Art. 400 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
Texto vigente
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Em linguagem simples
Se o credor se recusar ou atrasar o recebimento sem motivo justo, o devedor não responde pela conservação do bem, desde que não tenha agido com intenção de prejudicar. Além disso, o credor deve reembolsar os gastos com a conservação e aceitar a avaliação do bem que for mais favorável ao devedor, caso o valor tenha mudado.
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Na jurisprudência
107 acórdãos citam o art. 400 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2209576, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e rejeição da negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a improcedência da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a validade da fixação de honorários por equidade. 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência de prequestionamento. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por equidade diante de proveito econômico irrisório. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2813474, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 394, 396, 397 E 400 DO CC E DOS ARTS. 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 47 DO CDC. INOCORRÊNCIA. MORA EX RE. BOLETOS EMITIDOS COM VALORES INFERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ, 13/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores ao devido. A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o pagamento integral. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida. 3.A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 394 do Código Civil. A emissão de boletos com valores inferiores não exime o devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem ciência inequívoca do valor devido e meios para cumpri-lo. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo ao devedor o dever de diligência no cumprimento de suas obrigações. 4.A aplicação das normas consumeristas, como os arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 47 do CDC, não exime o consumidor de agir com diligência e boa-fé no cumprimento de suas obrigações contratuais. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual, especialmente quando este tem ciência inequívoca do débito. 5.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. Ademais, os julgados apresentados como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ. 6.A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A tentativa de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1946105, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/05/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença, porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 5. Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de que a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem sanados de forma devida. Infirmar as conclusões do julgado demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. 7. Aapreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5586366-07.2026.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. TEMA 677/STJ. CESSAÇÃO DA MORA. MORA DO CREDOR. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento a agravo de instrumento interposto pela TIM CELULAR S/A. A decisão monocrática acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a inexigibilidade do crédito executado e extinguiu o cumprimento de sentença, por reconhecer a natureza de pagamento voluntário de depósito judicial efetuado pela executada para satisfação de multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO, já redimensionada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de garantia do juízo ou de pagamento voluntário; (ii) estabelecer se, na hipótese de pagamento voluntário, incide a ressalva contida no Tema 677/STJ, com cessação da mora e extinção da obrigação; (iii) verificar se a permanência do numerário em conta judicial por inércia exclusiva do credor configura mora accipiendi; (iv) discutir a suficiência do depósito efetuado pela executada e o termo inicial dos consectários legais; e (v) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 677/STJ não se aplica ao depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor com vistas à imediata satisfação do credor e sem condicionamento do levantamento. 4. No caso, a manifestação que acompanhou o depósito consignou de modo inequívoco o animus solvendi, tratando-se de pagamento voluntário da penalidade, sem qualquer ressalva ou condicionamento ao levantamento. 5. A alegação de insuficiência do depósito não prospera, pois o próprio credor afirmou que os critérios de atualização adotados pela executada eram mais onerosos, o que necessariamente implica que o montante depositado igualava ou superava o crédito apurável segundo os parâmetros legais na data do depósito. 6. A permanência do numerário em conta judicial por inércia exclusiva do credor, que teve ciência do depósito e demorou a requerer o levantamento, caracteriza mora accipiendi, incompatível com a manutenção da mora do devedor e a incidência de encargos moratórios. 7. Em casos de redução substancial do valor da multa administrativa pelo Poder Judiciário, o termo inicial para juros de mora e correção monetária é o trânsito em julgado da decisão judicial que alterou o valor. 8. A condenação em honorários advocatícios decorre do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da extinção da execução, sendo o percentual fixado em consonância com a legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O Tema 677/STJ não se aplica ao depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor com vistas à imediata satisfação do credor e sem condicionamento do levantamento à discussão do débito, hipótese em que se opera a cessação da mora e a extinção da obrigação nos limites da quantia depositada. 