Código Civil

Art. 388 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IX — Da Remissão das Dívidas

Texto vigente

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

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Em linguagem simples

Se o credor perdoar a dívida de apenas um dos devedores que respondem juntos, a obrigação diminui no valor equivalente à parte dele. O credor ainda pode cobrar os outros responsáveis, mas obrigatoriamente deve descontar a quantia perdoada.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 388 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2417416, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC). 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes. 3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC). 7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0019782-29.2021.8.19.0203, 23ª CÂMARA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA. PROSSEGUIMENTO CONTRA A CODEVEDORA NÃO PARTICIPANTE. ARTS. 275, 277 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA REMANESCENTE. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. EFICÁCIA MATERIAL ENTRE OS TRANSATORES. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu integralmente cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, ao fundamento de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários teria liberado também a codevedora, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2. O termo de acordo atribuiu ao devedor transator 50% do débito, concedeu-lhe quitação após o pagamento e estabeleceu expressamente o prosseguimento da execução contra a codevedora pelos 50% restantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a transação parcial com um devedor solidário extingue a obrigação dos demais; (ii) estabelecer os efeitos materiais do acordo pendente de homologação, mas ratificado pela conduta das partes; e (iii) determinar se a execução deve prosseguir contra a codevedora pelo saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O credor pode receber de um dos devedores solidários parte da dívida comum, permanecendo os demais obrigados pelo saldo, conforme os arts. 275 e 277 do Código Civil. 5. A extensão liberatória do art. 844, § 3º, do Código Civil pressupõe quitação da dívida integral. Quando a transação é parcial, a liberação dos codevedores limita-se à quantia paga ou remitida. 6. O instrumento firmado individualizou a parcela do devedor transator, reservou expressamente o saldo imputado à codevedora e afastou qualquer hipótese de quitação integral da obrigação comum. 7. A ausência de homologação não autoriza desconsiderar os efeitos materiais de transação relativa a direito disponível quando sua existência e execução são reconhecidas pelos contratantes, inexistindo alegação de vício de consentimento. 8. A execução deve prosseguir contra a codevedora não participante, limitado a 50% do débito, sem novo abatimento dos valores pagos por Renyer, pois a quota deste já está excluída da cobrança, nos termos dos arts. 282 e 388 do Código Civil e do Enunciado 349 do CJF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação parcial celebrada entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais. Reconhecida a exoneração de Renyer quanto à solidariedade, a codevedora remanescente responde por 50% do débito, sem novo abatimento dos valores pagos pelo transator, sob pena de dupla dedução. 2. A incidência liberatória do art. 844, § 3º, do Código Civil exige quitação integral da dívida comum. 3. A pendência de homologação judicial não elimina os efeitos materiais da transação válida e ratificada pelas partes, ressalvada a necessidade de pronunciamento judicial para a extinção processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 200, 487, III, b, 924, II, e 1.013; Código Civil, arts. 104, 275, 277, 278, 422, 843, 844, § 3º, e 849. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.021/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, REsp nº 2.245.469/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8030052-10.2022.8.05.0080, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL E FRAUDE EM PORTABILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE VENCIMENTOS DE PESSOA IDOSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 12.000,00. FATO SUPERVENIENTE EM GRAU RECURSAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE A AUTORA E O BANCO SANTANDER COM QUITAÇÃO EXCLUSIVA DE SUA COTA-PARTE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. REGULARIDADE CONTRATUAL AFASTADA. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOLO DE PREPOSTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REPERCUSSÃO DA TRANSAÇÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 844, § 3º, COMBINADO COM OS ARTIGOS 277 E 388 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL E IRRESTRITA DA DÍVIDA COMUM. EXTINÇÃO LIMITADA À ESFERA PESSOAL DO COOBRIGADO TRANSIGENTE. DECOTE DA QUOTA-PARTE QUITADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO ITAÚ RESTRITA AO SALDO DEVEDOR DE R$ 6.000,00. