Art. 1.052 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção I — Disposições Preliminares
Texto vigente
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em linguagem simples
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio se limita ao valor de suas quotas, mas todos respondem juntos para garantir que o capital total prometido à empresa seja integralmente pago. O artigo também prevê que esse tipo de sociedade pode ser aberto por apenas uma pessoa ou mais, aplicando-se ao sócio único as regras do contrato social.
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Na jurisprudência
616 acórdãos citam o art. 1.052 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2186044, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. CINQUENTA SALÁRIOS-MINIMOS. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem determinou que a penhora sobre créditos trabalhistas incida apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos e entendeu possível a penhora das quotas sociais da EIRELI. II. Questão em discussão 3. A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) os limites quantitativos da penhora sobre crédito trabalhista do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de EIRELI. III. Razões de decidir 4. O art. 833, § 2º, do CPC/2015 contém duas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias: execução para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos. 4.1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). 4.2. Assim, sendo inaplicável a primeira parte da exceção do § 2º do art. 833 do CPC ao crédito decorrente de honorários advocatícios, a penhora sobre créditos trabalhistas do devedor deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 5. Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 5.1. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 835, IX, 861; CC/2002, arts. 980-A, 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05.06.2024; STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2165922, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO. ART. 1.052 DO CC E ART. 790, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível responsabilizar diretamente os sócios, até o limite do capital subscrito e não integralizado, sem o competente incidente; (ii) é cabível a intimação pessoal dos sócios, em execução, para comprovação da integralização; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A solidariedade prevista no art. 1.052 do CC é interna entre sócios sobre a integralização do capital, não autorizando, por si, a execução direta de bens de sócios por credores da sociedade; para acesso ao patrimônio do sócio, impõe-se a instauração de incidente com contraditório específico. 4. A intimação de sócio por simples petição, no curso da execução, para produzir prova sobre integralização do capital, é incompatível com o rito executivo, que não comporta a dilação probatória pretendida, devendo ser utilizado o meio processual próprio. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas (insolvência e não integralização), atraindo a Súmula 7/STJ; além disso, não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF, e a tese sob o art. 790, II, do CPC carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3016019, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2240708, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC). AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária executada para comprovar a integralização do capital social nos próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa. A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a autonomia patrimonial da sociedade. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não basta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2570673, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a inexistência de extinção formal da sociedade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não integralização do capital social. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e registra que a tese sobre não integralização do capital já foi analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na execução. 4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilização direta ou solidária dos sócios com base na não integralização do capital não pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.