2. A correta aplicação do precedente exige o prévio exame da natureza jurídica e da finalidade do depósito no caso concreto, sendo nula, por vício de premissa fática, a decisão que o presume constituído em garantia do juízo. 3. A permanência do numerário em conta judicial por inércia exclusiva do credor caracteriza mora accipiendi e não autoriza a prorrogação dos encargos moratórios em desfavor do devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 525, § 1º, III e VII, 924, II, 1.007, § 1º, 1.021; CC, arts. 304, 337, 394, 397, 400, 422, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677 (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022); TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0031349-48.2015.8.17.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. DANOS POSTERIORES À CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que limitou a multa decorrente da devolução antecipada de imóvel ao valor proporcional ao período não cumprido do contrato e afastou a responsabilidade da locatária por danos posteriores à consignação judicial das chaves. A embargante alega omissões quanto à natureza jurídica da multa, aos pressupostos de sua redução, à legitimidade da recusa das chaves e à responsabilidade pelos danos constatados no imóvel. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica da multa prevista para a devolução antecipada do imóvel e aos pressupostos para sua redução; (ii) saber se a paridade entre as pessoas jurídicas contratantes impede a incidência da regra legal de proporcionalidade; (iii) saber se houve omissão quanto à legitimidade da recusa da locadora em receber as chaves diante da controvérsia sobre aluguéis e multa; (iv) saber se o acórdão deixou de apreciar a responsabilidade pelos danos de vandalismo apontados na perícia; e (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes e para aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para novo julgamento da causa. A decisão contrária à pretensão da parte não caracteriza omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes. A cláusula que prevê pagamento pela devolução antecipada do imóvel possui função econômica de prefixar a consequência patrimonial da ruptura antecipada da locação. A denominação atribuída pelas partes não afasta a disciplina do art. 4º da Lei nº 8.245/1991 nem o controle de proporcionalidade previsto no art. 413 do CC. O cumprimento parcial da obrigação autoriza a redução equitativa da penalidade. A redução deve considerar as circunstâncias concretas, a natureza e a finalidade do negócio. No caso, o período de execução do contrato justifica a limitação da multa ao valor proporcional reconhecido no julgamento anterior. A paridade entre as pessoas jurídicas contratantes não afasta a incidência da disciplina legal da locação. A redução da penalidade não exige prova de vício de consentimento, abuso ou pedido autônomo de revisão contratual quando presentes os pressupostos legais. A controvérsia sobre aluguéis e multa não autoriza o locador a condicionar indefinidamente o recebimento das chaves ao pagamento dos valores discutidos. A consignação judicial disponibiliza o imóvel e permite que a controvérsia patrimonial seja submetida ao Poder Judiciário. A mora do credor produz os efeitos previstos na legislação civil. A prova pericial foi considerada no julgamento. A descrição técnica de danos como decorrentes de vandalismo não demonstra, por si só, o nexo causal nem comprova que ocorreram antes da consignação das chaves. Não se atribui à locatária responsabilidade por danos posteriores quando ausente prova suficiente de sua imputação. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Não impõe resposta individual a todos os dispositivos ou argumentos apresentados pelas partes. O prequestionamento não pressupõe acolhimento da tese jurídica suscitada nem autoriza efeitos infringentes na ausência de vício capaz de modificar o resultado. A integração da fundamentação quanto à natureza da multa, à recusa das chaves e à responsabilidade pelos danos não modifica as premissas nem o dispositivo do acórdão. Permanecem a redução proporcional da multa e o afastamento da responsabilidade da locatária pelos danos posteriores à consignação. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a multa prevista no art. 1.026 do CPC. A apresentação de recurso único, tempestivo, relacionado a questões debatidas no julgamento e com pedido de prequestionamento não demonstra finalidade manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes e sem aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: “1. A multa estipulada para a devolução antecipada de imóvel locado submete-se à proporcionalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e à redução equitativa prevista no art. 413 do CC, consideradas as circunstâncias concretas e o período de cumprimento do contrato. 2. A paridade entre os contratantes não afasta a incidência das normas legais que disciplinam a proporcionalidade da multa locatícia. 3. A controvérsia sobre valores devidos não autoriza o locador a condicionar indefinidamente o recebimento das chaves ao pagamento das quantias discutidas. 4. A consignação judicial das chaves afasta a responsabilidade da locatária por danos posteriores quando não demonstrado nexo causal que lhe permita imputá-los. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem produzem efeitos infringentes quando a integração da fundamentação não modifica as premissas ou a conclusão do julgamento. 6. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; CC, arts. 319, 400, 413, 421 e 422; Lei nº 8.245/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.958.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.146.231/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 2.195.974/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.