Código Civil

Art. 141 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção I — Do Erro ou Ignorância

Texto vigente

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se a vontade de alguém for transmitida com erro por meio de um intermediário, o negócio pode ser anulado. Essa anulação segue as mesmas condições aplicadas caso a declaração tivesse sido feita diretamente pela pessoa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 141 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010978-38.2022.5.18.0002, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA PELO C. TST. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. II. Questões em discussão 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir o percentual de incapacidade laboral e os parâmetros da pensão vitalícia devida ao reclamante, nos termos do art. 950 do Código Civil; (ii) estabelecer o valor das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) determinar se subsiste a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da diferença salarial no período de afastamento previdenciário; (iv) definir se os valores recebidos pelo reclamante de terceiros causadores do acidente devem ser deduzidos da condenação imposta à reclamada; (v) apreciar a impugnação da reclamada à planilha de cálculos de liquidação; (vi) definir o percentual dos honorários de sucumbência devidos por cada parte. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante está definitivamente estabelecida por decisão do C. TST, alcançada pela coisa julgada, não comportando rediscussão por este Colegiado. 4. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo e não infirmado por prova técnica em contrário, deve prevalecer na fixação do percentual de incapacidade laboral, mantendo-se o parâmetro de 10% adotado na origem. 5. O redutor aplicável ao pensionamento pago em parcela única incide exclusivamente sobre as parcelas vincendas, devidas a partir da efetiva liberação do crédito, sujeitando-se as parcelas vencidas apenas à atualização monetária. 6. A indenização por dano estético deve observar a mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou atenção por ser diferente. 7. Os valores recebidos pelo reclamante de terceiros causadores do acidente decorrem de título de responsabilidade distinto e autônomo em relação ao da empregadora, não comportando dedução da condenação. 8. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante somente incidem sobre pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese 39 fixada no IRDR deste Eg. Regional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho decorrente de atividade de risco, uma vez definitivamente reconhecida por decisão do C. TST, não comporta rediscussão pelo Tribunal de origem no reexame dos recursos ordinários remanescentes das partes. 2. O redutor aplicável ao pensionamento pago em parcela única incide exclusivamente sobre as parcelas vincendas, devidas a partir da efetiva liberação do crédito. 3. Os valores recebidos pela vítima de acidente de trabalho de terceiros causadores do evento, decorrentes de título de responsabilidade distinto do da empregadora, não comportam dedução da indenização devida por esta. 4. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante somente incidem sobre pedidos julgados totalmente improcedentes (IRDR Tema 0012015-72.2023.5.18.0000/TRT18, Tese 39)." _______________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 141 e 492 (por remissão ao CPC), 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 884, 927, 934, 944, 945 e 950; CLT, arts. 223-G, 476 e 791-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TST, IRR nº 155; TRT18, IRDR Tema 0039. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho, RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença ID. f6bdb80, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DOUGLAS CANDIDO DE SOUSA na reclamação trabalhista ajuizada em face de REAL CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA. O reclamante (ID. 115a21d) e a reclamada (ID. ef0e2aa) interpuseram recurso ordinário. Contrarrazões pela reclamada (ID. 9549fe1) e pelo reclamante (ID. 31c11d4). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada (ID. faed28b). Por meio do acórdão de ID. 52f2519, esta Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, excluindo a condenação por entender rompido o nexo de causalidade em razão da indenização paga ao reclamante pelos terceiros causadores do acidente, restando prejudicada a análise dos pedidos sucessivos formulados no recurso ordinário da reclamada. Interposto Recurso de Revista pelo reclamante, o C. TST, por meio do acórdão de ID. 6ed83a1, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da tese fixada no Tema 932 de Repercussão Geral do E. STF. Opostos embargos de declaração pela reclamada (ID. 9e589e5), com contrarrazões do reclamante (ID. b77970b), o C. TST, por meio do acórdão de ID. 15bcf26, deu-lhes provimento, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos a este Regional, a fim de que sejam reexaminados os recursos ordinários das partes quanto aos pedidos sucessivos e subsidiários não apreciados no acórdão anterior. Certificado o trânsito em julgado quanto à responsabilidade objetiva da reclamada (ID. 4cc4b19), retornaram os autos a este Regional para julgamento (ID. edf0e57). