Art. 615 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Em linguagem simples
O dono da obra é obrigado a recebê-la quando estiver concluída conforme o combinado ou os costumes da região. No entanto, ele tem o direito de rejeitá-la se o empreiteiro não tiver seguido as instruções, as plantas combinadas ou as regras técnicas da área.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 615 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2267122, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do empreendimento. 3. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a construtora a construir a guarita. 4. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo o debate sobre prescrição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art. 615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com anuência do contratante (art. 621 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve cerceamento de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos competentes para qualquer alteração. 9. Não há violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil: constatada a inexecução contratual e inexistente anuência válida do contratante, a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4. Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para alteração do projeto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 206, § 3º, V, 615 e 621; CPC, arts. 355, 1.022, II e III, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.096.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1010865-18.2024.8.26.0554, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESTINADA À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA FÍSICA E EDIFICAÇÃO DE RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR. RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS/RECONVINDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA FUNDADA NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RISCO CRÍTICO E MÉDIO, INFILTRAÇÕES, FALHA DE CAIMENTO DA LAJE DE COBERTURA, FISSURAS E DESCONFORMIDADES COM O MEMORIAL DESCRITIVO. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E AVCB QUE NÃO COMPROVA A HIGIDEZ MATERIAL DA UNIDADE. RECUSA DOS PROPRIETÁRIOS LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 476, 615 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO OU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ATRASO DA OBRA. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO EM DESACORDO COM A CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE DOZE MESES ACRESCIDO DA TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS CONTADO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, POR CONSTITUIR O EVENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO COMPATÍVEL, POR IDENTIDADE DE RAZÃO, COM A SÚMULA 164 E O TEMA 4 DO IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000 DO TJSP. MORA CONFIGURADA A PARTIR DE 12 DE MARÇO DE 2022. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATIVO. APLICAÇÃO, POR IDENTIDADE DE FUNDAMENTO, DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 162 E DO TEMA 4 DO IRDR DO TJSP. TEMA 996 DO STJ UTILIZADO APENAS COMO REFORÇO JURISPRUDENCIAL, SEM INCIDÊNCIA VINCULANTE DIRETA AO CASO CONCRETO. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DA UNIDADE E PERÍODO DE TRINTA E SEIS MESES MANTIDOS. APORTE PECUNIÁRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO SUPERIOR AO PRINCIPAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DE R$22.896,50 JÁ PAGO A TÍTULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LUCROS CESSANTES E AUXÍLIO-MORADIA. VERBAS DESTINADAS, NO PERÍODO DE COINCIDÊNCIA, A REPARAR A MESMA PRIVAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO. VALORES DE AUXÍLIO-MORADIA QUE DEVEM SER DEDUZIDOS DOS LUCROS CESSANTES RELATIVOS AO MESMO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005639-04.2018.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO SUBSTITUTIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que a condenou a executar obras de saneamento dos vícios construtivos identificados no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com autorização para execução substitutiva dos reparos pela Administração e ressarcimento subsidiário das despesas comprovadas. A apelante suscita cerceamento de defesa, julgamento extra petita e decadência. No mérito, impugna a responsabilidade pelos vícios, a execução substitutiva, a extensão do ressarcimento, os efeitos da recuperação judicial e os honorários advocatícios. Durante o julgamento recursal, a Administração informou a conclusão das obras de reforma, com dispêndio total de R$ 6.170.885,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de esclarecimentos periciais configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a autorização para execução substitutiva dos reparos caracteriza julgamento extra petita; (iii) saber se incide a decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se os vícios identificados são imputáveis à construtora; (v) saber se a Administração pode executar os reparos às expensas da contratada e exigir o ressarcimento correspondente; (vi) saber se a conclusão superveniente das obras autoriza a fixação imediata do valor do ressarcimento e se a recuperação judicial impede a liquidação do crédito; e (vii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte participou da perícia, apresentou quesitos, indicou assistente técnico, manifestou-se sobre o laudo e juntou parecer técnico divergente, sem requerer esclarecimentos ao perito, complementação da prova ou nova perícia. