Código Civil

Art. 894 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 894 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0000817-98.2011.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ENDOSSO DE CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LADING) POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa exportadora estrangeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de direito de disposição sobre mercadorias objeto de conhecimento de transporte (Bill of Lading). A autora pretendia autorização para entrepostar ou revender os bens a terceiro após a constatação de irregularidades fiscais da importadora original. A sentença manteve a pena de perdimento aplicada pela Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que o endosso do título de crédito, realizado após o início da fiscalização aduaneira, não desvincula as mercadorias do ilícito fiscal praticado pela consignatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o endosso do Bill of Lading em favor da exportadora, realizado após o início da fiscalização aduaneira e da suspensão da habilitação da importadora, é oponível à União para afastar a pena de perdimento; e (ii) verificar se as normas de direito civil sobre títulos de crédito prevalecem sobre o poder de polícia aduaneiro em casos de infração fiscal punida com perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de perdimento foi decretada com fundamento no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, em razão da inexistência de fato da empresa importadora, caracterizada como empresa de fachada com CNPJ baixado de ofício. 4. O endosso do conhecimento de transporte foi realizado em 14/07/2010, data inequivocamente posterior ao início do procedimento de fiscalização aduaneira (junho de 2010) e à suspensão da habilitação da consignatária junto ao SISCOMEX. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o endosso do conhecimento de carga é inoponível à União quando configurada a intenção de frustrar o poder de polícia aduaneiro previsto no art. 237 da Constituição Federal. 6. O art. 894 do Código Civil regula relações jurídicas privadas de transporte e não obriga a administração pública a restituir bens legitimamente retidos em decorrência de infração administrativa de natureza objetiva. 7. A ausência de comprovação documental da transação comercial e do efetivo pagamento das mercadorias pela importadora afasta a admissibilidade do endosso na esfera aduaneira, nos termos do art. 82, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 680/2006. 8. A decretação da pena de perdimento opera a transferência da propriedade dos bens para o patrimônio da União, o que impede a posterior disposição ou reendosso das mercadorias pela exportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários em razão da aplicação do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: “1. O endosso de conhecimento de transporte (Bill of Lading) realizado após o início de fiscalização aduaneira é inoponível à União para fins de afastamento da pena de perdimento; 2. A infração fiscal de interposição fraudulenta ou inexistência de fato do importador autoriza a aplicação da pena de perdimento de forma objetiva sobre a mercadoria, independentemente da boa-fé do exportador ou de regras privadas de direito cambiário.”