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ACIDENTE DO TRABALHO O d. magistrado sentenciante reconheceu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho e condenou a reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. As partes recorrem. A reclamada aduz que "atividade do reclamante, que consistia em preparar tintas para o processo de pintura automotiva e que sofre acidente de trânsito, ao estar a caminho de um cliente da reclamada, não se coaduna com a tese definida na repercussão geral 'atividade NORMALMENTE DESENVOLVIDA, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. Por outro lado, para que não pairem quaisquer dúvidas, a periculosidade recebida pelo reclamante era em razão da sua função de técnico colorista, que manipula produtos químicos" (ID. ef0e2aa). […]

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0809081-98.2026.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TRATATIVAS E O INSTRUMENTO ESCRITO. ERRO NA REDAÇÃO DO VALOR DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL SEM CONCORDÂNCIA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA NOS AUTOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS, ANTE A VERIFICAÇÃO DE ERRO NA REDAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DE ORIGEM AGIU CORRETAMENTE AO INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUJO VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO ESCRITO — R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) — DIVERGE DO MONTANTE AJUSTADO DURANTE AS TRATATIVAS PRÉVIAS — R$ 142.000,00 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL REAIS) —, E SE É CABÍVEL A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ATUAL ENTRE OS LITIGANTES PARA A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO REDACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- O ACERVO PROBATÓRIO E AS NEGOCIAÇÕES ELETRÔNICAS EVIDENCIAM QUE A VONTADE REAL DAS PARTES CONTEMPLAVA O MONTANTE GLOBAL DE R$ 142.000,00 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL REAIS), COMPOSTO POR R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) DE DÉBITO PRINCIPAL E R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVELANDO ERRO MATERIAL NO INSTRUMENTO ESCRITO QUE CONSIGNOU APENAS O VALOR ISOLADO DA DÍVIDA PRINCIPAL.4- A INTENÇÃO DOS NEGOCIADORES DEVE PREVALECER SOBRE A LITERALIDADE DA LINGUAGEM QUANDO ESTA SE REVELA EQUIVOCADA, NOS TERMOS DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE A EXIGÊNCIA DO DEVEDOR PARA QUITAR A DÍVIDA POR VALOR MENOR, CIENTE DA FALHA NA REDAÇÃO, CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER DE PROBIDADE INSCULPIDOS NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.5- A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO EXIGE O CONSENSO DAS PARTES QUANTO AOS SEUS TERMOS EFETIVOS. DISCORDANDO A PARTE EXEQUENTE DA MINUTA INCORRETA E INEXISTINDO REQUERIMENTO CONJUNTO PARA A CORREÇÃO DA REDAÇÃO, O MAGISTRADO ENCONTRA-SE ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE (CPC, ART. 141), IMPEDIDO DE ALTERAR UNILATERALMENTE O VALOR DA AVENÇA, O QUE TORNA INVIÁVEL A SUA HOMOLOGAÇÃO E IMPÕE A MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.6- A UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA É LEGÍTIMA QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ACRESCE ANÁLISE PRÓPRIA E ENFRENTA OS ARGUMENTOS CENTRAIS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE, EM CONSONÂNCIA COM O DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º).7- OS VALORES RECOLHIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO EXECUTADO E OS MONTANTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEVEM SER IMPUTADOS AO DÉBITO EXEQUENDO, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO.IV. DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGE A SUBSISTÊNCIA DE CONSENSO EFETIVO E ATUAL ENTRE AS PARTES SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE. 2. VERIFICADO ERRO NA REDAÇÃO DO INSTRUMENTO ESCRITO EM RELAÇÃO AO VALOR APURADO NAS TRATATIVAS PRÉVIAS, A DISCORDÂNCIA DE UM DOS NEGOCIADORES E A AUSÊNCIA DE PEDIDO CONJUNTO PARA A RETIFICAÇÃO INVIABILIZAM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA AVENÇA, IMPONDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A IMPUTAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO SALDO DEVEDOR."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 112, 113, 141, 143, 422, 431, 849, 884; CPC, ARTS. 85, § 11, 141, 200, 300, 489, § 1º, IV, 1.019, I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.306; TRT-3, ROT Nº 0010197-45.2019.5.03.0032, REL. ANTONIO CARLOS R. FILHO, SÉTIMA TURMA, J. 03.08.