Código Civil

Art. 586 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção II — Do Mútuo

Texto vigente

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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Em linguagem simples

Define o mútuo como o empréstimo de bens que podem ser substituídos por outros equivalentes, como o dinheiro. Quem toma emprestado tem a obrigação de devolver ao credor itens do mesmo tipo, qualidade e quantidade.

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Na jurisprudência

494 acórdãos citam o art. 586 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2628225, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso. 7. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação de consumo também depende de análise do contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2909426, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE CAIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE PAYU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa devidamente o conjunto probatório e fundamenta sua decisão de forma adequada. O fato de o julgado não adotar a tese levantada pela parte não configura, por si, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade objetiva no CDC dispensa prova de culpa do fornecedor, não a prova do dano. Sem demonstração de lesão efetiva à personalidade, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento qualificado, não se reconhece dano moral; revisar essa conclusão encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de alegações baseadas em dispositivos legais não desenvolvidos adequadamente na fundamentação do recurso. 4. Para fins de interposição de recurso especial, os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal, consoante Súmula 518/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria fática. 6. A mera citação de artigos de lei sem indicação precisa de como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal apontado não é bastante para a interposição de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. O reconhecimento da responsabilidade civil no acórdão recorrido com fundamento em elementos fáticos e probatórios não é passível de revisão em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo de CAIO conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PAYU conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228614, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 866567, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita. 2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores. 3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3158309, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de combustíveis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586 do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao foro competente e ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586; CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.