Art. 488 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Em linguagem simples
Se a venda for feita sem preço definido e sem tabela oficial, vale o valor normalmente cobrado pelo vendedor. Havendo divergência de preços habituais e falta de acordo, adota-se a média desses valores.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 488 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000426-78.2022.8.05.0036, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA DE PREÇO INDEFINIDO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E MICROEMPRESA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL E PROVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE FIXAÇÃO DE PREÇO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482 E 489 DO CÓDIGO CIVIL. INDETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE CONTAMINA A MULTA ACESSÓRIA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. contra a sentença (ID 105965303) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que acolheu os embargos à execução opostos por SANDRO THIAGO MARQUES FIALHO - ME e SANDRO THIAGO MARQUES FIALHO nos autos em apenso, tombados sob o nº 8000426-78.2022.8.05.0036, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 8000699-62.2019.8.05.0036. A controvérsia central decorre da alegada inexistência de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, sob o argumento de que o Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e de Comodato de Equipamentos nº 00227770 seria nulo por ausência de preço determinado ou de critérios objetivos para a sua fixação, o que tornaria inexigível a multa penal assessória cobrada na execução. A parte recorrente exige a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos e prosseguida a execução, sustentando a validade do contrato, a livre pactuação das cláusulas e a caracterização de inadimplemento contratual culposo por parte dos devedores. No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que as contas bancárias dos devedores sofreram bloqueio integral do montante executado no valor de R$23.720,45 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) via SISBAJUD, reduzindo sua liquidez imediata. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 105965310). Questão em discussão Há três questões centrais sob julgamento. Saber se a assistência judiciária gratuita deve ser mantida em favor do empresário individual e de sua microempresa, diante da presunção de hipossuficiência e da ocorrência de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Saber se o contrato de fornecimento de GLP executado preenche os requisitos de certeza e liquidez, ou se padece de nulidade em razão de cláusula que posterga a fixação do preço para negociação futura sem critérios objetivos. Saber se a nulidade ou indeterminação da obrigação principal de fornecimento de GLP contamina a exigibilidade da multa contratual acessória cobrada em sede de execução de título extrajudicial. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida. No caso do empresário individual, a personalidade jurídica se confunde com a da própria pessoa física, aplicando-se a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, o bloqueio integral de ativos financeiros via SISBAJUD no montante executado de R$23.720,45 (vinte e três mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) reduziu a liquidez imediata do estabelecimento, demonstrando a real impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades. O contrato de fornecimento de GLP de trato sucessivo possui natureza de compra e venda mercantil, exigindo preço determinado ou determinável por critérios objetivos para o seu aperfeiçoamento. A cláusula que prevê a livre negociação do preço na data de cada compra individual, sem preestabelecer parâmetros ou índices de mercado, retira a certeza da contraprestação e outorga arbítrio exclusivo à distribuidora, ensejando a nulidade da cláusula de fixação de preço com base na legislação civil. A invalidade da obrigação principal de aquisição do insumo por preço indefinido comunica-se à obrigação acessória de pagar a multa contratual por rescisão antecipada. Inexistindo obrigação principal válida, líquida e certa, carece de exigibilidade a penalidade compensatória executada, devendo eventual discussão sobre perdas e danos decorrentes da quebra contratual ser dirimida na via cognitiva ampla. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos jurídicos e fáticos, confirmando-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade da cláusula de fixação de preço, a inexigibilidade da multa e a consequente extinção definitiva da ação de execução. Tese de julgamento: "A personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a da pessoa física, aplicando-se a presunção de hipossuficiência financeira, a qual é corroborada pela constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD." "É nula a cláusula de contrato de fornecimento que posterga a definição do preço para negociação futura sem fixar critérios ou parâmetros objetivos, caracterizando arbítrio na sua estipulação." "A indeterminação e a iliquidez da obrigação principal de compra e venda de insumo importam na inexigibilidade da multa penal acessória pactuada para a hipótese de rescisão contratual." "A cobrança de penalidade decorrente de contrato eivado de nulidade na fixação de preço carece de certeza e liquidez, obstando o uso da via executiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 482, 485, 486, 487, 488 e 489; CPC, art. 85, parágrafos 2º e 11, art. 98, art. 99, parágrafo 3º, art. 783, art. 784, inciso III, e art. 924, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8067686-18.2024.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publicado em 21/07/2025. TJBA, Embargos de Declaração 8049516-66.2022.8.05.0000, Relator Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publicado em 23/04/2025
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000398-16.2021.8.17.3120, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO DE REASSENTAMENTO. CHESF. USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPARICA. ÁREA DE SEQUEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. CLÁUSULA DE POSSE COLETIVA (COMPOSSE). VALIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a resolução da controvérsia depende de matéria exclusivamente de direito e o acervo documental se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, tornando despicienda a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). 2. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se, das razões recursais, é possível extrair a impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto ao reconhecimento da decadência e da prescrição. 3. A previsão contratual de posse coletiva, por encontrar amparo expresso na legislação civil (arts. 488 do CC/1916 e 1.199 do CC/2002), não padece de nulidade absoluta. 4. A pretensão de anular cláusula do acordo, firmado em 1986 sob a égide do Código Civil de 1916, submetia-se ao prazo decadencial de quatro anos (art. 178, § 9º, V, do CC/1916), cujo termo há muito se exauriu. 5. A pretensão condenatória (obrigação de fazer), sujeita à prescrição vintenária das ações pessoais (art. 177 do CC/1916), também se encontra fulminada, uma vez que o termo inicial do prazo (1988) e a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002 demonstram a consumação da prescrição antes do ajuizamento da ação em 2021. 6. Apelação cível desprovida