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5345817-53.2026.8.09.0110, Rel. Claudia S. de Andrade, 2ª Turma Recursal, j. 16/04/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTINÇÃO ENTRE RMC E RCC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM VÍCIOS QUE COMPROMETEM A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. FOTOGRAFIA DE DOCUMENTO PESSOAL OSTENTADA POR TERCEIRO. FALHA NA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA (FACEMATCH). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, na qual o autor narrou que é aposentado e que, desde janeiro de 2023, sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "averbação nova em cartão de crédito RCC". Afirmou que jamais contratou o referido cartão ou autorizou os débitos, que totalizam R$3.293,55 (três mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, pleiteou, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob a fundamentação de que a instituição financeira requerida cumpriu seu ônus probatório ao apresentar um conjunto robusto de provas documentais, incluindo a proposta, o termo de consentimento e a trilha de auditoria detalhada, que demonstram a regularidade da contratação eletrônica. Considerou que a negativa do autor foi genérica e que o lapso temporal entre o início dos descontos (2023) e o ajuizamento da ação (2026) enfraquece a alegação de desconhecimento, concluindo pela legitimidade dos débitos. 1.3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o comando sentencial se baseou em presunção equivocada, pois as provas, como a foto do documento de identidade segurado por uma mão com esmalte, demonstram a manipulação e a participação de terceiros na suposta contratação. Afirmou que a prova digital é deficiente e não comprova que a contratação partiu de um dispositivo seu, pois as informações técnicas, como o aparelho e o ambiente, são divergentes e a "selfie" é, na verdade, uma foto de outra foto. Seguiu narrando que o negócio jurídico é nulo por fraude na contratação eletrônica, uma vez que a mera juntada de um arquivo digital, sem perícia ou elementos externos de corroboração (como recebimento do numerário ou uso do cartão), é insuficiente para validar o ato, nos termos do art. 141 do Código Civil. Alegou ao final que a modalidade de contratação (RCC/RMC) é abusiva e viola o dever de informação, já que não recebeu cópia do contrato ou informações claras sobre a operação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, com a consequente condenação da recorrida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.4. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 40, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, especificamente se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a manifestação de vontade; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e (iii) a existência de dano material e moral a serem reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I - Da Inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.328 do STJ à Lide. 3. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.145.244/SC, submetido ao Tema repetitivo em questão, discute a eventual abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefícios previdenciários, bem como a configuração de dano moral nessa hipótese. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. 4. Todavia, o caso concreto não trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas de cartão de benefício consignado (RCC). Assim, a suspensão não se aplica ao presente caso. III.II - Da Distinção entre as Modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado). 5. Para a adequada solução da controvérsia, cumpre estabelecer a diferença entre as modalidades de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado). 6. A Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao cartão de crédito consignado, consiste na retenção de até 5% do benefício previdenciário para o pagamento mínimo da fatura mensal, sendo o saldo remanescente sujeito à cobrança de juros rotativos. Trata-se de operação que, via de regra, não promove amortização integral da dívida, levando à sua perpetuação e elevação progressiva do saldo devedor, razão pela qual muitos julgados a consideram abusiva quando ausente o consentimento esclarecido do consumidor, aplicando-se nesses casos a Súmula 63 do TJGO. 7. Diversamente, o cartão consignado de benefício (RCC), introduzido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, é modalidade recente, criada em novembro de 2022, que permite ao beneficiário contratar créditos e financiamentos parcelados mediante Reserva de Cartão Consignado na margem consignável. Nessa hipótese, os descontos mensais amortizam efetivamente o saldo devedor, inexistindo crédito rotativo ou encargos próprios do cartão de crédito tradicional. 8. Assim, o RCC se aproxima mais de um empréstimo consignado parcelado, ainda que formalmente vinculado a um cartão de benefício, distinguindo-se substancialmente do RMC, tanto em sua natureza quanto em seus efeitos financeiros. III.III - Do Mérito Recursal. 9. Feitas tais considerações, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, inclusive, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tendo o consumidor negado a existência da relação contratual, e considerando sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai integralmente sobre o fornecedor. 10. A questão, portanto, é avaliar se a prova produzida pela recorrida é suficiente para superar a alegação de fraude e a negativa de contratação. Razão assiste ao recorrente. Explico. 11. […]

