Art. 1.767 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos
Texto vigente
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
Em linguagem simples
O artigo lista quem precisa de curatela, isto é, de uma pessoa indicada para administrar seus interesses. Estão sujeitos a isso quem não puder manifestar a própria vontade por motivo passageiro ou permanente, os dependentes de álcool ou drogas e os pródigos, que são pessoas que gastam seus bens de forma descontrolada.
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Na jurisprudência
289 acórdãos citam o art. 1.767 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3057382, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2772428, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdição. Tomada de decisão apoiada. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de interdição ajuizada por irmã com pedidos de decretação de interdição, nomeação de curadora, fixação dos limites da curatela, declaração de incapacidade laborativa e para decidir sobre saúde e tratamento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a interdição e nomeando a autora como curadora. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao regime protetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à excepcionalidade da curatela e à preferência pela tomada de decisão apoiada. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre incapacidade e irreversibilidade do quadro curatelada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A orientação sobre a necessidade de requerimento da interessada para a tomada de decisão apoiada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.767, I, e 1.783-A; Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 6º e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/1 1/1994.
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700077-87.2019.8.02.0060, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CURATELA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA PLENA HIGIDEZ MENTAL. MEDIDA EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CURATELA FORMULADO PELA FILHA EM FACE DE SUA GENITORA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL OU DÉFICIT COGNITIVO APTO A JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERDIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CURATELA PROPORCIONAL LIMITADA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS; E (II) AVERIGUAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INCAPACIDADE CIVIL QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO NA ESFERA DA AUTONOMIA PRIVADA DA REQUERIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) CONSAGROU A PLENA CAPACIDADE CIVIL COMO REGRA, DE MODO QUE A CURATELA OSTENTA NATUREZA DE MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DO CASO E ADSTRITA AOS ATOS DE CONTEÚDO NEGOCIAL E PATRIMONIAL.4. O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10 F41.1), ISOLADAMENTE, NÃO PRESUME DÉFICIT COGNITIVO, TAMPOUCO RETIRA DA PESSOA O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA GERIR SEUS PROVENTOS E ATOS ORDINÁRIOS DA VIDA CIVIL.5. O LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO OFICIAL ATESTA QUE A EXAMINADA GOZA DE PLENA HIGIDEZ MENTAL E FÍSICA, SEM COMORBIDADES LIMITANTES, CONCLUSÃO RATIFICADA NA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, NA QUAL SE CONSTATOU LUCIDEZ, AUTONOMIA E PLENA APTIDÃO PARA MANIFESTAR A PRÓPRIA VONTADE.6. A PRESTAÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO FAMILIAR NA GESTÃO DOMÉSTICA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE JURÍDICA, SENDO INADMISSÍVEL MITIGAR A AUTODETERMINAÇÃO DA GENITORA SEM A PROVA INEQUÍVOCA DE ÓBICE À LIVRE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA.7. MANTÉM-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM SUA INTEGRALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. TESE DE JULGAMENTO: "1. O MERO DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL, INVIABILIZANDO A DECRETAÇÃO DE CURATELA. 2. A INSTITUIÇÃO DA CURATELA CONSTITUI MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, CUJA APLICAÇÃO PRESSUPÕE PROVA CABAL DE IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO OU DEFINITIVO PARA EXPRIMIR A VONTADE, INEXISTENTE QUANDO O LAUDO PERICIAL ATESTA A PLENA HIGIDEZ MENTAL E VOLITIVA DO INDIVÍDUO."9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.767, I E III; CPC, ARTS. 98, § 1º, VIII E § 3º, 186, CAPUT E § 1º, 487, I, 1.007, § 1º E 1.009; LEI Nº 13.146/2015, ARTS. 6º, 84, § 3º E 85, CAPUT E § 1º; LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, ART. 128, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTAM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NO VOTO CONDUTOR
Publicação oficialTJGO, Interdição 5991616-87.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA ESPECIAL E COGENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DA CURADORIA ESPECIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de interdição, na qual o juízo de origem dispensou a realização de perícia médica judicial, considerando suficiente laudo médico particular apresentado pela autora. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se a perícia médica judicial pode ser dispensada em ação de interdição quando existente laudo médico particular circunstanciado e formulados requerimentos expressos pela curadoria especial e pelo Ministério Público para a realização da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A curatela constitui medida excepcional, que deve ser aplicada na medida das necessidades da pessoa curatelada e exige demonstração segura de sua incapacidade para a prática dos atos sujeitos à curatela, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. O artigo 753 do Código de Processo Civil determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, inclusive admitindo a realização do exame por equipe multidisciplinar, de modo a assegurar avaliação técnica adequada quanto à existência, extensão e limites da incapacidade. 3.3. A faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não autoriza o afastamento de exigência probatória específica prevista no artigo 753 do mesmo diploma. 3.4. O laudo médico particular, ainda que circunstanciado, não se equipara à perícia judicial, por constituir elemento probatório produzido unilateralmente e não submetido às garantias próprias da prova pericial judicial. 3.5. A dispensa da perícia, apesar dos requerimentos expressos da curadoria especial e do Ministério Público, comprometeu a adequada avaliação da capacidade civil da interditanda e configurou cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia médica judicial. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil é necessária para a adequada avaliação da capacidade do interditando, não podendo ser substituída por laudo médico particular. 2. A dispensa da prova pericial, especialmente diante de requerimento expresso da curadoria especial e do Ministério Público, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 723, parágrafo único, e 753; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85; Código Civil, art. 1.767. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.685.826/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/09/2017; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0165337-24.2016.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 11/09/2019
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0812382-52.2026.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE FILHO COMO CURADOR. INTERDITANDA COM CEGUEIRA BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE CIVIL OU DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nomeação do agravante como curador provisório de sua genitora. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da curatela provisória. A pretensão apoia-se, em especial, na condição de saúde da interditanda, notadamente cegueira bilateral. 3. A decisão recorrida indeferiu a medida por entender que, no estágio atual do processo, não há demonstração suficiente dos pressupostos legais para a instituição da curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a incapacidade civil da interditanda, a justificar a reforma da decisão que indeferiu a curatela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A curatela é medida excepcional. Sua instituição exige demonstração concreta de incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou para praticar determinados atos da vida civil. 6. Limitações físicas ou sensoriais, por si sós, não autorizam a imposição de curatela. A cegueira bilateral, embora relevante, não se confunde automaticamente com incapacidade civil. 7. Os documentos apresentados até o momento não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de doença mental ou de outra condição incapacitante apta a justificar a curatela provisória. 8. A definição sobre a necessidade da medida e sobre a extensão de eventual incapacidade depende de adequada instrução probatória, com produção dos elementos técnicos pertinentes. 9. Mantém-se, assim, a decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo juízo de origem após o regular desenvolvimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela constitui medida excepcional e depende de demonstração segura da incapacidade civil da pessoa submetida à proteção. 2. A existência de limitação visual grave, inclusive cegueira bilateral, não basta, por si só, para justificar a instituição de curatela provisória. 3. Ausente prova robusta da incapacidade civil, deve ser mantida a decisão que indefere a curatela provisória, sem prejuízo de reexame após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767 e 1.772; CPC, arts. 300, 747 e 749. Jurisprudência relevante citada: não há
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.