Art. 1.796 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração
Texto vigente
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Em linguagem simples
Estabelece que o inventário deve ser aberto no prazo de trinta dias a partir do falecimento perante o juízo do local da sucessão. O procedimento serve para apurar o patrimônio e, se for o caso, realizar a partilha dos bens.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 1.796 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8010420-89.2023.8.05.0103, Primeira Câmara Cível, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. HABITAÇÃO DA HERDEIRA. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (LEI Nº 8.009/90). ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO (ART. 921, III, E § 1º, DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela inventariante do Espólio devedor, julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a impenhorabilidade do único bem imóvel residencial do acervo hereditário, com esteio na Lei nº 8.009/90, e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8006773-28.2019.8.05.0103 diante da ausência de bens penhoráveis, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial integrante do acervo hereditário como bem de família (Lei nº 8.009/90) e a distribuição do ônus da prova quanto à existência de outros bens; (ii) definir o descabimento da extinção do processo executivo por ausência de bens penhoráveis e a necessidade de sua suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção ao bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90) estende-se ao espólio e aos herdeiros quando estes permanecem residindo no único imóvel residencial integrante do acervo hereditário. 4. Demonstrada a moradia habitual e permanente da herdeira no imóvel, presume-se a sua condição de bem de família, incumbindo ao credor exequente o ônus de provar a existência de outros bens ou fato impeditivo do direito (art. 373, II, do CPC). 5. A inocorrência momentânea de bens penhoráveis do devedor ou do espólio não autoriza a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, ensejando, tão somente, a sua suspensão pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) estende-se ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar; 2. Comprovada a moradia habitual no imóvel, incumbe ao credor exequente o ônus de demonstrar a existência de outros bens aptos a elidir a proteção legal; 3. A ausência momentânea de bens penhoráveis impõe a suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III, e § 1º, do CPC), sendo incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 373, II, e 921, III, e § 1º; Código Civil, arts. 1.792 e 1.796. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.839/RS; STJ, REsp n. 2.197.678/MG; TJBA, Agravo de Instrumento 8068114-63.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0062098-14.1997.8.05.0001
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5032338-77.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. PENHORA DIREITA DE BENS. DE CUJUS/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, determinou a penhora de bens no rosto dos autos do inventário do executado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário do executado, falecido após a citação, para garantia de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito executivo foi ajuizado em face da empresa em face Olavo Felix Cintra Filho, para a cobrança da CDA no valor originário de R$ 3.084.813,77. 4. Posteriormente, a exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal, para alcançar o patrimônio do espólio de OLAVO FELIX CINTRA FILHO, tendo em vista seu falecimento ocorrido em 14/06/2023 (ID 319649917), bem como a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo de inventário e partilha nº 1099115-65.2023.8.26.0100 em tramite perante o Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP no valor a ser indicado pela exequente. Sobreveio a decisão agravada. 5. Vale ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, desde que o de cujus tenha sido citado, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Em relação a penhora no rosto dos autos do inventário somente tem cabimento se o executado for um dos herdeiros (art. 860, CPC). 5. Na hipótese de dívidas do falecido, os bens são certos e disponíveis, estando sujeitos apenas a inventário e partilha para posterior transição a outros sujeitos de direito. Não se trata de direito pleiteado em juízo, mas de patrimônio certo de responsável tributário (artigo 131, III, do CTN), sobre o qual deve incidir constrição direta. 6. No tocante a alegação de excesso de penhora, a questão não foi apreciada não pelo r. Juiz a quo, razão pela qual não pode ser apreciada neste Tribunal nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 613, 614 e 618; CTN, 131; CC, art. 1796 e 1797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 877359, Rel Min. Denise Arruda, DJE 12/5/2008; STJ, REsp 1740313 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 24/11/2014; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551263 – 5009639-92.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR, julgado em 17/10/2024, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2024; TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030944-11.2019.4.03.0000. Terceira Turma. Relator: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Data do Julgamento: 23/04/2021. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/04/2021; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551263 - 0003093-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0739576-13.2025.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJEN 17/08/2026
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA ARBITRAL. COMPOSIÇÃO. HERANÇA. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INVENTÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, na ação de obrigação de fazer, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há decisão surpresa e falta de fundamentação adequada; se a sentença arbitral versando sobre a composição dos herdeiros sobre a partilha da herança necessita de registro e homologação judicial e dispensa a instauração do processo de inventário; se a negativa das instituições financeiras em disponibilizar o numerário resultou em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura atenta da r. sentença revela que as questões de mérito foram devidamente analisadas e refutadas, daí porque se conclui que a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) é fruto de mero equívoco, passível de correção em sede recursal, o que não conduz à cassação da decisão. 