    Publicação oficial
  • TJTO, Recurso Inominado Cível 0000553-91.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 01/07/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por Auto Plus Multimarcas Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou que, após visualizar anúncio de motocicleta Honda Fan 160, iniciou negociação via aplicativo de mensagens acreditando tratar-se de financiamento para aquisição do veículo, efetuando pagamento de R$ 4.454,85 a título de entrada. Sustentou que somente após o pagamento teve acesso ao contrato eletrônico, ocasião em que constatou tratar-se de mera assessoria financeira sem garantia de entrega do bem, razão pela qual requereu a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento, declarou a nulidade do contrato e condenou a ré à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. II. Questão em discussão: Discute-se a validade do contrato firmado entre as partes, diante da alegação de vício de consentimento decorrente de falha na informação prestada ao consumidor, bem como a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título indenizatório. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada acerca dos serviços ofertados. As provas constantes nos autos demonstram que o consumidor foi induzido em erro quanto à natureza do negócio jurídico, pois as tratativas realizadas pelo preposto da empresa faziam referência à aquisição financiada da motocicleta, sem esclarecimento prévio de que o pagamento destinava-se exclusivamente à contratação de assessoria financeira. Restou comprovado que o contrato eletrônico foi disponibilizado para assinatura apenas após a realização do pagamento, circunstância que impediu o conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelo consumidor, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao direito à informação adequada. O erro substancial acerca do objeto principal do negócio jurídico configura vício de consentimento apto a ensejar a anulação contratual, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição simples do valor pago pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. O dano moral restou configurado diante da frustração da legítima expectativa de aquisição do veículo, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade do consumidor. O valor arbitrado na origem mostrou-se excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal, sendo adequada a redução da indenização para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. Configura vício de consentimento por erro substancial a contratação de serviço de assessoria financeira quando o consumidor é induzido a acreditar que está realizando financiamento para aquisição de veículo. 2. A ausência de informação clara e prévia acerca da natureza do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a anulação do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor em contexto de induzimento em erro enseja reparação por danos morais. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, III; Código Civil, arts. 138, 139, 140, 141, 142, 144 e 182; Lei n. 9.099/1995, art. 55. IV.2. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001201-98.2025.5.10.0017, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração das partes conhecidos e providos para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional. I - RELATÓRIO O acórdão de ID. 5d4e913 deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes. Ambas as partes opõem embargos declaratórios. A reclamada aborda os seguintes temas nos embargos: omissão quanto à existência de previsão contratual expressa e política interna que excluem juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo; omissão sobre a cláusula contratual que prevê a exclusão de vendas canceladas e não faturadas do cômputo das comissões e a consequente inaplicabilidade do Tema 65 do TST; contradição e julgamento ultra petita decorrentes do afastamento da limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. A reclamante aponta as seguintes matérias nos embargos: omissão quanto à invalidade dos controles de jornada em razão de registros de vendas em dias de folga, afastamento médico e sem anotação de ponto; omissão em relação à fragilidade da prova oral patronal pela ausência de contemporaneidade da testemunha e a falta de manifestação sobre a inexistência de acordo válido de compensação de jornada; omissão e erro de premissa quanto à supressão do intervalo intrajornada e à ausência de exame sobre a violação do intervalo interjornada; omissão e o erro de premissa jurídica ao condicionar o deferimento do adicional de 50% e das multas convencionais sobre domingos e feriados à comprovação de labor irregular, além da falta de análise sobre o inadimplemento parcial do vale-refeição e do vale-transporte nesses dias; omissão sobre a ausência de folga compensatória válida demonstrada pelo registro de vendas em dias consignados como descanso semanal remunerado; omissão quanto à análise probatória relativa à equiparação salarial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1.1. