Código Civil

Art. 174 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

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Em linguagem simples

Não é exigida uma confirmação expressa se a pessoa que devia cumprir a obrigação já realizou parte dela por conta própria, mesmo sabendo que o negócio tinha um defeito.

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Na jurisprudência

154 acórdãos citam o art. 174 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2877531, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido - confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes (art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé; o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175 do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2651320, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n. 3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos arts. 11 e 371 do CPC, aos arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 e ao art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato cumulada com indenizatória sobre franquia empresarial, com pedidos de anulação ou rescisão do contrato, devolução de valores, declaração de inexistência de débitos, danos materiais e morais, multa contratual e liberação da carteira de clientes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa do autor, determinou o cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação aos arts. 11 e 371 do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii) saber se o contrato é nulo ou anulável pelos arts. 104, I, 166, IV, 171, I e 174 do CC; (iv) saber se foram violados os arts. 421, 422, 475 e 480 do CC por quebra da boa-fé e função social e por onerosidade; (v) saber se houve descumprimento dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 acerca da COF; (vi) saber se o art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964 e a Resolução n. 3.954/2011 impedem o modelo; (vii) saber se houve decisão fora dos limites da lide pelo art. 141 do CPC; (viii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (ix) saber se a cláusula de não concorrência é inválida; (x) saber se se aplica a Súmula n. 5 do STJ em razão da interpretação contratual e a Súmula n. 7 do STJ por reexame de provas; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a decisão; afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração probatória e revisão de premissas fáticas indicadas nos arts. 11 e 371 do CPC e na análise dos vícios e da COF. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e exame do contrato em relação aos arts. 104, 166, 171, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC. 7. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução ou ato administrativo; afasta-se a insurgência fundada na Resolução n. 3.954/2011. 8. Refoge à competência do STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 371, 489, § 1 I, II, IV, VI, 1.022; CC, arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475, 480; Lei n. 13.966/2019, arts. 1, 2; Lei n. 4.595/1964, art. 10, IX, X; CF, art. 93, IX; Resolução n. 3.954/2011, arts. 5, 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5998393-88.2025.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04/05/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em dupla apelação, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, com a manutenção da readequação dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e da restituição em dobro dos valores pagos a maior. O agravante sustenta a natureza consignada da operação, a validade da taxa pactuada, a inexistência de indébito e de má-fé e, subsidiariamente, a ocorrência de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a operação revisada se qualifica como crédito consignado, a exigir parâmetro de aferição diverso da taxa média do crédito pessoal não consignado; (ii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iii) é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que transcreve e combate o fundamento central da decisão agravada atende ao requisito da impugnação específica, ainda que reproduza a apelação e contenha passagens alheias à lide. 4. A documentação produzida pela própria instituição financeira identifica empréstimo pessoal com crédito em conta, quitado por débito em conta corrente, sem indicação de órgão consignante, averbação em benefício ou reserva de margem consignável. 5. A série do Banco Central do Brasil relativa ao crédito pessoal não consignado corresponde à modalidade contratada e constitui referencial adequado para a aferição da abusividade. 6. A revisão dos juros remuneratórios se admite em caráter excepcional, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, com a taxa média de mercado da época da contratação como referencial objetivo. 7. A taxa pactuada de 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao mês, correspondente a aproximadamente 1,87 (um inteiro e oitenta e sete centésimos) vez a média de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês apurada para a modalidade e o período, impõe à instituição financeira o ônus, não cumprido, de demonstrar peculiaridades da operação que justifiquem o distanciamento. 8. A liberdade contratual e a ciência das cláusulas no momento da adesão não afastam o controle judicial de prestações desproporcionais. 9. A readequação da cláusula de juros não ofende o ato jurídico perfeito, porque preserva o negócio e a obrigação de restituir o capital recebido. 10. A repetição dos valores pagos a maior decorre diretamente da revisão da cláusula de juros, não se confunde com indenização por dano material e tem o pagamento comprovado por documento produzido pela própria instituição financeira. 11. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor e exige apenas cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nas cobranças posteriores a 30 de março de 2021. 12. A cobrança de encargo abusivo previsto em cláusula redigida pela própria instituição financeira e imposta por adesão não configura engano justificável. IV. TESES 1. A série do Banco Central do Brasil relativa ao crédito pessoal não consignado é o parâmetro adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios quando a prova dos autos não demonstra a natureza consignada da operação. 2. São abusivos os juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado quando a instituição financeira não comprova peculiaridades concretas da operação que justifiquem o encargo. 3. A cobrança de encargo abusivo previsto em cláusula contratual redigida pelo fornecedor não configura engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.021, §§ 1º e 2º; CC, art. 174; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596/STF; Súmula nº 159/STF; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 297/STJ; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, REsp n. 2.239.793/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AREsp n. 3.084.631/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5335684-94.2022.8.09.0011, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 6038979-31.2025.8.09.0064, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 5001132-15.2023.8.24.0080, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. REGISTROS ELETRÔNICOS INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS READEQUADOS DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de promotora de crédito e de instituição financeira, na qual a parte autora, titular de benefício previdenciário, negou a contratação de empréstimo consignado averbado em seu benefício. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecer como indevidos os descontos e condenar a parte ré à restituição em dobro, rejeitado o pedido indenizatório e reconhecida a sucumbência recíproca. A parte autora interpôs apelação, na qual pretende a condenação por dano moral e o afastamento da sucumbência recíproca. A parte ré interpôs apelação, na qual pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da regularidade da contratação, a restituição na forma simples e a compensação do valor creditado. Em contrarrazões, ambas as partes sustentaram a manutenção dos capítulos que lhes foram favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o polo passivo comporta retificação; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (iv) saber se a transferência do valor a terceiro configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo causal; (v) saber se a restituição deve ocorrer em dobro; (vi) saber se o valor creditado na conta da parte autora deve ser compensado com a condenação; e (vii) saber se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, porquanto o depoimento pessoal não constitui meio idôneo para aferir a autenticidade de assinatura aposta em documento eletrônico e a expedição de ofício se revelava inócua diante da incontrovérsia quanto ao crédito e à sua posterior transferência, sem que a parte ré tenha requerido, na fase própria, a prova técnica apta a demonstrar a autoria do ato. 4. O polo passivo não comporta retificação, uma vez que os integrantes da mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor e a própria cédula de crédito bancário atribui à instituição demandada a qualidade de prestadora de serviços da sociedade integrante do mesmo conglomerado econômico. 5. A regularidade da contratação não foi demonstrada, haja vista que o dossiê de formalização digital registra endereço, telefone e geolocalização incompatíveis com o domicílio da parte autora, e o laudo técnico produzido de forma unilateral nada esclarece quanto a tais divergências, de modo que não satisfeito o ônus atribuído à instituição financeira pelo Tema 1.061 do STJ. 6. Inexiste manifestação de vontade dirigida ao negócio impugnado, visto que a parte autora aderiu a proposta de portabilidade e, em lugar dela, foi formalizado contrato inteiramente novo, com crédito destinado à livre utilização e sem a quitação da operação anterior, que permaneceu ativa e gerou descontos simultâneos. 7. Não se configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como a operação foi captada por correspondente bancário e processada nos sistemas da própria instituição financeira, circunstância que caracteriza fortuito interno, na forma da Súmula 479 do STJ. 8. O negócio não foi convalidado, porquanto a confirmação do ato anulável pressupõe ciência do vício por quem o cumpre, e a parte autora transferiu o numerário no mesmo dia do crédito, na crença de concluir a portabilidade, incidente, ademais, a tese fixada no IRDR n. 38 do TJSC. 9. A restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que todos os descontos são posteriores ao marco da modulação fixada no EAREsp n. 600.663/RS e a cobrança decorreu de falha inserida no risco da atividade bancária, o que revela violação da boa-fé objetiva. 10. A compensação é indevida, visto que o valor creditado foi integralmente transferido na mesma data para fins de conclusão da portabilidade, sem permanecer na disponibilidade patrimonial da parte autora, ausente, portanto, a reciprocidade de créditos exigida pelos arts. 368 e 369 do Código Civil. 11. O dano moral está configurado, haja vista que os descontos incidiram de forma reiterada sobre verba alimentar equivalente a aproximadamente um salário mínimo e comprometeram parcela expressiva do orçamento de pessoa idosa, hipótese que se distingue daquela examinada no Tema 25 do IRDR do TJSC, arbitrada a indenização em R$ 5.000,00. 12. Os consectários legais comportam readequação de ofício, porquanto a atualização do débito deve observar a taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406 do Código Civil, preservados os termos iniciais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido a fim de condenar a parte ré, na forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alteração, de ofício, dos consectários legais (Tema 1.368/STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 34, 46 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 282, § 1º, 370, parágrafo único, 429, II, e 1.013, § 1º; CC, arts. 174, 368, 369 e 406, §§ 1º e 3º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 54, 326, 362 e 479; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25); TJSC, IRDR n. 5034414-56.2024.8.24.0000, Rel. p/ acórdão Des. Selso de Oliveira, j. 11/02/2026

