Art. 1.473 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Em linguagem simples
O artigo lista quais bens e direitos podem ser dados em hipoteca (usados como garantia de uma dívida), incluindo imóveis, navios, aviões e certos direitos de uso. Ele também estabelece que navios e aeronaves seguem regras de leis especiais e que garantias sobre direitos de uso têm limites de tempo quando concedidas por prazo determinado.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 1.473 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2156134, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. BANCÁRIO. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. REGIME JURÍDICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRITA. DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. DIREITO DE ACRESCER. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir, essencialmente, (i) se a decretação da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituição financeira interrompe o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança objeto dos autos; (ii) se há legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelo pagamento da obrigação; e (iii) se é cabível a majoração do percentual devido ao recorrente autor, diante da alegada indivisibilidade do pecúlio ou, alternativamente, por aplicação do direito de acrescer. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de enquadramento jurídico extraído dos fatos debatidos nos autos e inserido no desdobramento natural da controvérsia, notadamente quando a questão fática relevante foi suscitada pela própria parte. 4. A legitimidade passiva do banco sucessor, fundada na assunção de obrigações de natureza previdenciária vinculadas ao Banco Bamerindus, foi confirmada pelo tribunal de origem a partir da interpretação de instrumentos negociais, providência insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 5. A interrupção da prescrição prevista no art. 18, "e", da Lei nº 6.024/1974 restringe-se às obrigações de responsabilidade da instituição submetida à liquidação extrajudicial, não se comunicando automaticamente a pessoa jurídica diversa que tenha assumido, por negócio jurídico anterior, as obrigações da entidade originária. 6. A intervenção em instituição financeira, embora não importe em interrupção da prescrição, suspende a exigibilidade das obrigações vencidas e a fluência do prazo das obrigações vincendas, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.024/1974, circunstância que, interpretada em conjunto com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, impede o curso da prescrição enquanto subsistentes as limitações jurídicas próprias do regime interventivo. 7. No caso concreto, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 fluiu de 23/9/1986 a 26/3/1997 e, após a suspensão decorrente da intervenção, retomou seu curso em 25/3/1998 até o ajuizamento da ação, em 13/6/2007, totalizando lapso inferior a 20 anos. Prescrição afastada, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem. 8. O pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se, por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das regras sucessórias, notadamente os arts. 1.473 do Código Civil de 1916, 1º do Decreto-Lei nº 5.384/1943, 792 do Código Civil de 2002 e 115 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a depender de sua vigência, para identificação dos beneficiários legais quando ausente ou ineficaz a designação contratual. Precedentes. 9. A prescrição da pretensão de cobrança de parte dos beneficiários não autoriza a concentração das respectivas quotas no patrimônio do beneficiário remanescente. A prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material subjacente. 10. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio. 11. O direito de acrescer entre beneficiários de seguro ou pecúlio não se aplica na hipótese da parcela de determinado beneficiário subsistir no plano material, estando prescrita apenas sua pretensão de cobrança. 12. A revisão da distribuição da sucumbência, fixada pelas instâncias ordinárias à luz do proveito econômico obtido e da extensão do decaimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 13. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2009507, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO. INDICAÇÃO. EX-EXPOSA. MANUTENÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO SEGURADO. ATO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO. RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO. CREDOR VERDADEIRO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo. 2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916). 3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. 4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados. 5. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 6. Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor. 7. Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro. Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso. 9. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001916-13.2024.4.03.6308, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. BAIXA DE HIPOTECAS. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação destinada ao cancelamento de averbações de hipotecas incidentes sobre imóvel rural, em razão da quitação das operações de crédito rural garantidas, determinando a baixa dos gravames e a expedição das autorizações necessárias ao cancelamento dos registros. 