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO ARBITRAMENTO NA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 PARA O PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA E EFICÁCIA. RECURSO DO BANCO SANTANDER PREJUDICADO. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Demanda ajuizada por consumidora idosa, servidora pública federal, alegando haver sido ludibriada por prepostos de instituições financeiras e correspondente bancário sob o engodo de realização de vantajosa portabilidade de empréstimo consignado com redução de taxa de juros e parcelas, o que resultou na imposição cumulativa de contratações abusivas perante o Banco Itaú e o Banco Santander, privando a consumidora de expressiva fração de seus vencimentos e culminando em indevida restrição cadastral desabonadora. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos, declarando a nulidade dos contratos fraudulentos, determinando a adequação do mútuo reconhecido, condenando à repetição de indébito e fixando indenização solidária por danos morais no importe de R$ 12.000,00 a encargo de ambas as instituições financeiras corrés. 3. Interposição de apelação por ambos os bancos réus, sobrevindo petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial restrita à lide havida entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., com quitação expressa de sua respectiva cota-parte nos danos morais mediante pagamento de R$ 11.500,00. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a viabilidade da homologação judicial do acordo extrajudicial entabulado entre a autora e o Banco Santander, com a extinção do processo com resolução de mérito em relação a ele e o exame da subsistência do interesse recursal de seu apelo; (ii) apreciar a higidez da manifestação de vontade no mútuo firmado com o Banco Itaú e a configuração dos danos morais decorrentes do comprometimento de proventos e do desvio produtivo; (iii) examinar a repercussão da transação do codevedor Santander sobre a obrigação solidária do Banco Itaú, aferindo se a hipótese atrai a extinção integral do débito comum ou o abatimento proporcional da respectiva quota-parte (50%); e (iv) delimitar os marcos e encargos legais de atualização monetária e juros moratórios, inclusive sob a ótica da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. A composição amigável celebrada por agentes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis impõe a sua homologação judicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito exclusivamente quanto ao réu celebrante Banco Santander (artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 932, inciso I, do CPC), culminando no não conhecimento de seu recurso de apelação por manifesta perda superveniente do interesse recursal e ato incompatível com a vontade de recorrer (artigos 932, inciso III, e 998, caput, do CPC). 6. Configurada a falha grave na prestação dos serviços bancários do Banco Itaú e a indução dolosa da consumidora a erro essencial, ao se desvirtuar a oferta vinculante de portabilidade (artigos 30 e 35, inciso I, do CDC) e se impingir segundo mútuo sem consentimento límpido, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato nº 636841025, a restituição dobrada do indébito e o reconhecimento da lesão extrapatrimonial passível de reparação pecuniária, decorrente da retenção indevida de verba alimentar e do desvio produtivo da consumidora. 7. A transação extrajudicial perfectibilizada entre a credora e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação em relação aos demais codevedores (artigo 844, § 3º, do Código Civil) quando outorgada quitação integral e ampla da totalidade da dívida. Havendo quitação restrita e individualizada, que exonerou estritamente o réu transigente de sua cota-parte na responsabilidade civil, o débito comum subsiste perante o devedor remanescente, operando-se o indispensável decote da fração correspondente ao devedor liberado (artigos 277 e 388 do Código Civil). 8. Considerando que a obrigação indenizatória solidária foi fixada originariamente em R$ 12.000,00, a quota-parte do Santander presume-se em 50% (R$ 6.000,00), restando a responsabilidade do Banco Itaú Consignado circunscrita estritamente ao saldo remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento realizado na sentença monocrática (Súmula 362 do STJ), pelo índice oficial do IPCA, enquanto os juros de mora fluem a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à entrada em vigor e produção de efeitos do novo artigo 406 do Código Civil (taxa legal referenciada pela Selic deduzida do índice de atualização oficial). IV. Dispositivo e teses 10. Apelação do Banco Santander não conhecida. Apelação do Banco Itaú conhecida e parcialmente provida. 11. Teses jurídicas para o caso: "1. A homologação de transação extrajudicial celebrada entre o autor e um dos corréus acarreta a extinção do feito com resolução do mérito em relação ao transigente e a perda superveniente do interesse recursal de sua respectiva apelação (artigo 487, III, 'b', e artigos 932, III, e 998 do CPC)." "2. […]

