Código Civil

Art. 1.477 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

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Em linguagem simples

O texto estabelece que quem tem uma segunda hipoteca só pode cobrar a dívida judicialmente tomando o imóvel após o vencimento da primeira hipoteca, a menos que o devedor não consiga pagar suas dívidas gerais. Deixar de pagar hipotecas posteriores não torna o devedor insolvente, mas a falta de pagamento de uma garantia permite ao credor antecipar o vencimento de outras dívidas suas vinculadas ao mesmo bem.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.477 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1031170-82.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA DE QUINTO GRAU. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DIANTE DA PREFERÊNCIA DOS CREDORES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DOS ATOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução e deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução idônea no prazo de cinco dias, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação de dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a existência de hipoteca de quinto grau sobre imóvel rural dispensa a exigência de caução idônea para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) se é cabível a flexibilização excepcional da exigência de garantia com amparo no poder geral de cautela; e (iii) se a mera pendência dos embargos à execução justifica a abstenção de inclusão do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução subordina-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos legais, exigindo-se, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução idônea. 4. A hipoteca constituída em quinto grau não atende à exigência de liquidez e suficiência da garantia para fins suspensivos, porquanto submetida à ordem de preferência dos credores hipotecários anteriores, impedindo a constatação imediata de saldo patrimonial remanescente suficiente para solver o crédito exequendo. 5. A dispensa ou flexibilização da garantia do juízo constitui providência de caráter excepcionalíssimo, inadmissível na hipótese em que os devedores exercem atividade econômica regular e a execução está lastreada em título formalmente hígido dotado de liquidez e certeza. 6. A mera oposição de embargos à execução, desacompanhada de garantia integral do débito e de evidência incontroversa de abusividade nos encargos da normalidade, não elide a caracterização da mora, remanescendo legítima a inclusão do nome dos inadimplentes em órgãos de restrição cadastral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia imobiliária gravada em grau hipotecário sucessivo não ostenta liquidez suficiente para autorizar a suspensão dos atos executivos, sendo legítima a exigência de caução idônea para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A simples propositura ou pendência de embargos à execução sem a garantia idônea do juízo não impede o credor de efetivar anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835 e 919, § 1º; CC, arts. 1.476 e 1.477; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Súmula nº 380; STJ, Súmula nº 382; STJ, Tema Repetitivo nº 576

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0122942-42.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 25/03/2026

    DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO PRIMÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. NORMA RESTRITIVA APLICÁVEL APENAS À ALIENAÇÃO DO BEM. HIPOTECAS SUCESSIVAS. ARTS. 1.476 E 1.477 DO CC. MUDANÇA INJUSTIFICADA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em procedimento de suscitação de dúvida registral. O 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá recusou o registro de Cédulas de Crédito Rural com garantia hipotecária de segundo grau, exigindo a apresentação de anuência expressa do credor hipotecário primário, com fundamento no art. 59 do Decreto-Lei nº 167/67.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a anuência expressa do credor hipotecário primário para o registro de Cédulas de Crédito Rural garantidas por hipoteca de segundo grau.III. Razões de decidir3. O art. 59 do Decreto-Lei nº 167/67 condiciona a anuência do credor hipotecário exclusivamente à venda do bem gravado, não fazendo qualquer menção à constituição de nova hipoteca. Trata-se de norma restritiva que não comporta interpretação extensiva.4. Os arts. 1.476 e 1.477 do CC autorizam expressamente a constituição de múltiplas hipotecas sobre o mesmo imóvel, sem exigência de anuência do credor anterior, assegurando-se a proteção do credor primário pela ordem legal de preferência.5. O art. 7º da Lei nº 3.253/1957 subordina a cédula rural hipotecária aos princípios da legislação civil sobre hipoteca, inexistindo norma especial que exija anuência para constituição de nova garantia cedular.6. A comprovação de que o próprio cartório realizou dezenas de registros de hipotecas de segundo grau em situações idênticas, sem jamais exigir tal anuência, evidencia mudança súbita de orientação administrativa sem alteração legislativa ou justificativa técnica, em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao art. 24 da LINDB.7. O credor hipotecário primário, devidamente intimado nos autos de origem, permaneceu inerte, não identificando risco ou prejuízo decorrente da hipoteca subsequente.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória de urgência, determinando ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá que proceda ao registro das Cédulas de Crédito Rural referentes aos protocolos nº 410064 e 410065, renumerados como nº 411283 e 411284, independentemente da apresentação de anuência do credor hipotecário de primeiro grau

