Código Civil

Art. 1.898 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias

Texto vigente

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

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Em linguagem simples

É considerada sem efeito qualquer cláusula de testamento que tente marcar uma data ou prazo para iniciar ou encerrar o direito de um herdeiro. A única exceção da regra ocorre nas disposições fideicomissárias, em que os bens passam temporariamente por uma pessoa antes de irem para outra.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.