Art. 1.855 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação
Texto vigente
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Em linguagem simples
A parte da herança pertencente à pessoa que foi representada deve ser dividida em frações iguais entre todos os seus representantes.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.855 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Agravo de Instrumento 0821670-08.2023.8.10.0000, Rel. Nancy Andrighi, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 07/07/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de abertura de inventário e partilha que determinou a divisão igualitária do único bem imóvel do espólio, atribuindo frações de 33,33% a cada um dos três herdeiros remanescentes, após a exclusão de pessoa anteriormente reconhecida como herdeira. A decisão também indeferiu pedido de avaliação do imóvel para fins de apuração do ITCMD e afastou a possibilidade de alienação do bem nos próprios autos do inventário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a partilha do imóvel deve ocorrer em partes iguais entre os herdeiros remanescentes ou conforme as regras da sucessão por representação previstas no Código Civil; e (ii) saber se é cabível, nos autos do inventário, a avaliação do imóvel para fins de apuração do ITCMD e a alienação do bem, ou se tais providências devem ser buscadas em ação autônoma de extinção de condomínio. III. Razões de decidir 3. A sucessão por representação ocorre quando o herdeiro pré-morto é sucedido por seus descendentes, que ocupam o seu lugar na linha sucessória e recebem, em conjunto, o quinhão que caberia ao ascendente, nos termos dos arts. 1.851 e 1.855 do Código Civil. 4. No caso, os agravados Gustavo Gregório Lima da Silva e Gabriel Gregório Lima da Silva sucedem, por representação, o genitor José Luís Lima da Silva, dividindo igualmente a quota de 50% que caberia a ele, resultando em 25% para cada um. Já o agravante Lucas Lima da Silva sucede isoladamente o genitor Vicente Lima da Silva, fazendo jus à integralidade da quota de 50% que caberia ao seu ascendente. 5. A decisão que fixou a partilha igualitária de 33,33% para cada herdeiro desconsiderou a lógica sucessória por estirpe e violou as normas de direito sucessório aplicáveis ao caso, devendo ser parcialmente reformada. 6. Quanto aos pedidos de avaliação do imóvel para fins de apuração do ITCMD e de alienação do bem nos autos do inventário, não se verifica ilegalidade no indeferimento. O princípio da saisine transfere imediatamente a propriedade aos herdeiros, permitindo que eventual extinção de condomínio ou alienação do bem seja discutida em ação autônoma, sem prejuízo do prosseguimento do inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto à definição dos quinhões hereditários, estabelecendo-se a partilha do bem na proporção de 50% para o agravante Lucas Lima da Silva, 25% para Gustavo Gregório Lima da Silva e 25% para Gabriel Gregório Lima da Silva, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. Na sucessão por representação, os descendentes do herdeiro pré-morto recebem, conjuntamente, o quinhão que caberia ao ascendente. 2. A divisão igualitária entre herdeiros que sucedem por estirpe viola as regras da sucessão por representação previstas no Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.851 e 1.855; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.813.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2020
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2027358-95.2026.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/03/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO COLATERAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SOBRINHAS-NETAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REPRESENTATIVO. EXCLUSÃO DO ROL DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR AS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS E O PLANO DE PARTILHA, AO FUNDAMENTO DE QUE SOBRINHAS-NETAS DA FALECIDA, FILHAS DE SOBRINHA PRÉ-MORTA, NÃO POSSUEM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO COLATERAL, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO ROL DE HERDEIROS E A RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES, BEM COMO ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUSÊNCIA DE OUTRO POSSÍVEL HERDEIRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE SOBRINHAS-NETAS DA AUTORA DA HERANÇA, DESCENDENTES DE SOBRINHA PRÉ-MORTA, POSSUEM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO COLATERAL, A FIM DE INTEGRAR O ROL DE HERDEIROS E PARTICIPAR DA PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 1.840 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE, NA SUCESSÃO DOS COLATERAIS, OS MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS, RESSALVADO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO AOS FILHOS DE IRMÃOS.O ART. 1.853 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE, NA LINHA TRANSVERSAL, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SOMENTE SE DÁ EM FAVOR DOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO, QUANDO COM IRMÃOS DESTE CONCORREREM.A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DESSES DISPOSITIVOS EVIDENCIA QUE O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NA SUCESSÃO COLATERAL, É RESTRITO AOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO, NÃO SE ESTENDENDO A SOBRINHOS-NETOS.A EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES, DESCENDENTES DE SOBRINHA PRÉ-MORTA, DECORRE DA LITERALIDADE DA NORMA E DA LÓGICA DO SISTEMA SUCESSÓRIO, QUE PRIVILEGIA O GRAU MAIS PRÓXIMO DE PARENTESCO NA LINHA COLATERAL.A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS COLATERAIS EM GRAU MAIS PRÓXIMO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE PARENTES DE GRAU ULTERIOR, QUE SOMENTE HERDAM POR DIREITO PRÓPRIO NA AUSÊNCIA DAQUELES.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NA SUCESSÃO COLATERAL, LIMITA-SE AOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO, NÃO ALCANÇANDO SOBRINHOS-NETOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NA SUCESSÃO COLATERAL, LIMITA-SE AOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL.SOBRINHOS-NETOS NÃO POSSUEM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E SOMENTE PODEM HERDAR POR DIREITO PRÓPRIO NA AUSÊNCIA DE HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 1.840, 1.853, 1.854 E 1.855; CPC, ART. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AI Nº 2256820-89.2021.8.26.0000, REL. DES. JOÃO PAZINE NETO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23.11.2021; TJSP, AI Nº 2200341-13.2020.8.26.0000, REL. DES. J.B. PAULA LIMA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.09.2020; TJSP, AI Nº 2085656-22.2022.8.26.0000, REL. DES. WILSON LISBOA RIBEIRO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.09.2022; STJ, EDROMS 18205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.