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  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0704512-97.2025.8.07.0014, 2ª Turma Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais decorrentes do descumprimento da oferta e da formalização da compra de veículo em condições mais onerosas que as anunciadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à presunção de veracidade das declarações contratuais; (ii) saber se a execução voluntária confirmou o negócio e extinguiu a pretensão indenizatória; (iii) saber se a indenização material corresponde ao prejuízo efetivamente suportado; e (iv) saber se a inclusão dos encargos financeiros na reparação caracteriza contradição, dupla reparação ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade técnica da assinatura eletrônica não estabelece presunção absoluta de conhecimento das condições do negócio nem afasta o exame do cumprimento dos deveres de informação e transparência. 4. A rediscussão das circunstâncias da contratação exige nova valoração da prova, incompatível com os embargos de declaração. 5. A execução voluntária conserva o negócio anulável, mas não extingue, por si só, a pretensão de reparação fundada no descumprimento da oferta, especialmente quando não se pretende a desconstituição do contrato. 6. O dano material compreende o aumento da obrigação patrimonial decorrente da incorporação indevida de valor ao financiamento, inclusive seus reflexos financeiros, ainda que as parcelas não tenham sido integralmente pagas. 7. A responsabilização da embargante pelos encargos incidentes sobre o valor indevidamente financiado decorre do nexo causal entre sua conduta e o aumento do custo da operação. A indenização possui causa jurídica definida e não configura enriquecimento sem causa ou dupla reparação. 8. A mera discordância com a interpretação jurídica ou com a valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A validade da assinatura eletrônica não afasta a apuração do cumprimento dos deveres de informação e transparência na formação do contrato. 2. A conservação e a execução voluntária do negócio não extinguem a pretensão indenizatória decorrente do descumprimento da oferta. 3. Os encargos incidentes sobre valor indevidamente incorporado ao financiamento integram o dano material quando constituem consequência direta da conduta do fornecedor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, arts. 172, 174, 175, 219, 884 e 944; CDC, arts. 6º, III, IV e VI, 30, 34 e 39, IV e V; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.