Art. 1.377 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título IV — Da Superfície
Texto vigente
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Em linguagem simples
O direito de superfície criado por entidades públicas segue as regras gerais deste Código Civil. Isso só não se aplica se houver uma lei específica determinando regras diferentes.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.377 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5026072-40.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, mantendo o indeferimento de tutela liminar por ausência dos requisitos legais para sua concessão. A embargante sustenta omissão quanto à natureza pública da área litigiosa, à posse indireta decorrente de cláusula constituti, à impossibilidade de posse privada sobre bem público, à caracterização do esbulho possessório e à alegada extinção do direito de superfície, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as matérias suscitadas pela embargante; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o reexame do mérito da decisão nem para a modificação do julgado em razão do inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que, em sede de cognição sumária, não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, diante da necessidade de dilação probatória acerca da identificação da área, de sua natureza jurídica e das repercussões possessórias da controvérsia. 5. A decisão recorrida também consignou que a ocupação da área remonta a período superior a ano e dia, sem indicação precisa da data do alegado esbulho, circunstâncias que afastam, em juízo preliminar, os pressupostos para a concessão da liminar possessória, além da ausência de demonstração da urgência necessária. 6. As alegações relativas à impossibilidade de posse privada sobre bem público, à distinção entre posse e detenção, aos efeitos da cláusula constituti, à exploração econômica da área e à extinção do direito de superfície traduzem inconformismo com as conclusões adotadas pelo acórdão, não evidenciando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 300, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.208 e 1.369 a 1.377. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.04.2015, DJe 10.04.2015
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0025462-81.2023.8.16.0017, Rel. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 20/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DEDUZIDO DE FORMA CERTA, LÓGICA E DETERMINADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. PREVISÃO NO ARTIGO 1.377 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.