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0006694-58.2020.8.17.3130, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com o fito de sanar supostas omissões em acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada, reconhecendo a prorrogação tácita de contrato de fornecimento de coco com a manutenção da precificação sazonal e a ocorrência de aceitação tácita dos pagamentos realizados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da autonomia operacional, da condição FOB, da incidência do art. 488 do Código Civil e da inexistência de aceitação tácita (art. 111 do CC); (ii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A conclusão pela prorrogação tácita do contrato afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência da regra supletiva do art. 488 do CC, que pressupõe ausência de fixação de preço. 4. A tese de desconhecimento dos valores e ausência de anuência foi expressamente rechaçada pelo Colegiado com base na análise do acervo probatório (comprovantes de depósito, e-mails e ata notarial), configurando a conduta do credor violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, evidenciando-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inteligência de precedente do STJ (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO). 6. A oposição de embargos com o nítido propósito de reprisar teses já superadas no acórdão caracteriza abuso do direito de recorrer, impondo-se o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito. 2. É cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados e rechaçados pelo órgão julgador, evidenciando caráter manifestamente protelatório."
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010255-93.2023.8.16.0194, Rel. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 03/12/2025, DJEN 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REJEITADA. OS EMBARGANTES NÃO INDICARAM NA INICIAL QUAL É O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDEM DEVIDO. CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO ANEXADO JUNTO À EXORDIAL. REQUISITO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488, DO CC. CONTRATO COM A INCIDÊNCIA DE JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA ANUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na execução ajuizada contra os recorrentes em razão da capitalização diária dos juros contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargantes não indicaram na inicial qual é o valor que consideram devido nem anexaram o cálculo demonstrativo do débito, o que implica na necessidade de rejeição liminar da ação conforme o art. 917, § 4º, do CPC.4. O art. 488, do CC, dispõe sobre a possibilidade de análise do mérito quando o julgamento da controvérsia prestigiar a parte a quem aproveitaria a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Não houve capitalização diária de juros no contrato, tendo sido contratado, na verdade, empréstimo com a capitalização mensal dos juros remuneratórios e previsão de quitação por meio de pagamento de prestações pré-fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A análise do mérito deve ser realizada quando o julgamento da controvérsia for favorável a parte que se beneficiaria da rejeição liminar dos Embargos à Execução por ausência de juntada de cálculo demonstrativo do débito considerado devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 525, § 4º, 917, §§ 3º e 4º. CC/2002, art. 488.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000238-44.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002210-18.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.11.2025; Súmula nº 541/STJ
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0819567-34.2024.8.12.0001, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 25/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia - Copérdia, mantendo a validade da Cédula de Produto Rural nº 008. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade do título por desvio de finalidade e a abusividade da multa contratual, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na Cédula de Produto Rural por suposto desvio de finalidade, em razão da ausência de pagamento prévio; (ii) estabelecer se a multa contratual estipulada em 10% configura abusividade, ante o limite de 2% previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Cédula de Produto Rural, conforme o art. 1º da Lei nº 8.929/1994, é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, podendo ser emitida com ou sem liquidação financeira, não se exigindo o pagamento antecipado como condição para sua validade. 4) A CPR pode ser emitida em operações de financiamento ou hedge, e não se submete à necessidade de demonstração de pagamento prévio, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.435.979/SP e REsp 858.785/GO). 5) A ausência de pagamento prévio não configura desvio de finalidade, tampouco acarreta a nulidade do título, sendo irrelevante para a sua executividade, desde que preenchidos os requisitos legais, como no caso da CPR nº 008. 6) A multa contratual de 10% foi livremente pactuada entre as partes, dentro do padrão de mercado, não havendo elementos que indiquem abusividade ou desequilíbrio. 7) A relação jurídica entre cooperativa e cooperado não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.882.814/SP). 8) A legislação especial aplicável à CPR, combinada com o princípio da liberdade contratual, autoriza a estipulação da multa moratória nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A Cédula de Produto Rural é título válido e executivo mesmo na ausência de pagamento prévio, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.929/1994. 2) A relação entre cooperativa e cooperado, no âmbito da emissão de CPR, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3) A multa contratual estipulada em 10% do valor do débito não é abusiva quando pactuada entre as partes e ausentes elementos de desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 1º; Código Civil, arts. 485 a 488; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.979/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.03.2017, DJe 05.05.2017; STJ, REsp nº 858.785/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2010, DJe 03.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.882.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.