Art. 1.647 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Em linguagem simples
A norma estabelece que nenhum cônjuge pode vender imóveis, servir de fiador ou doar bens comuns sem a autorização do outro, salvo se casados com separação total de bens. O artigo lista as situações proibidas, mas esclarece que são válidas as doações feitas pelo casal aos filhos que se casam ou vão morar por conta própria.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
511 acórdãos citam o art. 1.647 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2754406, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional. 7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante. 8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e 373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2253728, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2332418, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283 do STF e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros (art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 1973459, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora. 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais. 12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Publicação oficialSTJ, REsp 2165823, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL DE PERMUTA DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de acordo judicial de permuta de imóvel, manteve a declaração de nulidade por ausência de outorga uxória e por inexistência de autorização judicial em contexto de interdição, rejeitou preliminares e não conheceu pedidos de manutenção na posse e indenização por benfeitorias por configurarem inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é desnecessária outorga uxória em promessa de permuta e se a nulidade depende de comprovação de prejuízo; (iii) ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); e (iv) são devidas manutenção na posse e indenização por benfeitorias (arts. 182 e 1.219 do CC) como corolário do retorno ao status quo ante. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões capazes de infirmar a conclusão, ainda que por técnica de fundamentação per relationem, bastando fundamentos adequados e coerentes. Exige-se outorga uxória para alienação/permuta de imóvel (art. 1.647 do CC), sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem o requisito de validade e sem autorização judicial em hipótese de incapaz (arts. 166 e 169 do CC), independentemente da demonstração de prejuízo. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os elementos documentais são suficientes, sendo legítimo indeferir provas inúteis (art. 355, I, do CPC). Pleitos de manutenção na posse e indenização por benfeitorias, não deduzidos oportunamente, configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF, além da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.