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. 4. A autorização para que a Administração execute diretamente os reparos, em caso de mora ou recusa da construtora, constitui meio de efetivação da tutela específica e de obtenção do resultado prático equivalente. A providência não altera o objeto da demanda nem cria obrigação diversa daquela postulada. 5. O prazo quinquenal do art. 618, caput, do Código Civil constitui garantia legal relativa à solidez e à segurança da obra. O prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único não incide sobre pretensão condenatória de ressarcimento decorrente de inadimplemento contratual, submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. Os vícios construtivos foram identificados dentro do período de garantia legal. O pedido de reparação também encontra fundamento autônomo nas obrigações contratuais e no art. 69 da Lei nº 8.666/1993, que impõe ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir os defeitos decorrentes da execução ou dos materiais empregados. 7. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, reconheceu patologias construtivas ocultas, relacionadas à execução dos serviços e à qualidade dos materiais. O parecer do assistente técnico da ré, desacompanhado de prova apta a infirmar as conclusões do perito judicial, não demonstra que os danos decorreram exclusiva ou preponderantemente de deficiência de manutenção, obstruções ou intervenções posteriores. 8. O recebimento definitivo da obra e a fiscalização administrativa não excluem a responsabilidade da construtora por vícios ocultos ou pela execução defeituosa do contrato. Os arts. 69, 70 e 73, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 preservam a responsabilidade do contratado pela adequada execução técnica do objeto. 9. A realização superveniente dos reparos pela Administração torna inviável o cumprimento material da obrigação pela construtora quanto aos serviços concluídos, mas não autoriza a incorporação automática do valor global informado ao título judicial. A liquidação deve apurar, sob contraditório, as despesas efetivamente comprovadas e diretamente vinculadas à correção dos vícios abrangidos pela condenação. 10. O crédito decorrente dos vícios construtivos e da execução substitutiva tem fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial. A natureza concursal do crédito não impede seu reconhecimento e liquidação no juízo de origem, mas submete sua satisfação patrimonial ao regime recuperacional, sem atos executivos individuais. 11. A obrigação possui conteúdo economicamente aferível. A necessidade de liquidação posterior não autoriza, por si só, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser preservado o percentual fixado sobre o valor da condenação, com majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 205, 207, 249, 389, 395, 475, 615, 616 e 618; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 277, 282, § 1º, 369, 370, 371, 465, § 1º, 477, §§ 1º e 2º, 479, 492, 493, 497, 499 e 536, § 1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, 66 a 70 e 73, § 2º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 14.133/2021, arts. 119, 120, 140 e 190. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, AREsp nº 2.652.361/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026; STJ, REsp nº 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 02/03/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, REsp nº 1.296.849/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017; STJ, REsp nº 2.144.393/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 16/03/2026; STJ, Súmula nº 194; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5000538-89.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 28/08/2026, DJEN de 02/09/2026; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv nº 5000701-69.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 28/08/2026, DJEN de 02/09/2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800318-03.2023.8.20.5145, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. CLÁUSULA PENAL NÃO PACTUADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e indenizatória, condenando o empreiteiro à restituição de R$ 46.800,00, correspondente à diferença entre o valor pago e o serviço efetivamente executado, e julgando improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, bem como a reconvenção que postulava indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a condenação à restituição de R$ 46.800,00 configura enriquecimento sem causa, diante dos acréscimos solicitados pela contratante e dos atrasos na entrega de materiais; e (ii) se estão comprovados os danos materiais, danos morais, lucros cessantes e cláusula penal postulados em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as razões recursais reiterem fundamentos anteriormente deduzidos, houve impugnação específica dos capítulos da sentença desfavoráveis ao recorrente, notadamente quanto à condenação restitutória e à improcedência da reconvenção, atendendo-se aos requisitos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. Nos termos dos arts. 615 e 616 do Código Civil, concluída a obra em desconformidade com o ajuste, pode o comitente rejeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço. Não concluído o serviço contratado e tendo a autora optado por recebê-lo no estado em que se encontrava, é devida a restituição da diferença entre o valor pago e aquele correspondente aos serviços efetivamente executados, ainda que tenham ocorrido acréscimos contratuais verbais durante a execução. 