4. Quanto à alegação de que não houve manifestação sobre os argumentos formulados, que seriam capazes de infirmar a decisão, ressalte-se que o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado na sentença apelada. Por outro lado, verifica-se que a decisão obedeceu fielmente o princípio da correlação ou congruência, uma vez que a lide foi decidida nos exatos limites da demanda. 5. Com o falecimento da pessoa natural, que deixou patrimônio sucessível, é obrigatória a instauração do processo de inventário, seguindo-se a nomeação de inventariante para representar o espólio (CPC, art. 611 e 618, I, e CC, art. 1.796). Nesse contexto, a circunstância de a partilha de bens ter sido resolvida por consenso entre os herdeiros não dispensa o ajuizamento da ação de ação de inventário, se houver herdeiros incapazes, ou a realização de inventário extrajudicial, se todos forem maiores e capazes (CPC, art. 610, §1°). 6. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui título executivo judicial e não está sujeita a registro ou homologação judicial, exceto, na última hipótese, se tiver sido produzida no estrangeiro, situação em que deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso (Lei 9.307/1996, art. 18, 31 e 35; CPC, art. 515, VII, 960, §3°, e 961. 7. A sentença arbitral não dispensa o inventário, judicial ou extrajudicial, e, após cumpridas as formalidades legais, serão expedidos os formais de partilha, se judicial, ou a lavratura de escritura, se extrajudicial, cujos documentos habilitarão os herdeiros a transferirem os bens e direitos para seus respectivos nomes, na forma estabelecida na sentença arbitral, que, nesse aspecto, vincula as partes (Lei n.° 9.307/1996, art. 31). 8. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade, apta a causar sofrimento, angústia ou humilhação que transcenda o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, não e extrai dos fatos narrados qualquer abalo efetivo à honra, à dignidade ou à imagem dos autores, razão pela qual é incabível a compensação pecuniária por danos morais IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É injustificável a cassação da sentença quando o mero equívoco constatado no dispositivo é passível de correção em sede recursal; 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir; 3. A sentença arbitral versando sobre a partilha da herança produzida no Brasil não necessita de registro ou homologação judicial, mas não dispensa a instauração do processo de inventário; 4. Meros dissabores não justificam a condenação em danos morais. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, 31, 35 e 485, VI, 515, VII, 610, §1°, 611, 618, 960, §3°, e 961; Lei 9.307/96, art. 18,31 e 35
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0037284-32.2026.8.19.0000, Rel. Marcia Alves Succi, 16ª CÂMARA, DJEN 03/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DIRETA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão proferida em ação de execução que determinou a retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros do devedor falecido, diante da inexistência de inventariante nomeado e da necessidade de prosseguimento do feito executivo. 2.Na decisão agravada foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros e sua citação nos endereços informados, sob o fundamento de que incumbia ao exequente promover a regularização da representação processual do espólio mediante obtenção das informações necessárias no inventário. 3.A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para excluir os herdeiros da execução, mantendo apenas o espólio no polo passivo. O agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de inclusão dos herdeiros diante da inexistência de inventariante, e, subsidiariamente, requer a regularização da representação processual do espólio mediante nomeação de inventariante ou identificação de administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.Há três questões em discussão: (i) saber se, antes da realização da partilha, os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder diretamente por dívida atribuída ao falecido em ação executiva; (ii) saber se a ausência de inventariante regularmente nomeado autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda; e (iii) definir a forma adequada de representação e citação do espólio quando inexistente inventário ativo ou inventariante compromissado. III. RAZÕES DE DECIDIR:5.O princípio da saisine promove a transmissão imediata da herança aos sucessores, mas não implica responsabilização pessoal imediata dos herdeiros pelas dívidas do falecido. 6.Nos termos dos arts. 1.796 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelas obrigações do de cujus recai sobre o espólio. 7.O espólio constitui universalidade jurídica dotada de capacidade processual e possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das demandas relacionadas às obrigações deixadas pelo falecido até a homologação da partilha. 8.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os herdeiros, individualmente considerados, não possuem legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido antes da abertura do inventário e da realização da partilha. 9.A ausência de inventário aberto ou de inventariante nomeado não autoriza a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da execução, por inexistir amparo legal para tal medida. 10.A inclusão dos herdeiros nessa fase processual impõe ônus indevido e pode ensejar constrições incompatíveis c
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004805-60.2018.4.04.7006, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, condicionando o levantamento de valores devidos ao falecido exequente à prévia partilha por meio de inventário, nos termos do art. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores devidos a um falecido por seus herdeiros diretamente nos autos do cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da parte exequente de que é possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus , independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, não foi acolhida. 4. O juízo de primeiro grau determinou que, embora os sucessores tenham legitimidade para a promoção da execução, a liquidação e partilha da herança operam-se através de inventário, na forma do art. 1.796 do CC, impossibilitando o levantamento direto pelos herdeiros dos valores devidos ao de cujus . 5. A necessidade de partilha para levantamento dos valores transitou em julgado, não merecendo retoques a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 7. O levantamento de valores devidos a um falecido por seus herdeiros, em cumprimento de sentença, exige a prévia partilha da herança por meio de inventário, conforme a legislação civil. ___________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.