveito econômico; (iii) saber se incidem os arts. 394 e 395 do CC para fixar a correção desde o inadimplemento; e (iv) saber se o art. 884 do CC afasta a correção a partir do arbitramento por configurar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária dos honorários arbitrados em valor certo a partir da data do arbitramento. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados em valor certo na data do arbitramento. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, e 85, § 16; CC, arts. 332, 394, 395 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1935385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1549628/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2113760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 994315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

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  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0801195-19.2025.8.15.0001, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. FIES não renovado. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços no período cobrado. Inexistência de obrigação certa, líquida e exigível. Nulidade da execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela aluna e declarou inexigível o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais referente ao primeiro semestre de 2019, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. A apelante sustenta a eficácia executiva do contrato, firmado pela estudante e por duas testemunhas, a efetiva prestação dos serviços educacionais e a responsabilidade da aluna pela regularização do aditamento do FIES. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de declaração de situação financeira e histórico acadêmico, constitui título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quanto às mensalidades referentes ao semestre 2019.1, diante da ausência de aditamento do FIES e da insuficiência de elementos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços no período cobrado. III. Razões de decidir 3. A execução somente pode fundar-se em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo nula quando o título não reunir tais atributos, conforme art. 803, I, do CPC. 4. Embora o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitua título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, tratando-se de contrato sinalagmático de prestação de serviços educacionais, a exigibilidade da obrigação pressupõe a demonstração de que o serviço correspondente foi efetivamente disponibilizado ou prestado no período objeto da cobrança. 5. No caso, a própria disciplina contratual condicionava o aperfeiçoamento da matrícula de beneficiária do FIES ao aceite e deferimento vinculados à situação do financiamento, estabelecendo tais procedimentos como condições suspensivas para o início da vigência do pacto. O aditamento do FIES referente ao semestre 2019.1 não foi formalizado, circunstância que impede o reconhecimento da plena eficácia do vínculo contratual no período cobrado. 6. A instituição de ensino não produziu prova suficiente da efetiva prestação dos serviços educacionais em 2019.1. O registro isolado de aprovação da estudante em disciplina do período não foi corroborado por diários de classe, registros de frequência, avaliações, acessos a plataformas virtuais ou requerimento de matrícula referente ao semestre executado. 7. Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III e 803; CC, arts. 125 e 332. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PE, AI nº 0017454-47.2019.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virginio, 6ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJ/MG, AI nº 1.0000.22.295609-6/000, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 07.03.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.