2. A instituição financeira sustentou a inexistência das hipóteses legais de extinção da hipoteca e a impossibilidade de imposição da obrigação de promover a baixa dos gravames, postulando, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. A União limitou sua insurgência à condenação em honorários, sob o fundamento de que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda em razão de providências administrativas anteriormente adotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação das obrigações principais impõe o cancelamento das hipotecas e autoriza a manutenção da sentença que determinou a baixa dos gravames; e (ii) saber se subsiste a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso da instituição financeira não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução genérica das hipóteses legais de extinção da hipoteca, sem enfrentar o documento por ela própria produzido que reconhece a inexistência de débitos residuais, circunstância que evidencia deficiência de dialeticidade recursal. 5. A hipoteca possui natureza acessória e extingue-se com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. Comprovada documentalmente a quitação integral dos débitos, desaparece o fundamento jurídico para a manutenção do gravame, sendo o cancelamento registral consequência legal da extinção da garantia. 6. A prova produzida demonstra o reconhecimento, tanto pela União quanto pela instituição financeira, da inexistência de débitos remanescentes relacionados às operações garantidas, inexistindo fundamento para a permanência das hipotecas. 7. A instituição financeira, na condição de credora originária das cédulas rurais hipotecárias, permanece responsável pelos atos necessários à regularização registral decorrente da quitação, ainda que os créditos tenham sido posteriormente cedidos à União. 8. A atuação administrativa da União não foi suficiente para solucionar integralmente a controvérsia antes do ajuizamento da ação, permanecendo pendências que somente foram esclarecidas no curso do processo. A apresentação de contestação de mérito e a ausência de reconhecimento integral da pretensão justificam a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência. 9. O percentual de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo compatível com a complexidade da demanda e não comportando redução. 10. Descabe a majoração de honorários recursais, pois a verba honorária já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. A quitação da obrigação principal extingue, de pleno direito, a hipoteca que a garante, impondo o cancelamento do respectivo registro imobiliário. 2. O credor hipotecário originário permanece responsável pelos atos necessários à baixa do gravame quando reconhecida a inexistência de débitos remanescentes. 3. A atuação administrativa insuficiente para evitar a judicialização da controvérsia autoriza a condenação em honorários advocatícios com fundamento na sucumbência e no princípio da causalidade. 4. Não há majoração de honorários recursais quando a verba honorária já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 932, III, 1.010, §§ 1º a 3º; CC, arts. 422, 1.419, 1.473 e seguintes, 1.499, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 06.11.2015; STJ, Tema Repetitivo 143; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024, DJe 26.09.2024
Publicação oficialTJGO, Imissão na Posse 5660257-47.2025.8.09.0164, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2026, DJEN 20/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ACESSÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. VIA INADEQUADA. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENCARGOS DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse cumulada com cobrança, determinando a imissão dos arrematantes na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial e condenando o ocupante ao pagamento de taxa de ocupação e ressarcimento de despesas condominiais e tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a edificação construída sobre imóvel objeto de alienação fiduciária integra a garantia e a arrematação; (ii) alegadas irregularidades nas notificações do procedimento extrajudicial podem ser apreciadas na ação de imissão na posse; e (iii) são devidas a taxa de ocupação e as despesas incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As acessões incorporadas ao imóvel durante a vigência da alienação fiduciária integram a garantia e acompanham a sorte jurídica do bem principal. 4. As alegações de nulidade relacionadas ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial devem ser discutidas em ação própria, não sendo oponíveis ao arrematante de boa-fé na ação de imissão na posse. 5. A existência de ação anulatória sem decisão suspensiva não impede a imissão na posse do arrematante. 6. A taxa de ocupação e o ressarcimento das despesas condominiais e tributárias decorrem diretamente da lei e da ocupação indevida do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A edificação realizada sobre imóvel gravado por alienação fiduciária integra a garantia e a arrematação por força do princípio da acessão. 