5. A retenção de quantia superior ao valor do serviço efetivamente prestado caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Incumbia ao apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à restituição, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo hígido o cálculo de R$ 46.800,00 realizado na origem. 6. Não comprovados por documentos os alegados gastos de R$ 19.000,00 com aluguel de equipamento, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de danos materiais deduzida em reconvenção. Igualmente, a frustração decorrente da paralisação da obra, desacompanhada de prova de lesão anormal aos direitos da personalidade, não ultrapassa o mero dissabor e não enseja indenização por dano moral. 7. A ausência de alegação e comprovação concreta da margem de lucro que seria obtida com a execução integral da obra impede o reconhecimento de lucros cessantes, que não se presumem e devem corresponder ao lucro líquido efetivamente demonstrado. Inexistindo instrumento escrito ou outra prova de pactuação expressa, também não é exigível cláusula penal em contrato verbal de empreitada. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 615, 616 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, REsp nº 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 09.11.2016; STJ, REsp nº 2.005.951/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.02.2026, DJEN 12.02.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1013063-25.2024.8.26.0361, Rel. Barreto e Silva, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIOS NA FUNDAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA ETAPA. COBRANÇA, MULTA E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ETAPA DE OBRA, MULTA E DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR (I) A LEGITIMIDADE RECURSAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA; (II) A NULIDADE DA SENTENÇA; (III) A EXIGIBILIDADE DA ETAPA RECUSADA; (IV) A VALORAÇÃO DA PROVA SEM PERÍCIA; (V) A RESPONSABILIDADE PELA CONCRETAGEM; E (VI) O DANO MORAL E OS HONORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANTO ÀS PESSOAS CADASTRADAS APENAS COMO REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA, SEM INTERESSE PRÓPRIO (CPC, ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO).4. O CPC/2015 NÃO REPRODUZIU O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O REGISTRO AUDIOVISUAL DA PROVA ORAL AFASTA O PREJUÍZO ALEGADO, TENDO A SENTENÇA ENFRENTADO OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO (CPC, ARTS. 282, § 1º, E 489, § 1º).5. NA EMPREITADA DE LAVOR, O ART. 612 DO CC TRANSFERE AO DONO APENAS OS RISCOS EM QUE O EMPREITEIRO NÃO TIVER CULPA, E O CONTRATO ATRIBUIU À CONTRATADA OS RISCOS ATÉ A ENTREGA.6. O ART. 614 DO CC CONDICIONA O PAGAMENTO À VERIFICAÇÃO DA ETAPA E O ART. 615, TAMBÉM DO CC, AUTORIZA A REJEIÇÃO POR AFASTAMENTO DAS REGRAS TÉCNICAS; RECUSADA VALIDAMENTE, A CONTRAPRESTAÇÃO NÃO É EXIGÍVEL (CC, ART. 476).7. A PERÍCIA NÃO FOI REQUERIDA E O SANEADOR DEFERIU APENAS PROVA ORAL. O PARECER PARTICULAR VALE COMO PROVA DOCUMENTAL E A SUSPEIÇÃO NÃO CONTRADITADA ESTÁ PRECLUSA (CPC, ARTS. 371, 373, I, E 457, § 1º).8. O ACOMPANHAMENTO DA CONCRETAGEM TERCEIRIZADA ERA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPREITEIRA.9. AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO INDEPENDENTES, E O ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR, VOLTADO A APURAR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA CATEGORIA, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO ÂMBITO PRIVADO.10. A INFORMAÇÃO PRESTADA SEM IMPUTAÇÃO OFENSIVA, APOIADA EM FALHAS CUJA OCORRÊNCIA É RECONHECIDA EM PARECER APRESENTADO PELA PRÓPRIA INTERESSADA, NÃO LESA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227 DO STJ).11. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, PRESSUPÕE PROVEITO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076).IV. DISPOSITIVO E TESES12. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: A) NA EMPREITADA DE LAVOR, NÃO SE TRANSFEREM AO DONO DA OBRA OS RISCOS EM QUE O EMPREITEIRO TIVER CULPA; B) O PAGAMENTO DA ETAPA PRESSUPÕE SUA VERIFICAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA QUANDO A EXECUÇÃO SE AFASTA DAS REGRAS TÉCNICAS; C) A AUSÊNCIA DE SANÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 476, 610, 612, 614 E 615. CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11, 282, § 1º, 371, 373, I, 457, § 1º, 489, § 1º, E 996, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 227; TEMA REPETITIVO 1.076
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.