Código Civil

Art. 1.416 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VIII — Da Habitação

Texto vigente

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

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Em linguagem simples

O artigo determina que as regras que valem para o usufruto também se aplicam ao direito de habitação, desde que sejam compatíveis com a natureza desse direito.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 1.416 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2189529, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2035547, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/09/2023

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art. 1.611, parágrafo único, do CC de 1916. 2. O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002). 3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. 4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar. 5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido casado com o de cujus. 6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável. 7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável. 8. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2602056, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 19/08/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002)" (REsp 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023). 3. "O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar" (REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. Ressalva do entendimento pessoal do ora Relator. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1018357-76.2023.8.26.0625, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PARTE DO IMÓVEL EM QUE RESIDE. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA DE IMPOSTOS, PARA CONDENAR A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DO FALECIDO A REGULARIZAR OS DÉBITOS DE IMPOSTO PREDIAL INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, REJEITADOS OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES.2. A AUTORA APELANTE SUSTENTA QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO É UTILIZADO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE ESTÉTICA EXERCIDA POR TERCEIROS; QUE A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM, AINDA QUE PARCIAL E DE PEQUENA EXPRESSÃO, DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO; QUE NÃO HÁ COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA ENTRE AS MESMAS PARTES; QUE A EXTINÇÃO DO DIREITO TORNA INJUSTA A POSSE E AUTORIZA A IMISSÃO; E QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS É DESPROPORCIONAL, SENDO INDEVIDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO SEU PATRONO.3. EM CONTRARRAZÕES, A APELADA REQUER A DESCONSIDERAÇÃO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR JUNTADO COM O RECURSO, POR EXTEMPORÂNEO E ILÍCITO, E SUSTENTA QUE RESIDE NO IMÓVEL E NELE EXERCE ATIVIDADE DESTINADA A COMPLEMENTAR A PRÓPRIA RENDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE COMPORTA CONHECIMENTO O DOCUMENTO JUNTADO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO; (II) SE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PARTE DO IMÓVEL DESVIRTUA A FINALIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E AUTORIZA SUA EXTINÇÃO; (III) SE É DEVIDA A IMISSÃO NA POSSE; E (IV) SE COMPORTA ALTERAÇÃO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR5. NÃO SE CONHECE DE DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO APÓS A SENTENÇA PARA DEMONSTRAR FATO JÁ ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL E SUBMETIDO À INSTRUÇÃO, QUANDO A PARTE NÃO COMPROVA O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE PRODUZIR A PROVA NO MOMENTO OPORTUNO.6. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE DESTINA-SE A PRESERVÁ-LO DO DESAMPARO MATERIAL, MANTENDO-O NO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.7. A UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL RESIDENCIAL PARA ATIVIDADE REMUNERADA DESTINADA A GARANTIR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NÃO DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO, SOBRETUDO QUANDO O TITULAR CONTINUA A RESIDIR NO BEM E JÁ EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NO LOCAL ANTES DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO.8. A DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REDE SOCIAL POR FAMILIAR DO TITULAR NÃO DEMONSTRA A LOCAÇÃO, O EMPRÉSTIMO OU A CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO, VEDADOS AO TITULAR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.9. SUBSISTINDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, A POSSE DO TITULAR É JUSTA E NÃO COMPORTA A IMISSÃO PRETENDIDA POR QUEM DETÉM O DOMÍNIO.10. NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ ATRIBUI À PARTE VENCIDA NA PORÇÃO SUBSTANCIALMENTE MAIOR DO PEDIDO ENCARGO INFERIOR AO CORRESPONDENTE AO SEU DECAIMENTO; E FALTA INTERESSE RECURSAL NA IMPUGNAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CAPÍTULO EM QUE A PARTE VENCEU RESULTARIA EM VERBA INFERIOR À FIXADA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. O EXERCÍCIO, PELO TITULAR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PARTE DO IMÓVEL EM QUE RESIDE, DESTINADA A PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, NÃO DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO NEM AUTORIZA A SUA EXTINÇÃO. 2. A DIVULGAÇÃO, POR FAMILIAR, DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO TITULAR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL EM QUE RESIDE NÃO CONFIGURA A LOCAÇÃO, O EMPRÉSTIMO OU A CESSÃO VEDADOS AO TITULAR."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.414, 1.416 E 1.831; L. Nº 9.278/1996, ART. 7º, P.U.; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11, 86, 435, CAPUT E P.U., E 1.014.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0005753-22.2011.8.26.0302, REL. MIGUEL BRANDI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.02.2015