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5464478-08.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 13/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EXECUTIVAS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que havia limitado a penhora sobre imóvel rural a quatro alqueires, sob o fundamento de desproporcionalidade entre o valor da avaliação judicial do bem (R$ 17.170.400,00) e o crédito exequendo (R$ 683.274,44). O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado quanto à desnecessidade de planilha de cálculos, à existência de outras averbações na matrícula do imóvel, à indivisibilidade do bem e à possibilidade de devolução de saldo remanescente. Postula também o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada não apresentou contrarrazões e houve manifestação nos autos por terceira interessada, Marca Pecuária Agrícola e Industrial Ltda. II. TEMA EM DEBATE 2.1 - Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; 2.2 - Analisar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2 - O acórdão anterior incorre em omissão e contradição ao desconsiderar a existência de diversas ações judiciais propostas pelo mesmo credor, com registros de averbações premonitórias, arrestos e penhoras na matrícula do imóvel, circunstância que revela a inexistência de excesso de garantia quando se considera o conjunto das execuções em curso. 3.3 - A realização de leilão judicial do imóvel por R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) constitui fato superveniente que reforça a necessidade de manutenção da constrição integral do bem, considerando o somatório dos créditos já ajuizados (R$ 2.673.695,86) e a atualização monetária dos débitos. 3.4 - A fragmentação da penhora, inicialmente fundamentada no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 874, I, CPC), mostra-se inadequada diante do contexto de inadimplemento reiterado e multiplicidade de execuções, devendo prevalecer os princípios da efetividade e utilidade da execução. 3.5 - A presença de vícios autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos, reformando-se o acórdão embargado exclusivamente no ponto que limitava a penhora, com o consequente desprovimento integral do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de omissão e contradição em acórdão autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, desde que demonstrado que a decisão deixou de considerar elementos relevantes dos autos. 2. A existência de diversas execuções promovidas pelo mesmo credor e de averbações premonitórias na matrícula do imóvel penhorado impede a redução da constrição sob o fundamento de excesso de garantia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 797, 805, 843, 874, 895, II, 907, 908; CC, arts. 87, 391, 1.477, § 2º

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1013001-81.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2025

    Direito Empresarial. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação ao Crédito com Garantia Hipotecária. Honorários Advocatícios. Inexistência de Omissão. Rediscussão do Mérito. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em sede de impugnação ao crédito apresentado em processo de recuperação judicial. As Embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise da novação das cédulas de crédito bancário e à consequente mudança de sua posição para mera garantidora hipotecária, pretendendo, com isso, afastar a sujeição do crédito à recuperação judicial. Alegam também omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, invocando o Tema 1.250 do STJ e a inaplicabilidade dos critérios do art. 85, §2º, do CPC em incidentes de natureza declaratória. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que, com a novação, os embargantes se tornaram meros garantidores hipotecários, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidente de impugnação ao crédito, notadamente diante do Tema 1.250 do STJ e da alegada natureza declaratória do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de novação e sua repercussão sobre a responsabilidade das garantidoras, reconhecendo que, nos termos do art. 49 da LRF e do art. 364 do CC, a novação não afasta a sujeição do crédito garantido por hipoteca prestada por empresa em recuperação judicial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da garantia real após a novação, quando ratificada, mantém a sujeição do crédito ao processo concursal, independentemente da mora dos novos devedores. 5. A alegação de que as empresas em recuperação atuam apenas como garantidoras não afasta a incidência do art. 49 da LRF, por se tratar de garantia real prestada antes do pedido de recuperação, que vincula o crédito à recuperação. 6. A decisão embargada examinou adequadamente a questão da fixação de honorários advocatícios, fundamentando-se no art. 85, §2º, do CPC e na tese firmada no Tema 1.076 do STJ, afastando a aplicação da equidade por ausência das hipóteses excepcionais do §8º. 7. A falta de citação expressa ao Tema 1.250 do STJ não configura omissão, pois a questão dos honorários foi analisada sob fundamentos suficientes, conforme a jurisprudência consolidada que dispensa o exame de todos os dispositivos e precedentes invocados pelas partes. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A novação contratual com substituição dos devedores principais não afasta a sujeição do crédito garantido por hipoteca prestada por empresa em recuperação judicial. 2. A hipoteca ratificada nos aditivos contratuais mantém a vinculação do crédito ao processo concursal, nos termos do art. 49 da LRF. 3. A fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação ao crédito deve observar o art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a equidade fora das hipóteses legais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 67; CC, arts. 364, 1.419 e 1.477, §2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022

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  • TJRN, Apelação Cível 0845127-35.2017.8.20.5001, Rel. Nancy Andrighi, Segunda Câmara Cível, j. 02/06/2025, DJEN 19/06/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. EFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CREDOR HIPOTECÁRIO E CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência. A sentença declarou a ineficácia da hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo autor e determinou a regularização da documentação para o registro do bem. Em contrapartida, o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios foi rejeitado, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a alegada ilegitimidade passiva e a responsabilidade do banco na regularização da hipoteca; e (ii) se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são desproporcionais, dada a alegada simplicidade da demanda e a ausência de vantagem econômica direta. III. Razões de decidir 3. Em relação à ilegitimidade passiva, o banco apelante, como credor hipotecário, possui responsabilidade na regularização da baixa do gravame, especialmente quando o adquirente do imóvel demonstra a quitação integral do preço. A responsabilidade solidária do banco decorre de sua posição de beneficiário da garantia real, que não adotou as medidas necessárias para a desconstituição da hipoteca após o pagamento do débito ver formatação. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa está de acordo com a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo proporcional à natureza do litígio. IV. Dispositivo e tese 5. Diante do exposto, o recurso é conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos seus termos. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do banco é reconhecida, considerando sua posição como credor hipotecário e sua responsabilidade na regularização do gravame. 2. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa são proporcionais à complexidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.476 e 1.477; CPC, arts. 85, §2º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 308 e AgInt no AREsp n. 1.916.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022. TJRN: Apelação Cível, 0852808-46.2023.8.20.5001, Relatora Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025 e Apelação Cível, 0916749-04.2022.8.20.5001, Relatora Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2024, publicado em 07/02/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.