Art. 754 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas
Texto vigente
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Em linguagem simples
As mercadorias devem ser entregues ao destinatário ou a quem portar o documento de transporte endossado, cabendo a quem recebe conferir tudo na hora para não perder o direito de reclamar. Caso haja avaria oculta ou falta de parte da carga, a norma fixa o prazo de dez dias após a entrega para formalizar a reclamação contra o transportador.
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Na jurisprudência
108 acórdãos citam o art. 754 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2003648, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii) o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts. 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência, inclusive em regresso da seguradora sub-rogada. 4. A insurgência demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1547757, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. SUPRESSÃO. MANTRA DE IMPORTAÇÃO DO SISCOMEX DA INFRAERO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02" (REsp 1.876.800/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2021).2. Afastada a decadência, faz-se mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito.3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2327044, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento do bem e termina com sua entrega ao destinatário. 2. A sub-rogação não confere à seguradora direitos superiores aos do segurado, mas permite que esta busque o ressarcimento nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado, conforme o art. 786 do Código Civil. 3. O prazo decadencial de dez dias para protesto acerca da ocorrência de avarias, previsto no art. 754 do Código Civil, não se aplica à seguradora sub-rogada, que está sujeita ao prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo decadencial do art. 754 do Código Civil limita-se às relações entre o transportador e o destinatário da mercadoria, não alcançando a seguradora sub-rogada. 5. A Corte Estadual decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2608819, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CC À SEGURADORA SUB-ROGADA. NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em R$ 81.532,85; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único, do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes; 7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio; 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC, arts. 754, 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialSTJ, REsp 1926684, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA). AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga, inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ (Tema 210/STF). 2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno. 3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no tratado internacional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro de avaria no sistema oficial de controle alfandegário (TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.