Art. 544 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Em linguagem simples
O artigo determina que a doação feita de pais para filhos (ou entre outros ascendentes e descendentes), bem como entre pessoas casadas, é considerada um adiantamento da parte da herança a que teriam direito.
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Na jurisprudência
137 acórdãos citam o art. 544 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2679944, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 544 E 1.792 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de dissolução de sociedade, no qual se discutem penhoras e alegada fraude à execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível afastar a preclusão para reabrir a discussão das constrições por fato superveniente e do adiantamento de legítima; se haveria má aplicação do art. 507 do CPC; e se os arts. 544 e 1.792 do CC autorizariam a constrição de bens dos herdeiros na proporção da herança. 3. Reconhecida a preclusão na origem acerca da alegada fraude à execução e ao fato novo, a sua revisão em sede especial demandaria incursão no conjunto fático-probatório e nos atos processuais pretéritos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese fundada nos arts. 544 e 1.792 do CC/02 não foi objeto de efetivo debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3216342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1660327, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 07/06/2022
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" (AgRg no REsp n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0010880-67.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão proferida em ação de petição de herança, alegando-se omissão quanto aos efeitos de sentença transitada em julgado em ação anulatória anterior e violação ao dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada na ação anulatória impede nova instrução probatória na ação de petição de herança; e (ii) estabelecer se o acórdão incorre em omissão ou deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada da ação anulatória não alcança a autora da petição de herança, que não integrou aquela relação processual, sendo distintos os objetos, as causas de pedir e os interesses jurídicos tutelados. 4. A sentença anterior pode ser valorada como prova emprestada, sem impedir a instrução destinada à apuração de eventual transferência patrimonial ou adiantamento de legítima, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC. 5. O acórdão enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta individualizada a cada desdobramento argumentativo. 6. A pretensão de reapreciação das questões já decididas configura rediscussão do mérito, incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecido e desprovidos. Tese de julgamento : 1. A coisa julgada não vincula terceiro que não integrou a relação processual. 2. A decisão proferida em processo anterior pode ser valorada como prova emprestada sem impedir a instrução de demanda com objeto e causa de pedir distintos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV e VI, 506, 1.022 e 1.025; CC, arts. 544 e 2.002
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1013197-28.2025.8.26.0002, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, DETERMINANDO SUA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O V. ACÓRDÃO APRECIOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE EMBARGANTE. 4. FOI RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 5. HOUVE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DAS COTAS E SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. 6. OS ACLARATÓRIOS REVELAM MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO COLEGIADO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “A AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO IMPÕE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INVIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, ARTS. 544 E 2.002; CPC, ARTS. 373, I, E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 770.870/SC, STJ; RESP 2.220.607/SC, STJ; ACO 541 ED/DF, STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.