Código Civil

Art. 1.560 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento

Texto vigente

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo fixa os limites de tempo para entrar na Justiça com o pedido de anulação do casamento, que variam de cento e oitenta dias a quatro anos, dependendo do motivo da anulação. Há regras e contagens específicas para situações que envolvem autoridade incompetente, erro, ameaça, menores de dezesseis anos e uso de procuração.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.560 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2268221, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por decadência. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art. 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da actio nata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração do casamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado, sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos decadenciais. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC, arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0074279-28.2026.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração que apontam omissões e contradição em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios processuais apontados pela Embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma clara e coesa, o que demonstra a intenção da Embargante de rediscutir a conclusão do colegiado, e não o saneamento dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, 882, 1.556, 1.557 e 1.560, do CC art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 101862-22.2025.8.16.0000AI não apresenta o vício apontado pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0804379-08.2024.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. PLEITO DE PERÍCIA MÉDICA RETROSPECTIVA APÓS QUASE TRINTA ANOS DA CELEBRAÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ORDENAMENTO QUE EXIGE A CONTEMPORANEIDADE DO VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DE CONSENTIR NA DATA DO ATO NUPCIAL. LAUDOS MÉDICOS E EXAMES RECENTES PRODUZIDOS DÉCADAS APÓS O MATRIMÔNIO. CURATELA DECRETADA MAIS DE UMA DÉCADA DEPOIS. EFEITOS NÃO RETROATIVOS AUTOMÁTICOS. REVELIA QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM MATÉRIA DE ESTADO DA PESSOA E DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 345, INCISO II, DO CPC. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE QUASE TRÊS DÉCADAS. ART. 1.560, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CASAMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento celebrado em 08/06/1995, formulado sob a alegação de incapacidade absoluta de consentir de ambos os cônjuges por retardo mental grave preexistente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e a ausência de prova inequívoca da incapacidade contemporânea à celebração das núpcias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) resta comprovada a incapacidade absoluta de consentir de ambos os nubentes na data da celebração matrimonial ocorrida em 1995; b) operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do matrimônio pelo transcurso de quase três décadas entre a celebração e o ajuizamento da demanda; e c) mostra-se cabível a determinação de realização de perícia médica psiquiátrica retrospectiva após quase trinta anos do ato. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A realização de prova pericial psiquiátrica retrospectiva com o objetivo de aferir, com precisão científica, o discernimento dos cônjuges há cerca de trinta anos constitui diligência materialmente inviável, descabendo a anulação da sentença para tal finalidade. 4. A anulação do matrimônio fundada em incapacidade civil exige comprovação inequívoca e cabal de que a ausência de discernimento era contemporânea ao ato da celebração nupcial. 5. Relatórios médicos emitidos nos anos de 2022 e 2024 e termo de curatela formalizado no ano de 2006, mais de uma década após as núpcias de 1995, não possuem eficácia retroativa automática nem comprovam a ausência de discernimento na época da celebração. 6. A revelia do cônjuge varão não acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, diante da indisponibilidade do direito em debate relativo ao estado civil das pessoas, consoante a regra expressa do art. 345, inciso II, do CPC. 7. Decorridos quase trinta anos entre o ato matrimonial (08/06/1995) e o ajuizamento da ação (27/09/2024), consumou-se a decadência do direito potestativo à anulação, na forma do art. 1.560, inciso I, do Código Civil, não havendo falar em suspensão de prazo em favor de quem não ostentava incapacidade legalmente declarada à época do ato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de casamento por incapacidade de consentir exige prova segura da falta de discernimento estritamente contemporânea à celebração das núpcias, não se prestando para esse fim laudos médicos recentes e interdição decretada anos depois do ato. 2. O direito potestativo de pleitear a anulação de casamento extingue-se pela decadência legal quando ultrapassados os prazos do art. 1.560 do Código Civil. 3. Não se justifica a anulação da sentença para realização de perícia psiquiátrica retrospectiva destinada a aferir a higidez mental dos contraentes após quase trinta anos da celebração do casamento, dada a manifesta inviabilidade material da diligência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 345, II, 370, 487, I e II, 942; Código Civil, arts. 178, II, 1.550, IV, e 1.560, I; Código Civil de 1916, art. 183, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, processo 0811089-47.2026.8.20.0000, Relª. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 07/08/2026; STJ, Quarta Turma, REsp 2268221/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026; TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível 0804748-02.2024.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 30/01/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2052118-11.2026.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CASAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL PARA VERIFICAR EM QUE MOMENTO CESSOU A ALEGADA COAÇÃO, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 1.560, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE O CASAMENTO FOI CONTRAÍDO SOB VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE COAÇÃO; (II) SE A COAÇÃO PERSISTIU APÓS A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL;III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DEPENDE DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO, FATO CONTROVERTIDO NOS AUTOS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. O PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PERMITE A DETERMINAÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL É MATÉRIA FÁTICA, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. A REALIZAÇÃO DE PROVAS É DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0206494-51.2023.8.06.0064, Rel. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistor, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/11/2025

    DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilson Rodrigues Coêlho Júnior contra sentença que julgou procedente o pedido de Fernando José Nogueira Holanda em ação declaratória de inexistência de união estável. A sentença e o voto condutor afastaram o reconhecimento da união sob os fundamentos de ausência de animus familiae e vício de consentimento (coação) na formalização do contrato. O Apelante sustenta, em divergência, que o vínculo foi consolidado desde 2017, com base em prova fática robusta, e que a alegada coação não restou comprovada nos termos exigidos pelo Direito de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve união estável entre as partes, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento (coação) capaz de invalidar a formalização do contrato de união estável; (iii) determinar se a posterior permanência da convivência acarreta a convalidação tácita do vínculo e impede a anulação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da união estável prescinde de contrato formal, sendo a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família o núcleo essencial da configuração do vínculo, conforme art. 1.723 do Código Civil e jurisprudência consolidada. A união estável possui natureza de fato social e jurídica, sendo o contrato de união estável ato meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que sua eventual nulidade não afasta o reconhecimento do vínculo se presentes os requisitos legais. As provas documentais (fotos, faturas, conta de consumo em nome do Apelante) e testemunhais demonstram a convivência como casal, com apresentação pública, mútua assistência e comunhão de esforços, especialmente entre 2017 e 2020. A alegação de coação moral não foi acompanhada de prova robusta e específica nos moldes exigidos pelo art. 1.558 do Código Civil, que impõe um padrão mais gravoso de demonstração da coação no âmbito das relações familiares. Os boletins de ocorrência (B.O.s) apresentados pelo Apelado têm presunção relativa e não se prestam, por si só, à demonstração da coação, especialmente quando o conteúdo dos registros se refere a ameaças de cunho patrimonial ou já após a consolidação do vínculo. A permanência voluntária do Apelado na coabitação com o Apelante por quase três anos após a assinatura do contrato, mesmo após alegadas ameaças, configura convalidação tácita do vínculo, nos termos do art. 1.559 do Código Civil e da jurisprudência sobre venire contra factum proprium. A atuação do Apelante como acompanhante hospitalar do Apelado durante tratamento grave de saúde evidencia o cumprimento do dever de mútua assistência, sendo incompatível com a figura do coator e reforçando o animus familiae. O reconhecimento da união estável impede o enriquecimento sem causa, na medida em que houve contribuição material e afetiva do Apelante na manutenção do lar comum e nos cuidados prestados durante a convivência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A união estável configura-se como fato jurídico independente de instrumento contratual, exigindo apenas convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. A coação como vício de consentimento para anulação de vínculo familiar exige prova robusta e específica de fundado temor de mal considerável à vida, saúde ou honra, nos termos do art. 1.558 do Código Civil. A permanência da coabitação após a alegada coação opera a convalidação tácita do vínculo e impede sua anulação. A atuação de um dos companheiros como cuidador em situação de enfermidade grave do outro é indicativa da existência de mútua assistência e do animus familiae. É vedado o comportamento contraditório que viola a confiança legítima estabelecida na relação afetiva consolidada, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723 a 1.727, 1.724, 1.558, 1.559, 1.560, 178, 187, 422 e 884; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.319124-1/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 06.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.232057-6/005, j. 01.09.2023; STJ, REsp 95.539/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 03.09.1996

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.