Art. 94 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados
Texto vigente
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Em linguagem simples
Determina que negociações feitas sobre um bem principal não incluem suas pertenças. No entanto, elas serão incluídas se a lei, a vontade das partes ou as circunstâncias do caso determinarem o contrário.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 94 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1030552-78.2024.8.26.0554, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENTRE EX-COMPANHEIROS. RETIRADA DE GRADES INSTALADAS NO IMÓVEL COMUM. DEMAIS DANOS MATERIAIS E DÉBITOS DE IPTU. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR EX-COMPANHEIRO EM FACE DA EX-COMPANHEIRA, AO FUNDAMENTO DE QUE, DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL E ATRIBUÍDO O IMÓVEL COMUM A ELE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA À RÉ, ESTA NELE PERMANECEU ALÉM DO PRAZO AJUSTADO, DELE RETIROU GRADES INSTALADAS E O DEVOLVEU COM DANOS DE PINTURA, ELÉTRICA E HIDRÁULICA, INFILTRAÇÕES E DÉBITOS DE IPTU EM ABERTO. A R. SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR O VALOR CORRESPONDENTE ÀS GRADES RETIRADAS E REJEITANDO OS DEMAIS PEDIDOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELAM AMBAS AS PARTES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR PELA RETIRADA DAS GRADES INSTALADAS NO IMÓVEL E SE O VALOR FIXADO ESTÁ CORRETAMENTE AMPARADO NOS AUTOS; (II) SE ESTÃO COMPROVADOS OS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS E OS DÉBITOS DE IPTU DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ; (III) SE SUBSISTE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA ORIGEM PARA A INDENIZAÇÃO PELAS GRADES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL PRESUME-SE COMUM, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO FEITO POR APENAS UM DOS CONVIVENTES; MESMO CLASSIFICADO COMO PERTENÇA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PARTILHA DO IMÓVEL, ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO AUTOR SEM RESSALVA DE RETIRADA, INDICAM QUE AS GRADES DEVERIAM ACOMPANHÁ-LO.4. A RETIRADA DAS GRADES É INCONTROVERSA, O QUE A DISTINGUE DOS DEMAIS DANOS ALEGADOS; O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO CUSTO DE REPOSIÇÃO, AMPARADO EM ORÇAMENTOS CONVERGENTES QUANTO ÀS DIMENSÕES DAS GRADES RETIRADAS, E NÃO AO PREÇO HISTÓRICO DE AQUISIÇÃO.5. OS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS CARECEM DE PROVA DO NEXO CAUSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL ANTES DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ, A EXISTÊNCIA DE CAUSA ALTERNATIVA PARA PARTE DOS DANOS E A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO TEMPORAL DAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS.6. OS DÉBITOS DE IPTU DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ NÃO COMPORTAM NOVA APRECIAÇÃO, À FALTA DE INDICAÇÃO DE ERRO CONCRETO NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO AO PONTO.7. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA CORRESPONDENTE ÀS GRADES, QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO DO INEXISTENTE EFETIVO DESEMBOLSO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÕES DESPROVIDAS.TESE DE JULGAMENTO: "1. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE POR UM DOS CONVIVENTES DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL PRESUME-SE COMUM, AINDA QUE FORMALIZADA A AQUISIÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDE AO CUSTO DE REPOSIÇÃO DO BEM LESADO, E NÃO AO SEU VALOR HISTÓRICO DE AQUISIÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 93, 94, 186, 402, 884, 927, 944, 1.315 E 1.319; CPC, ART. 373, I; TEMA 1.059/STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0811504-63.2022.8.19.0205, Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, 10ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026
Direito Civil. Processo Civil. Apelações Cíveis. Ação de Busca e Apreensão de veículo. Contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. Restituição de parcelas já quitadas. O devedor fiduciante não tem o direito à devolução integral ou proporcional das parcelas por ele adimplidas. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao devedor apenas o recebimento de eventual saldo remanescente após a venda do bem apreendido. Ação Monitória como via própria. Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça.Equipamentos de propriedade do devedor que se encontravam acoplados ao veículo, os quais não integravam o bem financiado. Bens acessórios que constituem pertenças, as quais não seguem o bem principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso, o que não se verifica na espécie (artigo 94 do Código Civil). Obrigação de restituir as pertenças que se converte em perdas e danos, visto que tais bens já foram alienados em hasta pública.Desprovimento de ambos os Apelos
Publicação oficialTJBA, Recurso Inominado Cível 8001263-08.2023.8.05.0228, 6ª Turma Recursal, DJEN 21/09/2026
