Art. 190 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Em linguagem simples
O direito de usar um argumento de defesa (chamado de exceção) perde a validade no mesmo prazo fixado para a perda do direito de exigir a cobrança judicial correspondente.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 190 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2024558, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DO VRG. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, tendo sido admitido o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à restituição de VRG após resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento, com retomada e venda do veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, desconsiderou despesas não comprovadas, manteve a consideração das contraprestações inadimplidas e concluiu pela inexistência de saldo a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissões não enfrentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, às contraprestações vencidas e não pagas, com prescrição da exceção do art. 190, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se é possível compensação com dívida prescrita à luz dos arts. 368 e 369 da Lei n. 10.406/2002; e (iv) saber se o VRG total deve ser corrigido desde a contratação ou a partir do vencimento de cada parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ausência de individualização de omissões. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. 9. A correção monetária do VRG contratado incide desde a data da contratação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, entendimento consolidado nesta Corte, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidas quando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à correção do VRG contratado desde a data da contratação para assegurar a equação econômico-financeira do arrendamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 190, 206, § 5º, I, 368, 369 e 939. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1978195, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas cumulada com restituição de valores pagos em contrato de arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a compensação com contraprestações inadimplidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e vincendas e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189, 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos pontos omissos. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2911940, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORDEM JUDICIAL DE AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, em que se discutiu o reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação do exequente em custas e honorários. Em sede de apelação cível, o Tribunal de origem anulou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, sem imposição de verbas de sucumbência, por entender inexistente desídia da exequente, diante de ordem judicial de aguardar o julgamento dos embargos à execução. 3. Fundamentos do recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a pretensão executiva sujeita-se ao prazo trienal, que teria transcorrido (por 6 anos e 9 meses) sem impulso do exequente, e que os embargos à execução não teriam efeito suspensivo, não podendo justificar a paralisação do feito por lapso superior a 3 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória sujeita à prescrição trienal, há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de determinação judicial de aguardar o julgamento de embargos à execução, com retomada imediata do feito após o trânsito em julgado desses embargos. 5. Há, ainda, questão quanto à possibilidade de, em recurso especial, reexaminar-se o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de inércia do credor e pela suspensão do prazo prescricional em razão de ordem judicial de suspensão, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem reconheceu que a nota promissória está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, parâmetro que também deve ser observado para a contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, de modo que a controvérsia não reside na duração do prazo, mas no termo inicial e nas causas de suspensão ou interrupção. 7. O acórdão recorrido assentou que não houve desídia da exequente, porque a paralisação do processo decorreu de determinação do juízo para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução e, tão logo houve o trânsito em julgado desses embargos, a exequente promoveu, com brevidade, o prosseguimento da execução. 8. A decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução, ainda que estes não tenham sido expressamente recebidos com efeito suspensivo, configura ordem judicial de suspensão do processo, hipótese que, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil, implica a suspensão do curso do prazo prescricional, afastando a alegada prescrição intercorrente. 9. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do credor, à efetiva atuação da exequente no incidente de embargos à execução e à circunstância de que a paralisação se deu por ordem judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se verifica, assim, violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional correto e afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas imunes à revisão na via especial. 11. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantido o acórdão que anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente. Teses de julgamento: 1. A paralisação da execução decorrente de determinação judicial para aguardar o julgamento de embargos à execução constitui causa de suspensão do processo e, por consequência, suspende o curso do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente, quando ausente desídia do exequente. 2. A definição, pelo Tribunal de origem, de que não houve inércia do credor e de que a paralisação da execução decorreu de ordem judicial constitui premissa fática insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A; Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77; CPC/1973, arts. 265, § 5º, e 739-A; CPC/2015, arts. 313, I, 85, § 11, 919, 921, § 1º, e 924, V; Súmula 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412, Incidente de Assunção de Competência, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data de julgamento não informada (referido na ementa do acórdão de origem).
Publicação oficialSTJ, REsp 2158787, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade de pretensão indenizatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o pedido contraposto por inadequação. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir, admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts. 357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como exceção em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de pretensão indenizatória sujeita a prescrição. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao vício redibitório. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º, III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1989209, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ. 2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto. 6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela. 8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores." 10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.