Art. 768 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 768. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
1.025 acórdãos citam o art. 768 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3074517, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio enfrentamento na origem. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre (i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art. 489, § 1º). 4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ). 5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406, CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a inovar o recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3041135, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa com base no art. 292, § 3º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico. 4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco do art. 768 do CC. 6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do itinerário processual (Súmula n. 7/STJ). 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2556840, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. 2. Quando inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC. 3. Na hipótese de ficar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, o que, pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, é possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768 do Código Civil. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3074517, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA N. 620 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida e prestamista, decorrente de morte do segurado em acidente automobilístico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a embriaguez do segurado e o alegado agravamento do risco afastam a cobertura à luz do art. 768 do CC; (iii) é possível discutir, em recurso especial, a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) sem prévio enfrentamento na origem; (iv) estão presentes os requisitos do efeito suspensivo; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, inclusive a aplicação da Súmula 620/STJ, o termo inicial da correção monetária e o tratamento do seguro prestamista. 4. Nos termos da Súmula n. 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 5. Inviável discutir a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) na ausência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, especialmente quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3083043, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro" (AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025), entendimento aplicado pela Corte de origem. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam o nexo causal entre o comportamento do condutor do automóvel segurado - preposto da empresa segurada e dirigiu seu veículo sob efeito de substância entorpecente - e o sinistro causador do pedido de cobertura. Por isso, a Corte estadual constatou inexistir abuso advindo da negativa de indenização, ante as provas do agravamento intencional do risco do contrato de seguro veicular como a causa determinante do acidente, nos termos do art. 768 do CC/2002. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.