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada aponta contradição e julgamento ultra petita ao afastar a limitação aos valores indicados na inicial, além de violação aos arts 141 e 492 do Código Civil. No tocante à limitação aos valores da inicial, a questão foi devidamente abordada no acórdão (item 2.5). Conforme certidão de julgamento extraída da ADI 6002, o STF decidiu que a limitação aos valores da inicial deve ser observada, com algumas exceções. Contudo, houve modulação dos efeitos para as ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 7 de novembro de 2025, não atingindo o presente feito, ajuizado em 3 de setembro de 2025. Com efeito, fica mantido o teor do acórdão, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou violação à decisão vinculante do STF, tampouco de violação aos arts. 141 e 192 do CPC. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos em relação aos temas, sem efeito modificativo. 2.1.2. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. VENDAS CANCELAS E NÃO FATURADAS A reclamada aponta omissão quanto à existência de previsão contratual expressa e política interna que excluem juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo; bem como omissão sobre a cláusula contratual que prevê a exclusão de vendas canceladas e não faturadas do cômputo das comissões e a consequente inaplicabilidade do Tema 65 do TST. No tocante às vendas canceladas e não faturadas, o deferimento de diferenças foi devidamente fundamentado no item 2.4, "a", do acórdão. O acórdão enfrentou explicitamente o tema. O colegiou mencionou o Tema Vinculante nº 65 do TST para assentar que, uma vez ultimada a transação (fechado o negócio entre vendedor e cliente), o risco da atividade é do empregador , sendo ilícito o estorno por cancelamento posterior. A Cláusula 4ª ("vendas concluídas"), constante do "contrato de experiência" descrito nas razões dos embargos, refere-se ao momento do fechamento do negócio, e não ao faturamento posterior pela logística. Relativamente às vendas parceladas, o colegiado tratou diretamente da matéria ao julgar o recurso patronal. Fundamentou que o procedimento de expurgar juros e encargos das vendas a prazo viola a Lei nº 3.207/57 e o art. 462 da CLT (intangibilidade salarial), além do Tema Vinculante nº 57 do TST. Eventual política interna unilateral da empresa em sentido contrário deve ser considerada ilícita, seja pelas normas imperativas, seja pela existência de precedente vinculante. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. 2.2. EMBARGOS DA RECLAMANTE 2.2.1. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante aponta as seguintes matérias nos embargos: omissão quanto à invalidade dos controles de jornada em razão de registros de vendas em dias de folga, afastamento médico e sem anotação de ponto; omissão em relação à fragilidade da prova oral patronal pela ausência de contemporaneidade da testemunha e a falta de manifestação sobre a inexistência de acordo válido de compensação de jornada; omissão e erro de premissa quanto à supressão do intervalo intrajornada e à ausência de exame sobre a violação do intervalo interjornada; omissão e o erro de premissa jurídica ao condicionar o deferimento do adicional de 50% e das multas convencionais sobre domingos e feriados à comprovação de labor irregular, além da falta de análise sobre o inadimplemento parcial do vale-refeição e do vale-transporte nesses dias; omissão sobre a ausência de folga compensatória válida demonstrada pelo registro de vendas em dias consignados como descanso semanal remunerado; omissão quanto à análise probatória relativa à equiparação salarial. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Na situação concreta, o acórdão examinou todos os argumentos que, em tese, tinham potencial para influenciar a decisão final. Todas as questões relativas à jornada de trabalho, intervalos, adicional convencional, vale-transporte e vale-refeição foram devidamente abordadas no item 2.1 do acórdão. O tema atinente à equiparação salarial também foi devidamente fundamentado no item 2.2. Os registros de ponto foram considerados válidos. Os adicionais, inclusive o de 150% previsto em norma coletiva, também foram devidamente quitados. Com efeito, inexistem os vícios apontados, tampouco diferenças a título de intervalos inter e intrajornada. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.