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  • TJCE, Procedimento Comum Cível 3000883-28.2025.8.06.0178, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, DJEN 15/09/2026

    Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050041-05.2020.8.06.0041 Aurora, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido. Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas. Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Diante da prática comercial abusiva e da cobrança indevida, defiro pela repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, assim como os anteriores a essa data (30/03/2021) de forma simples, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a violação à boa fé objetiva. Já quanto ao dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento de seu salário, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência de relação entre a parte autora e o demandado referente as cobranças de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA nos termos do artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, assim como os anteriores a essa data (30/03/2021) de forma simples, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0060628-65.2022.8.16.0000, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 16/06/2026, DJEN 17/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM REQUERIDO REVEL – TESES DE inexigibilidade da obrigação, inexequibilidade do título executivo e EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIAS QUE COMPORTAM ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO – MOTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUMENTO PELA nulidade da liquidação de sentença e da decretação de sua revelia – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, DESDE ENTÃO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL (CPC, ART. 346) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO HÁBIL – PROCEDIMENTO ESCORREITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALHA NA REPRESENTAÇÃO DA AGRAVADA – DESCABIMENTO – VÍCIO SANÁVEL – NULIDADE RELATIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS À MÍNGUA DE PROCURAÇÃO – ÔNUS DO AGRAVANTE – TESE DE EXTENSÃO DO ACORDO FIRMADO PELO OUTRO CONDENADO PARA EXTINGUIR OU MINORAR O QUANTUM DEBEATUR – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ADIMPLEMENTO PARCIAL QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO (CC, ARTS. 277 E 388) – REMISSÃO QUE RESTRINGE O VALOR EXECUTADO À QUOTA-PARTE RESTANTE, EM CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RENÚNCIA EXPRESSA À METADE DO MONTANTE, ATINENTE AO REMITIDO – REDUÇÃO DO IMPORTE EXIGIDO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA HAVIDA EM CONTA POUPANÇA – DESACOLHIMENTO – CONTA UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, COM O PROPÓSITO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NÃO DE RESERVA DE CAPITAL – RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DO CPC, ART. 833, CAPUT, iv E X – SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO DE VALORES – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, este referente a obrigação solidária de pagamento, em que o agravante questiona a inexigibilidade do título executivo, excesso de execução, nulidade do procedimento de liquidação e da decretação de revelia, impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, nulidade por falha na representação da Agravada e extensão de acordo firmado com outro devedor para redução do valor cobrado. A decisão recorrida entendeu que algumas das matérias demandam dilação probatória e devem ser discutidas em impugnação ou embargos, além de confirmar a revelia do agravante por inércia na regularização da representação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível o reconhecimento de algumas matérias em exceção de pré-executividade, mesmo à míngua de enquadramento na ordem pública e reclamando dilação probatória. Ainda, se as nulidades aventadas devem ser reconhecidas, reinaugurando o estágio de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não sendo adequada para discutir inexigibilidade do título, excesso de execução ou nulidade do procedimento, as quais exigem produção de provas e contraditório.4. A nulidade da liquidação de sentença e da decretação da revelia foi afastada, pois o agravante foi devidamente intimado para regularizar sua representação e, diante da inércia, foi considerado revel, com intimações feitas por publicação oficial, conforme o CPC.5. A alegação de extensão do acordo firmado com outro devedor solidário para extinguir ou reduzir a obrigação foi parcialmente acolhida, limitando a execução à metade do valor homologado, pois a remissão extingue a dívida apenas na parte correspondente ao devedor beneficiado.6. A impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança foi rejeitada, pois a conta era utilizada como conta corrente para movimentação financeira, descaracterizando seu caráter de reserva e permitindo a manutenção do bloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo provido parcialmente para limitar o quantum debeatur à metade do valor de cobrança homologado pelo Juízo a quo, mantendo-se, no mais, a decisão denegatória de primeira instância.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade destina-se à apreciação de temas de ordem pública aferíveis de plano. No cumprimento de sentença deve-se considerar, em obrigações solidárias, que a remição abarca ao menos o desconto da quota-parte equivalente ao devedor remitido, e não o importe pago

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.