2. Eventuais vícios do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão devem ser discutidos em ação própria, não impedindo a imissão na posse do arrematante de boa-fé. 3. O ocupante do imóvel responde pela taxa de ocupação e pelo ressarcimento dos encargos incidentes sobre o bem até a efetiva imissão na posse do proprietário.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 24, VI, 26, §§ 1º e 3º, 27, § 2º-A, 30 e 37-A; Código Civil, arts. 791, 884, 1.255 e 1.473, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5297779-49.2026.8.09.0000, rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026; TJGO, AI n. 5221784-08.2025.8.09.0051, rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025; TJGO, AC n. 5336832-12.2021.8.09.0162, rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026; TJGO, AI n. 5922650-95.2025.8.09.0011, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2026; TJGO, AC n. 6127244-32.2024.8.09.0100, rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026; TJGO, AC n. 6019207-11.2024.8.09.0002, rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1019590-55.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE GARANTIA REAL E CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito titular de hipoteca de primeiro grau contra decisão que deferiu penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado sobre imóvel matriculado sob nº 7.665 do CRI de Nova Ubiratã/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000016-87.2013.8.11.0107. A agravante sustenta que a existência de hipoteca regularmente constituída em seu favor, por meio de cédula de crédito bancário de 2009, impediria a constrição, invocando o princípio da indivisibilidade hipotecária e o risco de tumulto processual diante de leilões judiciais já designados II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de hipoteca de primeiro grau sobre imóvel impede a penhora da fração ideal pertencente ao devedor por credor quirografário; e (ii) saber se o princípio da indivisibilidade hipotecária, previsto no art. 1.421 do Código Civil, constitui óbice à constrição judicial da quota-parte ideal do executado. III. Razões de decidir 3. O bem gravado com hipoteca não é impenhorável. O Código de Processo Civil não apenas admite, mas regulamenta expressamente a penhora de bem hipotecado, determinando, no art. 799, inciso I, a intimação do credor hipotecário como mecanismo de preservação de seus direitos preferenciais, sem qualquer vedação à constrição em si. 4. O princípio da indivisibilidade hipotecária assegura que a garantia real incide sobre a totalidade do bem até a completa satisfação do crédito garantido, protegendo o credor hipotecário contra reduções proporcionais da garantia. Sua finalidade, contudo, não é criar imunidade patrimonial absoluta do bem em face de outros credores, razão pela qual não impede a penhora da quota-parte ideal pertencente ao devedor. 5. A decisão agravada observou rigorosamente as exigências legais, determinando a intimação do credor hipotecário e remetendo a definição da ordem de preferência para o processo em que tramita a alienação judicial, evitando decisões conflitantes. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é expressamente admitida pelo art. 797, parágrafo único, do CPC, afastando o alegado risco de tumulto processual. 6. Os leilões judiciais realizados no processo de alienação do imóvel restaram negativos, conferindo ainda maior utilidade prática à penhora deferida, que assume função conservativa relevante para a satisfação dos créditos em concurso. A hipoteca da agravante permanece íntegra, com todos os seus atributos essenciais preservados, incluindo o direito de sequela, a preferência no pagamento e a possibilidade de adjudicação ou sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tutela de urgência recursal revogada, com restabelecimento imediato dos efeitos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O imóvel gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de constrição judicial por credor quirografário, desde que intimado o credor hipotecário para o exercício de seus direitos preferenciais, nos termos do art. 799, I, do CPC. 2. O princípio da indivisibilidade hipotecária, previsto no art. 1.421 do Código Civil, não impede a penhora da fração ideal pertencente ao devedor, pois sua finalidade é preservar a integridade da garantia real, e não criar imunidade patrimonial absoluta do bem. 3. A definição da ordem de preferência entre o credor hipotecário e os demais credores deve ser realizada no concurso singular, após a expropriação do bem, sendo inadequada sua declaração antecipada na fase de impugnação à penhora." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.419, 1.421, 1.422, 1.473 e 1.476; CPC, arts. 797, parágrafo único; 799, I; 833; 843; 889, V; 908, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.622/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 28/03/2022; STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 13/04/2021; TJMT, AI nº 1007594-60.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026; TJSP, AI nº 2164649-45.2023.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2023; TJMG, AI nº 10342140083011001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 17/12/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.