    Publicação oficial
  • TJGO, Monitória 5409087-49.2017.8.09.0051, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 22/09/2025, DJEN 29/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CHEQUES COMO MEIO DE PAGAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento do valor cobrado, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, incompetência territorial, ilegitimidade ativa da parte autora, cerceamento de defesa e ausência de obrigação em razão de entrega dos cheques como caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o juízo de origem é territorialmente competente para processar a ação; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) saber se há ilegitimidade ativa da parte autora em razão da ausência de endosso nos cheques; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (v) saber se os cheques foram entregues como caução, se houve abusividade no contrato de franquia e se os apelantes podem ser responsabilizados por cheques emitidos por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia confere competência territorial ao juízo da capital de Goiás, inexistindo abuso ou violação a direito do consumidor.4. O pedido de gratuidade restou prejudicado diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. O preparo recursal foi realizado em dobro, afastando a deserção.5. A ilegitimidade ativa não pode ser conhecida em razão de inovação recursal, já que não foi alegada na fase de conhecimento nem analisada na sentença recorrida.6. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental foi considerado suficiente para o julgamento da lide.7. Os cheques discutidos na demanda não ostentam qualquer indicação de se tratar de caução, tampouco cláusula “não à ordem”, o que reforça a presunção de legitimidade da cobrança.8. O contrato de franquia já foi considerado válido em ação anterior entre as partes, com trânsito em julgado, sendo incabível sua rediscussão.9. A cláusula contratual que atribui ao franqueado a responsabilidade pela liquidação de cheques de terceiros autoriza sua responsabilização nos casos de inadimplemento, conforme a prática pactuada entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. A cláusula de eleição de foro constante em contrato de franquia, não sendo abusiva, prevalece sobre o domicílio dos réus para fins de definição da competência territorial.""2. É inadmissível a análise, em sede de apelação, de matéria não suscitada na instância de origem, sob pena de inovação recursal.""3. O indeferimento da produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo.""4. Cheques entregues sem expressa cláusula de caução presumem-se emitidos como meio de pagamento, sendo legítima a sua cobrança em ação monitória.""5. O franqueado é responsável pela liquidação de cheques emitidos por terceiros, quando assim previsto expressamente no contrato de franquia."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e XXXV; CPC, arts. 46, 85, §11, 336, 355, I, 370, parágrafo único, 1.007, §4º, 1.013 e 1.022; CC, arts. 894 e 910.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5128662-82.2018.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 14/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5369177-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5387272-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0433193-76.2005.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5616115-54.2019.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau – Desclieux Ferreira da Silva Júnior Apelação Cível nº 5409087-49.2017.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Sono Suave Comércio de Colchões Ltda e OutrosApelada: Goiás Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Ltda.Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme anteriormente relatado, trata-se de apelação cível interposta por Sono Suave Comércio de Colchões Ltda. e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Goiás Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 173.652,18 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), acrescido de correção e juros, e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.Irresignados, os requeridos opuseram embargos de declaração, rejeitados e, em seguida, interpuseram apelação, sustentando, em preliminar, omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, que teria sido formulado com documentação comprobatória, mas não analisado pelo juízo a quo, em afronta ao art. 1.022 do CPC.Alegam, ainda, incompetência territorial, sob o argumento de que todos residem em Brasília/DF, onde também está situada a empresa apelante e onde os cheques foram emitidos, sendo incabível a tramitação da ação em Goiânia/GO. Sustentam a ilegitimidade ativa da apelada, uma vez que os cheques não estavam nominados em seu favor nem devidamente endossados.No mérito, afirmam que os cheques foram entregues apenas como caução no âmbito de contrato de franquia de fachada, com promessa de devolução após a rescisão e revenda do ponto comercial, o que não ocorreu, configurando má-fé da apelada. Apontam cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, que seria indispensável para comprovar a natureza de caução dos títulos e a ausência de autonomia no contrato de franquia, ressaltando contradição da sentença ao indeferir a prova requerida e, simultaneamente, condenar os apelantes por ausência de prova impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.Aduzem, ainda, que parte dos cheques foi emitida por terceiros estranhos à relação, circunstância que somente poderia ser discutida em ação de conhecimento, e não em monitória, bem como que o contrato de franquia era abusivo e caracterizava subordinação. Requerem, ao final, a extinção do feito por incompetência territorial ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelada. […]

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  • TJES, Apelação Cível 0005173-37.2000.8.08.0024, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA QUITADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Clínica de Cirurgia Plástica Ricardo Carneiro Neves Ltda. - ME contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora Fabiana Oliveira dos Santos, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido de duplicata já quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a forma legal de comprovação do pagamento da duplicata; (ii) averiguar a existência de contradição quanto à caracterização do endosso e à responsabilidade da clínica embargante; (iii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada os elementos probatórios sobre a quitação da duplicata, destacando que a autora demonstrou o pagamento por meio de depósito bancário feito conforme orientação da clínica, e que não cabe ao consumidor conhecer a estrutura negocial entre clínica e empresa de factoring. O julgado reconhece expressamente a natureza translativa do endosso realizado pela clínica à empresa de factoring, fundamentando a responsabilidade solidária da embargante com base no CDC e na jurisprudência do STJ, afastando qualquer contradição no ponto. Os embargos de declaração, apesar de fundados em alegações minimamente plausíveis, visam reexame de matéria já apreciada e não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. A alegação de intuito protelatório não se confirma, uma vez que o recurso apresenta fundamentação jurídica minimamente coerente, sendo inaplicável, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acórdão que analisa de forma clara e fundamentada a comprovação do pagamento de duplicata e a responsabilidade da empresa endossante por protesto indevido não incorre em omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração. O endosso translativo de duplicata vincula o endossante à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do protesto indevido, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 290, 894, 904 e 423; Lei 5.474/1968, art. 9º; Decreto 2.044/1908, art. 8º; CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.765.132/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS 28.216/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.