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. KIT GNV INSTALADO POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. PERTENÇA. ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL. AUTO DE APREENSÃO QUE CONSIGNA VEÍCULO FECHADO E IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA INTERNA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO EQUIVALE À PROVA DA INEXISTÊNCIA DO ACESSÓRIO. COMPROVANTE DE INSTALAÇÃO VINCULADO AO MESMO CHASSI, EM DATA ANTERIOR À DILIGÊNCIA. RETENÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTITUIÇÃO. DEVER DE GUARDA E DE DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0028531-64.2020.8.17.2001, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. KIT GÁS. PERTENÇA. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor e rejeitando os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da perícia contábil, abusividade dos encargos contratuais com pedido de descaracterização da mora, e requereu a devolução do kit gás instalado no veículo apreendido. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil requerida pelo apelante; (ii) os encargos contratuais cobrados pela instituição financeira são abusivos, a ponto de descaracterizar a mora do devedor e afastar a consolidação da propriedade do veículo; (iii) é devida a restituição do kit gás instalado pelo devedor no veículo alienado fiduciariamente, ou o pagamento do valor correspondente. 3. Preliminar: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte que alega abusividade dos encargos contratuais o faz de forma genérica, sem apontar, de modo específico e concreto, quais cláusulas seriam abusivas ou qual a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. O juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias, especialmente quando o contrato de financiamento contém de forma expressa a taxa de juros, o custo efetivo total e o montante financiado, permitindo a análise por simples cotejo documental. 4. Não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que o apelante não apresentou comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade no período da contratação. 5. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, mantém-se a caracterização da mora e a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. 6. O kit gás instalado pelo devedor no veículo alienado fiduciariamente possui natureza jurídica de pertença, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Civil, não integrando a garantia fiduciária. Sua retenção pela instituição financeira, sem contraprestação, configura enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser devolvido ao apelante. Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiros com o equipamento instalado, a obrigação de restituir converte-se em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 239 do Código Civil. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a restituição do kit gás GNV ao apelante ou o pagamento do valor equivalente. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a alegação de abusividade dos encargos contratuais é genérica e as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. A mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada de demonstração concreta da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não autoriza a descaracterização da mora do devedor fiduciante. 3. O kit gás instalado pelo devedor em veículo alienado fiduciariamente é pertença e deve ser restituído ao devedor ou indenizado pelo valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa do credor." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, parágrafo único, e 373, I; CC, arts. 93, 94 e 239; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp nº 2.008.230/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 1.061.530; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004935-62.2018.8.17.2990, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 6ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0092427-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; TJ-PE, Apelação Cível nº 0045796-06.2025.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50002807620238130280, Rel. Desa. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 30.06.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0004256-24.2025.8.26.0482, Rel. Luis Fernando Nishi, 34ª CÂMARA, DJEN 09/09/2026
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERTENÇA INSTALADA EM VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EQUIPAMENTO NÃO ABRANGIDO PELA GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO COM A PERTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 93, 94 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EMBARGANTES; (II) DEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DA BOMBA HIDRÁULICA E A EXTENSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA; (III) AFERIR A LICITUDE DA ALIENAÇÃO DO EQUIPAMENTO COM O VEÍCULO, À LUZ DA BOA-FÉ E DA ALEGADA DEMORA EM SUA RETIRADA; E (IV) EXAMINAR O CABIMENTO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGANTES POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA, POIS DEMONSTRARAM POSSE LEGÍTIMA E RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O EQUIPAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 674, § 1º, E 677, § 2º, DO CPC.4. A BOMBA HIDRÁULICA, ADQUIRIDA AUTONOMAMENTE E NÃO DESCRITA NO CONTRATO, CONSTITUI PERTENÇA NÃO ABRANGIDA PELA GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUA ALIENAÇÃO COM O VEÍCULO, SEM RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR LEGÍTIMO, CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A ALEGADA DEMORA NA RETIRADA NÃO IMPORTA ABANDONO, RENÚNCIA OU TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. O POSSUIDOR LEGÍTIMO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, AINDA QUE A PROPRIEDADE FORMAL DA PERTENÇA ESTEJA REGISTRADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA A ELE VINCULADA. 2. A GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE O BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGE PERTENÇA ADQUIRIDA AUTONOMAMENTE E NÃO PREVISTA NO CONTRATO. 3. A ALIENAÇÃO DA PERTENÇA COM O BEM PRINCIPAL, SEM RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 674, § 1º; 677, § 2º; E 85, § 11.CÓDIGO CIVIL, ART. 93; ART. 94; ART. 884.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001365-95.2023.8.26.0445, REL. RÔMOLO RUSSO, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.04.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002764-63.2023.8.26.0477, REL. MORAIS PUCCI, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.03.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.