Código Civil

Art. 1.037 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução

Texto vigente

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

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Em linguagem simples

Determina que o Ministério Público deve pedir o encerramento judicial da sociedade se ela perder a autorização de funcionamento e os responsáveis não tomarem providências em trinta dias. Se o Ministério Público não agir em quinze dias após ser avisado, a autoridade competente nomeará um interventor para administrar a empresa e pedir a liquidação.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.037 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Execução Fiscal 5518880-09.2018.8.09.0011, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJEN 07/08/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que extinguiu uma execução fiscal. A ação foi proposta contra empresa que alegou sua baixa definitiva anterior ao ajuizamento. A sentença de primeira instância foi favorável à extinção do processo, com fixação de honorários. O Estado recorre buscando a manutenção da execução e a responsabilização dos envolvidos. O recurso tramita com possibilidade de reexame necessário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já extinta é cabível; (ii) determinar se a exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para arguir a matéria; e (iii) verificar a possibilidade de alteração do polo passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal acarreta a ausência de pressuposto processual válido, inviabilizando a continuidade da ação contra a empresa.5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida apenas para corrigir erro material ou formal. É vedada a alteração do polo passivo após o ajuizamento da execução.6. A responsabilização solidária dos sócios por dissolução irregular ou encerramento clandestino da empresa exige dilação probatória. A questão não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta antes da propositura da ação carece de pressuposto processual. 3. A substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do polo passivo não é permitida após o ajuizamento da execução." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 202, 203; L. 6.830/80, art. 2º, § 5º; CC, arts. 1.033, 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038; CPC, art. 85, § 3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.274.489/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20/10/2016; STJ, AgRg no AREsp nº 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2015; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009; TJGO, Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5426438-43.2013.8.09.0126, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5579107-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022; Súmula 393 do STJ; Súmula 392 do STJ; Súmula 34 do TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5518880-09.2018.8.09.00111ª Câmara CívelJuíza: Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira AraújoComarca de Aparecida de GoiâniaRequerente: Estado de GoiásRequerido: Vida Empreendimentos Ltda.Apelante: Estado de GoiásApelada: Vida Empreendimentos Ltda.Relatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO O ESTADO DE GOIÁS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em face de VIDA EMPREENDIMENTOS LTDA.Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de VIDA EMPREENDIMENTOS LTDA., ambas qualificadas adequadamente. A peça inicial foi acompanhada das Certidões da Dívida Ativa (CDAs), que fundamentam a cobrança executada. A empresa devedora, na mov. 101, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou principalmente que a empresa foi baixada do cadastro de pessoas jurídicas em 01.10.2014, ou seja, antes do início da presente ação judicial. Em decorrência dessa baixa, a empresa argumenta que houve ilegitimidade passiva, pois a entidade já não possuía personalidade jurídica na época do ajuizamento da execução. Além disso, sustentou que as CDAs emitidas contra ela são nulas, pois foram expedidas posteriormente à extinção da pessoa jurídica, tornando os títulos jurídicos sem validade. Ao final, através de Exceção de Pré-executividade, requereu a extinção do processo, com a condenação do exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios.Incidente acolhido, com o seguinte dispositivo (mov. 109): “Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, fixo os honorários em favor da parte executada em 10% (dez por cento) sobre o montante referente as CDA'S 1444842, 618608, 553558 e 968286, tomando por base o artigo 85, § 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O apelante alega que na data do fato gerador e do lançamento dos tributos, a empresa ainda não tinha sua baixa oficializada na Secretaria de Estado de Economia e Finanças (SEECON). Assim, a informação de baixa só foi constatada após o ajuizamento da ação.Aponta que foi verificado (por meio de consulta) que a baixa definitiva da empresa pelo fisco estadual ocorreu somente em 13.09.2019, por suspensão há mais de cinco anos. Ou seja, apesar de a empresa ter registrado sua baixa na Receita Federal e na JUCEG, ela não comunicou sua extinção ao fisco estadual, permanecendo inscrita até essa data.Entende que, segundo a legislação estadual (Lei 11.651/91), o contribuinte tem o dever de comunicar ao fisco qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividades em até 10 dias após o fato, incluindo a retirada de sócios. Ainda, o Decreto 4.852/97 regulamenta essa obrigação, reforçando a necessidade de comunicação tempestiva. […]

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0012150-55.2016.5.03.0030, Rel. Maria Cecília Alves Pinto, 01ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 01/07/2025

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MAIOR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, incluindo os acionistas no polo passivo da execução trabalhista. O agravo busca a exclusão dos acionistas do polo passivo da execução, alegando a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas, ainda que de capital fechado, bem como a ausência de fraude ou gestão ilícita, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima, no âmbito do direito do trabalho, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior) ou se basta a inadimplência e a ausência de bens (teoria menor); (ii) estabelecer se a tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável a empresa de quota de responsabilidade limitada, é aplicável ao caso em análise que envolve sociedade anônima de capital fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente do IRDR deste Regional, que adota a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, aplica-se a empresas constituídas sob a forma de sociedades limitadas e não abrange sociedades anônimas, que possuem regime jurídico próprio. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige, para desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976, conforme a teoria maior, não bastando a mera inadimplência da empresa devedora. 5. A aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é incabível em sociedades anônimas, pois estas são regidas por lei especial que exige a comprovação de culpa ou dolo dos administradores para sua responsabilização. 6. A técnica do distinguishing ou distinção, permite afastar a aplicação da tese do IRDR n. 23 deste Regional, ao processo em análise, porquanto o caso em tela apresenta diferenças fáticas relevantes em relação ao processo paradigma do IRDR, envolvendo sociedade anônima regida por lei específica (Lei 6.404/76), o que, como anotado, exige a aplicação da teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica. 7. Não há nos autos provas de gestão fraudulenta ou ilícita por parte dos sócios/administradores da sociedade anônima que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da empresa não conhecido. Agravo de petição dos demais agravantes provido. Tese de julgamento: 1. Em processos trabalhistas que envolvem sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior, nos moldes do art. 158 da Lei 6.404/76, sendo insuficiente a mera inadimplência. 2. A tese fixada no IRDR n. 23 deste Eg. TRT/3ª Região, sobre a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável a empresas constituídas sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não se aplica ás sociedades anônimas, em razão das diferenças fáticas e jurídicas entre os tipos societários 3. Não demonstrada a gestão fraudulenta ou ilícita por parte dos acionistas da sociedade anônima, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Dispositivos relevantes citados: Art. 158 da Lei nº 6.404/1976, art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 50 do Código Civil, art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, art. 855-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.