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0851993-39.2023.8.18.0140, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/06/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA. TITULARIDADE DE MEAÇÃO PELO CÔNJUGE FALECIDO. POSSE JUSTA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação reivindicatória proposta por herdeiro e inventariante, julgou improcedente o pedido de restituição de imóvel residencial ocupado pela viúva do genitor do autor, reconhecendo em favor da ré o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias por ausência de comprovação documental específica. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que o imóvel pertencia ao espólio de sua genitora, que seu pai não detinha domínio exclusivo sobre o bem e que a posse exercida pela apelada seria injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da causa sem ampliação da instrução probatória configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o cônjuge sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre imóvel residencial do qual o falecido detinha meação, ainda que o casamento posterior tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens; e (iii) determinar se a ocupação do imóvel fundada no direito real de habitação caracteriza posse injusta apta a autorizar a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento com base na prova documental não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação do autor, após ser intimado para se pronunciar sobre a defesa e os documentos apresentados pela requerida, acarreta preclusão lógica e temporal quanto à pretensão de posterior ampliação da instrução probatória. A procedência da ação reivindicatória exige a presença concomitante da prova do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do demandado, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A posse não se qualifica como injusta quando o ocupante dispõe de causa jurídica legítima ou de prerrogativa legal oponível ao proprietário, circunstância que afasta requisito indispensável à tutela reivindicatória. O imóvel litigioso, adquirido mediante doação em 1976 durante casamento submetido ao regime da comunhão universal de bens, integra patrimônio sobre o qual o falecido Osmar Benedito da Silva detinha meação, na qualidade de coproprietário de metade ideal. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família, desde que atendidos os pressupostos legais, independentemente do regime de bens adotado no casamento. O regime de separação de bens do casamento celebrado entre o falecido e a apelada não afasta o direito real de habitação, porque o art. 1.831 do Código Civil expressamente assegura a prerrogativa ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime patrimonial. A circunstância de a titularidade do imóvel decorrer, em parte, do primeiro casamento do falecido não impede a incidência do direito real de habitação quando o de cujus detinha meação sobre o bem e este servia de residência ao casal no momento da abertura da sucessão. A existência de outros bens ou rendimentos no patrimônio do cônjuge sobrevivente não constitui requisito negativo para o reconhecimento do direito real de habitação, pois a proteção legal busca assegurar a permanência no lar familiar existente ao tempo da abertura da sucessão. O direito real de habitação possui natureza legal, vitalícia, personalíssima e gratuita e prevalece, enquanto perdurar, sobre os interesses patrimoniais dos herdeiros relativos ao imóvel comum, impedindo medidas incompatíveis com a permanência do cônjuge sobrevivente no bem. O reconhecimento do direito real de habitação confere título jurídico legítimo à ocupação da viúva e descaracteriza a posse injusta, impondo a improcedência da pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia e a parte deixa de se manifestar oportunamente sobre os documentos apresentados. 2. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente incide sobre o imóvel destinado à residência da família independentemente do regime de bens do casamento, desde que presentes os requisitos do art. 1.831 do Código Civil. 3. A titularidade de meação pelo cônjuge falecido sobre o imóvel residencial permite o reconhecimento do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. 4. A existência de outros bens ou rendimentos no patrimônio do cônjuge sobrevivente não afasta, por si só, o direito real de habitação. 5. A ocupação fundada no direito real de habitação constitui posse legítima e afasta o requisito da posse injusta necessário à procedência da ação reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 370, parágrafo único, e 487, I; CC, arts. 1.228, 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831; Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 303.828/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.05.2013, DJe 18.06.2013; STJ, REsp nº 2.189.529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, Súmula 7

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.